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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente, João Elson Blaca em face da decisão proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse, sob nº 0026178-59.2023.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que ao acolher os embargos apresentados pela parte requerida, revogou a liminar anteriormente concedida de imissão na posse, e suspendeu o feito, considerando que está pendente o julgamento que pretende o cancelamento da consolidação da propriedade pela instituição financeira, posteriormente arrematada pelo ora agravante (mov. 64.1/orig.):1. Avoco o feito eis que, em melhor análise dos autos, reconheço que a decisão prolatada anteriormente (mov. 58) exige complementação, conforme abaixo exposto.2. Ao mov. 58 fora determinada a suspensão desta demanda. Contudo, anteriormente ao sobrestamento, impõe-se a revogação da medida liminar concedida ao mov. 17. Isso porque a liminar, para a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, fora antes concedida com base nos pressupostos de concessão de tutela de urgência verificados (art. 300 e seguintes, do CPC). No entanto, considerando os fundamentos exarados na decisão de mov. 58, infere-se que resta, de forma evidente, afastada a verossimilhança/probabilidade do direito autoral.Em outras palavras, verifica-se que a manutenção da liminar implicaria em evidente incompatibilidade com os fatos nesta ocasião apurados.Tal situação se perpetua porque o ora réu buscou e obteve, mediante duas ações anteriores (nº 0010307- 36.2016.8.16.0194 e 0008929-69.2021.8.16.0194), a procedência, permissora da purgação da mora (relativa ao contrato do imóvel outrora inadimplido), e, ainda, a determinação de apresentação, pela instituição financeira, dos valores específicos para purgar a mora, até a data da arrematação do imóvel em leilão.Veja-se que (mov. 58): "em 03/10/2023, fora proferida a sentença de procedência do processo nº 0008929-69.2021.8.16.0194 (mov. 110), a qual compreendeu que a casa financeira, de má-fé e 4 anos depois, realizou o leilão e alienou o bem, em 16/12/22, afrontando as inúmeras tentativas de pagamento pelo ora réu e a própria decisão judicial final do processo autos nº 0010307-36.2016.8.16.0194 Ap, a qual permitia a purgação da mora até a data de arrematação - 19/02/2019.".Assim, por essas razões e pela ausência de trânsito em julgado do processo nº 0008929-69.2021.8.16.0194 - o qual postergou, para o cumprimento de sentença, a análise ao pedido autoral (pelo ora réu) de cancelamento da consolidação de propriedade pelo banco e a quitação do contrato - nota-se que a discussão tangente ao imóvel e aos débitos do ora réu permanece vívida.Portanto, em aberto o debate acima aludido e acerca da possibilidade de pagamento dos débitos, pelo devedor, mostra-se inviável, ao menos em análise de cognição sumária, a determinação de desocupação do imóvel pelo ora réu/devedor.Para mais, enquanto pendente tais averiguações naqueles autos (nº 0008929- 69.2021.8.16.0194), não há como se prosseguir com a presente demanda de imissão na posse do arrematante, que deverá aguardar suspensa.Não bastasse, via de consequência, a demanda em apenso de nº 0002579-57.2024.8.16.0001 - na qual o autor (ora réu), visa os seguintes pedidos: (I) tutela de urgência para determinar que o arrematante (ora autor) se abstenha de fazer reformas no imóvel e promover a venda do imóvel a terceiros, (II) suspensão do feito até o trâmite da ação nº 0008929-69.2021.8.16.0194 e (III) a procedência da ação para a confirmação da liminar - , pode se demonstrar desnecessária e até mesmo inútil, vez que revogada a liminar e não mais mantida a determinação de desocupação do imóvel pelo autor (ora réu).Logo, proferida a presente decisão, mostra-se também passível de averiguação a eventual inexistência de interesse de agir autoral, o que implica na necessidade de manifestação daquele autor naqueles autos (art. 9º e 10, do CPC).3. Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida ao mov. 17 e mantenho a suspensão do presente feito, conforme determinado ao mov. 58, até a análise do pleito quanto ao cancelamento da consolidação da propriedade pela instituição financeira.O requerido apresentou Embargos de Declaração (mov. 62.1/orig.), os quais foram acolhidos, complementando a decisão de mov. 61.1/orig., nos seguintes termos (mov. 64.1/orig.):Em suma, a parte ré, ora embargante, alega: i) obscuridade na referida decisão, pois, a despeito da revogação da liminar de imissão de posse, “não constou expressamente a necessidade de devolução das chaves do imóvel para Gilberto”; ii) ou seja, a decisão “deveria analisar as consequências da inversão da posse, definindo com quem deverá permanecer a posse do bem”.De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.E razão lhe assiste.Isso porque a decisão não abordou claramente as consequências da revogação da liminar.Destarte, conheço, pois tempestivos, e dou provimento declaratórios para supressão da obscuridade.Quanto ao mérito, ressalto que a revogação da liminar impõe retorno das partes ao status quo ante.