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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035611-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MUTUÁRIO QUE PERMANECEU INERTE SEM BUSCAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. MORA INCONTROVERSA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTANCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 8. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido em sua integralidade 3.A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. Outrossim, tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento e havendo a interrupção dos descontos no contracheque sem a quitação da dívida por outros meios, está autorizado o ajuizamento da execução em razão do vencimento antecipado da dívida. Veja-se ainda que a assinatura de duas testemunhas não configura requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/2004. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.5. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o reconhecimento do excesso de execução, é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. 6. O prazo prescricional para execução de cédulas de crédito bancário é o trienal, contado do vencimento de sua última parcela. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005126-66.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023)7. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.8. Descabida a condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso de Apelação provido.Recurso Adesivo prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015750-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024) (grifei)