Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035659-15.2024.8.16.0000, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Meire Abe e Agravado Positivo Educacional Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007147-63.2017.8.16.0001, na qual o MM. Magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancaria, apresentada na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 289.1):“Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, entendo que não há como presumir que se trata de quantia essencial para a subsistência da parte executada.Na realidade, os bloqueios ocorreram em 02.08.2023, ou seja, há mais de 7 meses, sem que a executada sequer comparecesse pessoalmente nos autos, dando indícios de que não se tratam de valores estritamente necessários para sua subsistência. Não há como este juízo se basear nas relevantes razões apresentadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, quando inexiste suporte fático mínimo para tanto. [...] Assim, pela falta de comprovação da essencialidade do valor bloqueado para subsistência da executada, afasto a alegação de impenhorabilidade”.As razões assim foram relatadas pelo Exmo. Desembargador Shiroshi Yendo, por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 10.1):“a) a decisão agravada indica que a agravante compareceu 7 (sete) meses após o bloqueio e que, assim, os valores não seriam necessários a sua subsistência, contudo, na realidade, o bloqueio ocorreu em 02/08/2023 e a impugnação foi apresentada em 31/08/2023, no prazo de 10 dias; b) o valor bloqueado é impenhorável pela sua pequena monta, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC, pois inferior a 40 salários-mínimos, havendo entendimento do STJ no sentido de que a restrição prevista no referido dispositivo legal estende-se a qualquer reserva financeira; c) o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, para salvaguardar patrimônio mínimo ao devedor, fruto de suas reservas financeiras, para lhe garantir dignidade, sendo igualmente o entendimento pacífico deste Tribunal, inexistindo qualquer indício ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante; e d) o valor de R$ 940,14 constitui verba imprescindível à sua subsistência e de sua família, de forma que a penhora efetivada afronta os direitos fundamentais da agravante, em especial a sua dignidade, sendo privada de ter o mínimo necessário para atender suas necessidades vitais e sociais básicas, além do valor ser insignificante diante da dívida de R$ 60.008,62. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. ”O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) pugnando pelo não provimento do recurso, arguindo que: a) não existe prova de que o valor seja proveniente de verba salarial ou poupança, devendo ser mantida a penhora; b) o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização da impenhorabilidade absoluta, sendo inadmissível a blindagem dos rendimentos da devedora; c) não se pode permitir o abuso do benefício da impenhorabilidade dos vencimentos com a finalidade de impedir injustificadamente a efetivação do direito do exequente; d) a executada não produziu provas aptas a demonstrar a natureza da conta, tampouco a origem dos valores bloqueados. Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 21).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido este agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas de titularidade da agravante, sob o argumento de que a manutenção da situação trará prejuízos à sua subsistência e de sua família. Alega, ainda, que a quantia bloqueada é insignificante diante do valor total da dívida, R$ 60.008,62 (sessenta mil e oito reais e sessenta e dois centavos), bem como está sendo privada de ter o mínimo necessário para atender suas necessidades básicas.Acerca da impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil assim disciplina:“São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.Diante deste cenário, instituiu-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...).19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).” (grifou-se) Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado” (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Assim, manter a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos representa proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente. Necessária, portanto, a análise de cada caso, visto que evidente o conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, quais sejam a satisfação creditícia do exequente e o sustento do devedor.Na espécie, observa-se que houve bloqueio via sistema SISBAJUD (mov. 273.2), na conta bancária de titularidade da agravante no dia 02.08.2023, no valor de R$ 824,76 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) junto ao Banco Bradesco e no valor de R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos) junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., totalizando o valor de R$ 940,14 (novecentos e quarenta reais e quatorze centavos). No caso em exame, a agravante é beneficiaria da gratuidade de justiça vez que, buscou, de maneira espontânea, assistência da Defensoria Pública e, para gozar de tais benefícios, foi submetida a triagem e análise de renda, demonstrando, diante dos documentos apresentados, ser autônoma e não auferir renda mensal fixa, podendo assim, presumir-se a sua hipossuficiência (mov. 180.1 e seguintes).Além disso, a Magistrada a quo decretou a indisponibilidade de bens da agravante, vez que, da busca para expropriação patrimonial não foram localizados bens para satisfazer o pedido de penhora do agravado (mov. 217.1)É certo que, da análise dos valores bloqueados, a soma deles é irrisória e não ultrapassa, tampouco se aproxima do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como não foi demonstrada fraude ou má-fé da agravante.Ademais, a parte agravada deixou de apresentar qualquer elemento concreto e apto que enseje dúvida quanto à existência de outros meios de renda, atividade profissional ou natureza das contas, tampouco que os valores penhorados não servem como subsistência para a recorrente.Assim, como a quantia constrita é extremamente baixa, presume-se que os valores tenham fim de reserva ou poupança, não havendo como manter-se a penhora sem que haja prejuízo à preservação do mínimo existencial imprescindível à subsistência da agravante e sua família.Portanto, apesar de a agravante não ter trazido documentos que comprovassem robustamente que os valores constritos são destinados para o seu sustento, da sua família e daqueles que dela dependem, há indícios razoáveis da sua precariedade financeira, uma vez que beneficiaria da gratuidade de justiça e assistida pela Defensoria Pública, a qual buscou de maneira espontânea para atendê-la. Em outras palavras, ao ser assistida pela dita instituição, seu estado de hipossuficiência financeira torna-se presumido.Sendo assim, pressupõe-se tratar de pessoa de poucos recursos, sendo possível considerar que as contas penhoradas sejam destinadas para reserva ou poupança de valores e a origem da quantia bloqueada é indispensável a subsistência mínima e digna da agravante, tal qual porque, mesmo que não o fosse, trata-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos mantida em conta bancária com ausência, no caso, de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude praticados pela devedora.Desta maneira, impõe-se a reforma da decisão atacada reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se, assim, o seu levantamento. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento reformando a decisão atacada, determinando o levantamento dos valores penhorados.
|