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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de imissão na posse nº 0003243-23.2023.8.16.0034, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imissão de posse sobre imóvel em disputa em favor da autora, ora agravada (mov. 36.1/origem)A agravada alega ter adquirido o referido imóvel por meio de arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, tendo realizado o registro da propriedade em seu nome. Contudo, ao tentar exercer a posse, constatou que o terreno era utilizado como um campo de futebol, sendo explorado pelo agravante, que se recusava a desocupá-lo. Por essa razão, ajuizou a ação de imissão na posse, argumentando que, na condição de legítima proprietária, detém o direito de reaver o bem, e que a permanência do agravante configura esbulho possessório.A decisão recorrida entendeu demonstrada a probabilidade do direito da autora, uma vez que o título de propriedade e o registro imobiliário conferem presunção de validade à sua posse, bem como o perigo de dano, considerando que a agravada está sendo privada de exercer direitos inerentes à propriedade. Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar a imissão imediata da autora na posse do imóvel.Irresignado, o agravante sustenta que exerce posse ininterrupta sobre o imóvel desde 1990, quando a Sociedade Esportiva Guarituba encerrou suas atividades e lhe transmitiu informalmente a administração do campo de futebol, o qual passou a ser explorado comercialmente como Esporte Clube Floresta. Alega que, em 2014, ajuizou ação de usucapião que foi desmembrada, haja vista que parte dos lotes que compõem o imóvel foi dada em garantia para a Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a CEF teria omitido informações relevantes sobre o leilão, pois o lote nº 13, adquirido pela agravada, não constava da listagem de bens envolvidos em litígios judiciais, e que a adquirente não tomou as devidas cautelas para verificar a ocupação do imóvel antes de arrematá-lo. Além disso, sustenta que a ordem de desocupação imposta pelo juízo de primeiro grau viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que poderá comprometer sua principal fonte de renda e inviabilizar as atividades esportivas desenvolvidas no local, ao passo que a agravada, por sua vez, não sofreria prejuízo irreparável caso aguardasse o desfecho da ação.O recurso foi instruído com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido em decisão liminar, para suspender a ordem de desocupação até o julgamento do agravo, sob o fundamento de que a retirada forçada do agravante poderia acarretar prejuízo irreversível, caso, ao final, restasse reconhecido seu direito na ação de usucapião em trâmite. Além disso, considerou-se que a agravada, embora detentora do título de propriedade, não demonstrou situação de urgência que justificasse a necessidade de posse imediata, não havendo indícios de risco iminente de degradação do imóvel ou dano irreparável, caso a posse fosse mantida até ulterior deliberação judicial.A agravada apresentou contrarrazões, argumentando que a arrematação ocorreu de forma regular, com o devido registro da propriedade, e que o agravante busca apenas protelar sua saída do imóvel. Destacou que o edital do leilão continha todas as informações necessárias e que eventual nulidade deveria ser discutida diretamente contra a Caixa Econômica Federal, e não contra ela, que adquiriu o bem de boa-fé. Reforçou, ainda, que a ação de usucapião proposta pelo agravante não impede o exercício dos direitos da nova proprietária, uma vez que ainda não houve qualquer decisão favorável ao reconhecimento da posse do recorrente.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.A questão central do presente recurso reside na viabilidade da concessão da tutela de urgência, que determinou a imissão da agravada na posse do imóvel. Tem-se que a agravada sustenta a existência de periculum in mora apenas no fato de estar sendo privada do exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade, impedida de utilizar ou dispor livremente do bem adquirido em leilão. Assim, argumenta que a manutenção da posse pelo agravante prolonga indevidamente sua condição de insegurança jurídica e compromete sua capacidade de exercer o direito de propriedade.Todavia, tal alegação não encontra respaldo suficiente para justificar a medida extrema concedida em primeiro grau. A tutela de urgência deve ser pautada na demonstração inequívoca de um risco iminente e irreparável, o que não se verifica no presente caso. A agravada, apesar de ser a titular registral do imóvel, não demonstrou qualquer prejuízo concreto que possa advir da espera pelo desfecho da lide. Não há evidências de que o agravante esteja deteriorando o imóvel ou impedindo que a agravada usufrua de direitos essenciais sobre ele. Ademais, o imóvel em questão é um campo de futebol, que, ao que tudo indica, vem sendo mantido e utilizado regularmente pelo agravante, sem qualquer indicativo de ocupação precária ou abusiva.Por outro lado, a retirada imediata do agravante pode gerar consequências irreversíveis, especialmente considerando que a posse encontra-se judicialmente discutida na ação de usucapião.Ademais, não se olvida que, regra geral, eventual nulidade do leilão não prejudica o arrematante de boa-fé, mas também não há como desconsiderar que o agravante alega ter ajuizado ação de usucapião sobre o mesmo lote e essa demanda possui natureza petitória, assim como a ação de imissão na posse, visto que ambas têm por fundamento a propriedade, ainda que sob perspectivas distintas: a primeira diz respeito à propriedade qualificada pela posse, enquanto a segunda é sobre o direito do proprietário de exercer a posse. Em outras palavras, enquanto a imissão na posse tem por lastro o registro imobiliário, a usucapião se refere à propriedade qualificada pela posse prolongada e com animus domini. Dessa forma, pode ser mister ou recomendável a reunião dos processos para julgamento em conjunto, a depender do andamento da ação de usucapião, o que deverá ser avaliado pelo juízo a quo, que ainda não apreciou a petição de contestação à inicial protocolada pelo agravante.A propósito:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse (...)” (STJ – REsp nº 2.051.579 – MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 22/08/2023).Ou seja, caberá ao juízo a quo avaliar se há necessidade de reconhecimento da conexão entre as ações ou, alternativamente, da prejudicialidade externa da ação de imissão na posse, caso se verifique que a ação de usucapião tem potencial de influenciar decisivamente no desfecho do litígio possessório.Portanto, diante da ausência de demonstração do perigo de dano pela agravada e da possível existência de prejudicialidade externa, apta a impactar o julgamento da demanda, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem, mantendo-se a situação fática inalterada até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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