Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0035666-07.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Jackson de Oliveira e, como agravada, Norte Sul Construtora e Empreendimentos Ltda.Insurge-se a parte recorrente contra a decisão do evento 176.1 dos autos n.º 0003530-16.2021.8.16.0079, na qual a autoridade judiciária rejeitou as alegações de nulidade deduzidas.Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que: a) a citação, promovida por oficial de justiça mediante uso do aplicativo WhatsApp, é nula; b) não lhe foi enviado o link de acesso para a audiência de conciliação, o que configura nulidade absoluta; c) não foi o agravante intimado da sentença, tampouco foi ela publicada em órgão oficial, em descumprimento ao artigo 513, § 2º, inciso II, e artigo 346 do Código de Processo Civil, respectivamente. Requer, portanto, a declaração de nulidade dos referidos atos (evento 1.1 – TJ). Concedeu-se o efeito suspensivo initio litis (evento 9.1 – TJ).A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que: a) é válida a citação por WhatsApp; b) o não comparecimento da parte recorrente na audiência de conciliação, bem como sua revelia, decorre de sua própria desídia; c) a publicação da sentença no sistema PROJUDI é suficiente para satisfazer o preceptivo do artigo 346 do Código de Processo Civil; d) é desnecessária a intimação pessoal do executado para o início da fase de cumprimento de sentença (evento 13.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALSuscitou-se, em objeção de pré-executividade, a ocorrência de nulidades no trâmite processual. O repto, outrossim, não foi apreciado, sob o fundamento de inviolabilidade da coisa julgada, cuja desconstituição não seria possível pelo meio processual empregado. Sob este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: “i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ - REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 112, 113, 121, 124, 129 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp 1.416.119/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2017). Destarte, considerando-se que as matérias arguidas são de ordem pública, apreciáveis a qualquer tempo pelo juiz, porquanto matizadas na alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não demandando dilação probatória, é direito da agravante ter referidas teses enfrentadas. II.III – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPPPretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação por WhatsApp. A ausência de previsão legal para a indigitada diligência, entrementes, enseja o estabelecimento de critérios para sua validade, os quais devem observar o sentido teleológico do artigo 246 do Código de Processo Civil. Atingida a finalidade pretendida com a citação por WhatsApp, consubstanciada na ciência inequívoca a respeito do ato processual que se pretende comunicar, convalida-se a diligência, para que promova suas repercussões correlatas. Neste sentido, estabeleceu o colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. [...] 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. [...] 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. [...] 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. [...] 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ – REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.). Dessume-se, portanto, que, conquanto nula por ausência de formalidade legal, a citação por WhatsApp é convalidável, desde que cumprida finalidade do ato citatório na legislação processual civil.No presente caso, promoveu-se a citação em numeral telefônico (evento 42.1 – origem), via chamada de vídeo.Retira-se, da correlata certidão, o preenchimento dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, tanto assim considerados o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual (STJ – HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.). Cumpriu-se, ademais, o artigo 4º da Instrução Normativa n.º 73, de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A observância do sentido teleológico da citação, porquanto insuspeita a ciência inequívoca pelo destinatário acerca da existência da ação, consubstancia a validade do ato.Logo, pelas razões ora elencadas, afasta-se o repto de declaração de nulidade. II.IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOArgumenta a parte recorrente que, ao contrário do indicado pelo Sr. Oficial de Justiça, não foi o link da audiência lhe enviado por mensagem de WhatsApp, fato ocasionador de seu não comparecimento na audiência de conciliação realizada (evento 52.1), o que acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Extrai-se, do mandado entregue à parte, a expressa informação de intimação para comparecimento à audiência de mediação designada para o dia 3 de fevereiro de 2022, às 9h30min (evento 39.1).O endereço eletrônico relativo ao referido ato, ademais, foi disponibilizado no processo com mais de um mês de antecedência (evento 45.1).Embora plenamente ciente da data e hora da reunião, entretanto, não empregou a parte recorrente nenhum esforço em adquirir o link de acesso, ainda que disponibilizados diversos canais de comunicação da Vara Cível onde tramita o processo, hábeis a enviá-lo. Impossível se reconhecer, portanto, o cerceamento de defesa.Acrescenta-se, ademais, que é categórico o mandado ao informar que o prazo para a apresentação de contestação inicia-se com a realização da audiência, enquanto nada foi oferecido pelo agravante no interregno assinalado.É o que se delibera acerca da quaestio suscitada. II.V – DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇAEmbora se invoque pela parte agravante que a r. sentença não foi publicada em órgão oficial, em descumprimento ao preceptivo do artigo 346 do Código de Processo Civil, não é o que se retira da análise dos autos. Constata-se, no evento de prolação da sentença, sua veiculação ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, em 29-8-2022. Em consulta à referida plataforma de editais, outrossim, é possível se encontrar a decisão, em seu inteiro teor, disponibilizada na mesma data[1]. Resta cumprido, portanto, o indigitado dispositivo legal.Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. REVELIA DECRETADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO ÓRGÃO OFICIAL (ART. 346 DO CPC). SENTENÇA DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002277-79.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2023). Não se acolhe, portanto, o repto. II.VI – DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇADe outro giro, a intimação pessoal da parte executada, para o cumprimento de sentença, nos moldes do inciso II do § 2° do art. 513 do Código de Processo Civil, revela-se indispensável.Esta é a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.). Como, da leitura dos autos, embora se constate a expedição da carta de intimação ao agravante (evento 103.1), foi esta recebida por terceiro, fato determinante para que se determinasse nova expedição (evento 130.1), deve ser declarada a nulidade das constrições anteriormente realizadas, com o levantamento dos valores bloqueados. Acolhe-se, portanto, o repto. II.VII – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
|