É o que se extrai do artigo 296 do CPC, que revela o caráter precário das tutelas provisórias.Como consignado anteriormente, à parte ré deve ser oportunizada a purgação da mora, o que, ocorrendo, terá aptidão de cancelar a consolidação do credor fiduciária na propriedade do imóvel respectivo e anular a arrematação ocorrida.A sentença proferida em outro processo em sentido é contrária à pretensão autoral, que, embora ainda não tenha força de produção de coisa julgada material porque a apelação ainda não foi definitivamente julgada, revela a sua incompatibilidade com o juízo de cognição sumária que fundamentou a decisão liminar de ev. 17.1, cuja revogação – repita-se - é imperiosa.Por isso, em complementação, o item “3” da decisão de ev. 61.1 passará a ter a seguinte redação: “3. Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida ao mov. 17 e mantenho a suspensão do presente feito, conforme determinado ao mov. 58, até a análise do pleito quanto ao cancelamento da consolidação da propriedade pela instituição financeira.Consequentemente, a parte ré deverá ser reintegrada na posse do imóvel.Assim, com urgência, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, consignando-se prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pela parte autora, findo o qual o Sr. Oficial de Justiça deverá seguir com a ordem de reintegração na posse independentemente de novo mandado.Fica autorizado, desde já, o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §2º, CPC.Igualmente, na forma do artigo 782, §2º, CPC, defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso as medidas sejam necessárias, de tudo o que certificará o Sr. Oficial de Justiça.”No mais, a decisão embargada permanece inalterada.Com urgência, intime-se as partes sobre esta decisão e as de evs. 58.1 e 61.1.Ao que consta dos autos de origem, trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência formulado por João Elson Blaca em face de Gilberto dos Santos da Silva, alegando em síntese que, adquiriu em 16/12/2022, através de leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco S.A, o imóvel localizado na Rua David Tows, número 1.299, Residencial Nova Jerusalém, e encontra-se devidamente registrado no 8º Registro de Imóveis de Curitiba, Paraná, sob a Matrícula número 165.665, cuja propriedade foi consolidada em nome da mencionada instituição financeira devido à falta de cumprimento do contrato de financiamento. Após pagamento integral do valor referente a arrematação, o autor obteve a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel devidamente averbada em sua matrícula. Todavia, apesar de devidamente notificado o réu para desocupar o imóvel voluntariamente, este se mantém inerte, inclusive realizando ameaças de causar danos ao imóvel no caso de desocupação forçada (conforme boletim de ocorrência lavrado), bem como tendo encaminhado Contranotificação Extrajudicial, manifestando sua falta de interesse em desocupar o imóvel. Por tais razões o autor pediu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do referido imóvel.O pedido liminar de imissão na posse foi deferido (mov. 17.1/orig.), e cumprido (mov. 49.3/orig.). Após o anuncio do julgamento antecipado da lide (mov. 52.1/orig.), a juíza avocou os autos, e proferiu a decisão ora agravada, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos já expostos, razão pela qual insurge-se o agravante/requerente.Inconformado, o requerente sustenta merecer reforma a decisão porque presentes os requisitos legais para a concessão da tutela para ser determinado de imediato a imissão na posse de seu imóvel, mormente a probabilidade do direito invocado; alega ainda que como já reconhecido anteriormente pelo juízo de origem, o agravante adquiriu a propriedade do imóvel de maneira legitima, sendo terceiro de boa-fé através de leilão extrajudicial conduzido pela instituição financeira, a qual possuía um título de propriedade. Afirma ainda que nos termos da jurisprudência deste Tribunal, eventuais vícios do procedimento extrajudicial não podem atingir terceiro de boa-fé, e que eventual confirmação de nulidade no leilão confere ao agravado o direito de reaver o prejuízo por meio de perdas e danos, não possuindo mais direito real sobre a coisa; portanto não há possibilidade de suspender o presente feito. Alegando que os requisitos para tutela recursal estão preenchidos, pede o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e seu provimento para o fim de afastar a decisão que suspender o tramite da presente ação de imissão na posse, mantendo o agravante na posse do imóvel, e ao final, seu provimento, reformando integralmente a decisão singular (mov. 1.1/TJ).Constatando o risco de eventuais decisões conflitantes, foi determinada a redistribuição do feito para o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, relator da apelação Cível 8929-69.2021.8.16.0194 (mov. 9.1/TJ); o qual declinou da competência (mov. 19.1/TJ), vindo dos autos conclusos para análise do pedido liminar. O agravado, compareceu espontaneamente, apresentando contrarrazões no mov. 23/TJ, requerendo o não provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 31.1/AI), e a parte agravada, devidamente intimada, renunciou o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 37/TJ).O agravante se manifestou alegando que o juízo de origem não teria cumprido a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, requerendo que fosse determinada nova comunicação ao juízo para cumprir a liminar (mov. 36.