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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MUTUÁRIO QUE PERMANECEU INERTE SEM BUSCAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. MORA INCONTROVERSA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTANCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 8. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido em sua integralidade 3.A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. Outrossim, tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento e havendo a interrupção dos descontos no contracheque sem a quitação da dívida por outros meios, está autorizado o ajuizamento da execução em razão do vencimento antecipado da dívida. Veja-se ainda que a assinatura de duas testemunhas não configura requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/2004. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.5. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o reconhecimento do excesso de execução, é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. 6. O prazo prescricional para execução de cédulas de crédito bancário é o trienal, contado do vencimento de sua última parcela. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005126-66.2022.8.16.0025 - Araucária -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -
J. 22.07.2023)7. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.8. Descabida a condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso de Apelação provido.Recurso Adesivo prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015750-52.2022.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 02.03.2024) (grifei)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035611-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2024)
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Acórdão
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I.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Clair da Flora Martins contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0007268-82.2021.8.16.0185, que rejeitou exceção de pré-executividade confirmando a sua legitimidade passiva para responder por créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (mov. 31.1/autos originários).Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel objeto da execução fiscal chegou a ser adjudicado em seu favor e em favor de terceira interessada nos autos de reclamação trabalhista, mas que referido ato foi posteriormente desconstituído, com cancelamento da adjudicação e retorno da propriedade aos titulares originários. Aduz, ainda, que os fatos geradores dos tributos executados ocorreram muitos anos após o cancelamento da adjudicação, razão pela qual não detinha mais qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal em relação à sua pessoa (mov. 01.1/AI).Contrarrazões apresentadas pelo Município, apenas dando ciência do recurso (mov. 14.1/AI).A Procuradoria Geral manifestou pela não intervenção no feito (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Mérito recursalA controvérsia restringe-se à definição da legitimidade passiva da agravante para responder por débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.Nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, a responsabilidade tributária decorre da existência de vínculo jurídico com o bem na data da ocorrência do fato gerador.Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do MunicípioArt. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Na hipótese de adjudicação, a transferência da propriedade do imóvel não afasta a responsabilidade pelos tributos que sobre ele incidem. Isso porque o IPTU possui obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio bem, de modo que acompanha o imóvel independentemente da alteração do sujeito passivo.Nesse sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.Assim, o adquirente do imóvel por adjudicação sucede na responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem, respondendo pelos débitos a ele vinculados, nos termos do art. 131, I, do CTN.Pois bem.No caso concreto a decisão agravada concluiu pela legitimidade passiva da excipiente porque a matrícula apresentada não demonstraria a transferência da propriedade, permanecendo ela na condição de proprietária registral.Todavia, a documentação trazida aos autos recursais revela circunstância diversa.Conforme sustentado pela agravante, o imóvel objeto da execução fiscal foi inicialmente adjudicado em seu favor e em favor de Maria Isabel da Silva Oliveira, em decorrência de execução trabalhista (mov. 26.2, fls 04 e 05 /autos originários):Entretanto, posteriormente, o Juízo Trabalhista reconheceu a nulidade da constrição judicial, determinando o cancelamento da adjudicação.Segundo a própria matrícula imobiliária reproduzida no recurso, foi averbado em 04/03/2008 o cancelamento da adjudicação anteriormente registrada (mov. 26.2 fls5/autos originários): Nesse contexto, a eficácia jurídica da adjudicação deixou de subsistir, restabelecendo-se a situação anterior.Assim, inexistindo propriedade, posse ou domínio útil em favor da agravante após o cancelamento do ato aquisitivo, não há fundamento legal para imputar-lhe a condição de contribuinte relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OBSTADA POR DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CONFIRMADA, TORNANDO INEFICAZ A ADJUDICAÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. TRIBUTOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE, EMBORA DE NATUREZA PROPTER REM, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BEM. EXCIPIENTE QUE SEQUER FOI IMITIDA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094604-58.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2026)É irrelevante, para fins de responsabilização tributária referente aos períodos executados, que a agravante tenha figurado temporariamente como adjudicatária do imóvel. O elemento determinante é a situação jurídica existente quando da ocorrência dos fatos geradores, ocasião em que, segundo a documentação apresentada, a adjudicação já se encontrava cancelada há aproximadamente dez anos.Dessa forma, demonstrada de plano a ausência de responsabilidade tributária da agravante, matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade e comprovada mediante prova pré-constituída, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Quanto aos honorários advocatícios, a exclusão da executada da execução fiscal em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade autoriza a condenação do exequente ao pagamento da verba sucumbencial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961.Isto posto:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, com condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
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