SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035666-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA SUSCITAÇÃO DE NULIDADES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO DESTINATÁRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTIDO TELEOLÓGICO DO ARTIGO 246 DO CPC PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE AUDIÊNCIA. MANDADO DE CITAÇÃO QUE INDICA A DATA E HORA DO ATO. LINK DISPONIBILIZADO NO PROCESSO COM MAIS DE UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE PARA ACESSO. INÉRCIA DA PARTE RÉ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJEN. PRECEPTIVO DO ART. 346 DO CPC CUMPRIDO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 513, § 2º, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: “i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ - REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).2. Atingida a finalidade pretendida com a citação por WhatsApp, consubstanciada na ciência inequívoca a respeito do ato processual que se pretende comunicar, não se reconhece a nulidade.3. Não configura cerceamento de defesa a hipótese em que o réu, citado e com ciência inequívoca da data e hora da audiência de conciliação, não diligencia do sentido de obter o link de acesso para o ato. 4. Publicada a sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, não há nulidade por inobservância do artigo 346 do Código de Processo Civil.5. Indispensável é a intimação pessoal da parte executada, revel na fase de conhecimento, para o cumprimento de sentença. Inteligência do inciso II do § 2° do art. 513 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.