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Primeiramente quanto a alegação do agravante de que não houve cumprimento da liminar deferida em grau recursal pelo juízo de origem, requerendo que seja realizada nova comunicação ao juízo não merece acolhimento, pois basta uma simples leitura da decisão de mov. 80.1/orig., para observar que a juíza, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, e considerando a liminar concedida no mov. 31.1/TJ, determinou, com urgência, o recolhimento do mandado, suspendendo a ordem de reintegração de posse até o julgamento do presente recurso. No mérito, merece provimento. Conforme já adiantado na decisão que antecipou a tutela recursal, o qual por brevidade processual fará parte integral desse julgamento pelo Colegiado, no caso concreto vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade de direito e o perigo de dano.A questão é de simples compreensão. Explica-se.Estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que o único pressuposto legal exigido para a imissão de posse é a consolidação plena da propriedade nas mãos do adquirente do imóvel por força de leilão:Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.No caso concreto restou devidamente comprovada a propriedade em nome do agravante, conforme averbação 09 da matrícula 165.665, em 08/03/2023, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.7/orig.), o que lhe garante legitimidade para obter a pretensão de imissão na posse.Embora a parte requerida pretenda a suspensão da ação de imissão na posse em razão da existência de ação declaratória de nulidade em trâmite, não se vê razão para suspensão, pois a redação do parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997, prevê o seguinte: Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo (redação incluída pela Lei nº 13.465, de 2017).Assim, a mera existência daquela demanda declaratória de nulidade, a princípio não justifica a imediata suspensão da ação possessória, justamente em razão da possibilidade de conversão em perdas e danos, ressaltando-se que no caso concreto a liminar anteriormente concedida foi cumprida, e o agravante já se encontra na posse do imóvel (mov. 49.3/orig.). Portanto, resta inequívoco o direito do titular do domínio a imissão na posse do imóvel, de modo que se apresenta também o perigo de dano, porque tendo adquirido o imóvel, encontra-se impedido de dele gozar e fruir, fato que importa em continuo e crescente prejuízo.Ressalte-se que o arrematante de boa-fé não deve aguardar indefinidamente o desfecho daquela demanda anulatória, sobretudo quando, tanto a matrícula do imóvel quanto o edital de leilão não previam a existência de qualquer ação questionando a arrematação havida.Tal entendimento encontra-se respaldo na jurisprudência desta Colenda 17ª Câmara Cível em caso julgado recente e análogo:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADES, ADEMAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR OS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGA PROVIMENTO.(...) 2. A vertente ação petitória tem por objetivo assegurar a posse ao proprietário que ainda não a teve e deve ser instruída com a comprovação da propriedade do bem devidamente discriminado, além da demonstração da posse injusta da Parte Ré.3. Neste aspecto, denota-se que restou comprovada aquisição da propriedade pelos Apelados, mediante o contrato de compra e venda colacionado aos Autos, após arrematarem o bem em leilão extrajudicial promovido pelo banco (seq. 1.16/1.21).4. Eventuais nulidades existentes no procedimento de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário não tem o condão de atingir terceiro de boa-fé, qual seja, a arrematante do bem objeto da alienação fiduciária.5. Art. 37-A da Lei n. 9.514/97: “O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedêlo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.(...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026277-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2024)Portanto, merece reforma a decisão para o fim de determinar o prosseguimento da ação, e determinando a expedição de mandado na imissão na posse do imóvel pelo requerente/agravante, ou seja, manter a atual situação fática, confirmando a liminar concedida no presente agravo (mov. 31.1/TJ).3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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