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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0035641-91.2024.8.16.0000 AI, interposto por ISMAR MONTEIRO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 43 nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela nº 0001727-31.2022.8.16.0089 oriundos da Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por ISMAR MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, não ter contratado o empréstimo/cartão de crédito com o banco réu. Pugna, ao final, a declaração de nulidade do contrato, com a condenação da requerida na repetição de valores indevidos e pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). Contestação e documentos anexos em evento 21. Impugnação à contestação ao mov. 35.1. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pleiteou pela produção de prova oral e pericial (mov. 39.1). Já a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (mov. 41.1). Pois bem. 2. De início, insta ressaltar, se tratar de ônus da parte ré a produção de prova acerca da autenticidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. Aliás, esse foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: (...) (...) Entretanto, diante das provas documentais apresentadas pela parte ré (mov. 21.1), bem como, em apreciação das teses elencadas na inicial e na contestação, não se faz necessária as provas pretendidas pelas partes. No caso, a controvérsia versa em saber se houve contratação do empréstimo, e se a conduta bancária enseja na indenização por dano material e moral, fatos esses aferíveis pelos documentos acostados nos autos, sendo prescindível dilação probatória, que será apreciado na sentença. Ainda, quanto a impugnação ao depósito da quantia contratada, cumpre ressaltar que se trata de prova ao alcance da parte autora, uma vez que possui acesso aos extratos de forma a demonstrar que a quantia não foi depositada em conta de sua titularidade. Outrossim, o parágrafo único do art. 370, do CPC prevê que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta feita, indefiro a produção de demais provas. 3. Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços. A parte autora, por sua vez, é considerado consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". Assim, com base no art. 6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, caso ainda não efetuado, apresente o (s) contrato(s) descrito (s) na inicial. Ressalte-se, contudo, que no tocante às demais teses expostas na inicial, aplica-se o ônus estático probatório previsto no art. 373 do CPC. 4. Destarte, intimem-se as partes para que tenham ciência do indeferimento da produção de provas e inversão do ônus da prova e, se tiverem interesse, juntem aos autos outras provas documentais que acharem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso haja juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 437, CPC). 6. Cumpridos os itens acima, ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para sentença em julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.”Inconformado com o decisum, o agravante pleiteia, em um primeiro momento, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Ato contínuo, discorre que diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, a controvérsia versa sobre a assinatura falsa que levou a contratação não solicitada. Assim, interpôs o recurso com o intuito de que seja reformada a decisão objurgada que indeferiu o pedido de perícia grafotécnica nos documentos encartados aos autos.Outrossim, alude que em seq. 21.1 a casa bancária juntou documento que supostamente foram assinados pelo agravante, porquanto no município de Ibaiti não existe agência do Banco Pan, de modo que não há como tais documentos terem sido assinados pelo autor da demanda.Frisa que em seq. 21.2 a agravada junta documento que teria ocorrido uma perícia particular pela empresa BRT Intelligence atestando que as assinaturas são semelhantes, contudo argumenta que em certo momento a agravada apresenta uma suposta “solicitação de saque, onde o agravante não reconhece como sendo sua a assinatura, e em outro momento a agravada alega ter havido telessaque”. E que ainda em sede de contestação alega que a solicitação do saque foi realizada através de assinatura digital mediante selfie e geolocalização.Desse modo, frente a tantas controvérsias da agravada, ressalta ser evidente a possibilidade de os documentos não terem sido assinados pelo agravante, o que justifica o pedido de perícia grafotécnica para comprovar o alegado.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de: a) deferir ao agravante as benesses da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC; b) reconhecer a necessidade de realização de perícia grafotécnica como produção de prova.Devidamente intimada para apresentar documentos que considera pertinentes à análise e eventual concessão da justiça gratuita (seq. 9), a parte agravante se manifestou em seq. 13.2 – seq. 13.7, colacionando aos autos documentos que considera relevantes para o deferimento da benesse almejada.A casa bancária agravada apresentou contrarrazões em seq. 12.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento, com a concessão da benesse almejada para fins recursais.2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA.Em um primeiro momento, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela proposta em face do Banco agravado.Tendo em vista os documentos encartados no bojo processual pelo agravante em seq. 13.2 – seq. 13.7, é possível verificar que, de fato, o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com as custas oriundas da demanda em tela, sem prejuízo de sua própria subsistência, de forma que defiro ao agravante as benesses da justiça gratuita, porquanto perdurar a condição de hipossuficiente econômico da parte recorrente.2.2. DO PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.Nos termos acima relatados, a parte agravante pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com o reconhecimento da necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes dos documentos encartados em seq. 21.2 – seq. 21.5, tendo em vista não reconhecer a firma lançada nos referidos documentos.Pois bem. Em que pese as alegações formuladas pelo ora recorrente, entendo que razão não o socorre. Isso porque consoante se denota da marcha processual, os litigantes restaram devidamente intimados a especificarem provas; sendo que o ente bancário pleiteou pela produção de prova oral e pericial (seq. 39), porquanto o ora agravante se manifestou no sentido de não possuir outras provas a produzir (seq. 41). Veja-se:Outrossim, de plano, tal levante recursal suscitado pelo recorrente se revela completamente incongruente de per si, eis que, conforme demonstrado, o próprio autor se manifestou nos autos no sentido de dispensar a produção da aludida prova.Não obstante, ainda que o tivesse feito, impende destacar que o juízo de piso deixou de determinar a produção de prova pericial, por considerar que os documentos presentes nos autos são suficientes para julgar o caso em tela, tornando-se, desse modo, manifestamente desnecessária a produção de outras provas.Destarte, nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I, do CPC/15, calha consignar o julgamento antecipado da lide é cabível por ocasião em que a questão de mérito envolver matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a justificar os pontos controvertidos da causa.Nesse liame, a produção de prova pericial pode ser considerada desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos moldes do art. 464, §1º, inciso II, do CPC/15, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; In casu, embora o ora recorrente venha em grau recursal solicitar a produção de prova pericial, o fato é que a decisão proferida pelo juízo a quo está devidamente fundamentada, e deixa claro que o Douto Magistrado de piso entende que os documentos presentes nos autos são suficientes para julgar o feito. Nesse espeque, impende destacar que o julgador não está obrigado a deferir a produção de prova pericial, conforme previsão dos arts. 370, § único e 371, ambos do CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Além do mais, a priori, neste momento processual, os documentos juntados aos autos são suficientes ao esclarecimento de todas as questões fáticas controvertidas, não havendo que se falar na possibilidade de deferimento da prova pretendida pelo recorrente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ JULGADA, DEFINITIVAMENTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE UM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. 3. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS EM SEU NOME. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. 1. Não se pode conhecer de matéria ventilada no apelo sobre a qual, por força de sua definitiva apreciação em sede de agravo de instrumento, já se operou a preclusão. 2. Constatado que, a despeito de eventual falsidade de assinatura contida em um dos documentos apresentados pela parte autora, as demais provas produzidas denotam-se suficientes ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte ré. 3. Demonstrado que a parte ré anuiu com a assunção, em seu nome, da obrigação de pagar, acertado o reconhecimento de sua pessoal responsabilidade pelo débito correspondente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCELA CONHECIDA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001682-17.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO IMPEDINDO A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TESES RECURSAIS APRECIADAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NULIDADE AS SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. REGULARIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 98, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015189-48.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.09.2021). Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para deferir os beneplácitos da justiça gratuita ao agravante.
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