Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá que, nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Liminar por Descumprimento de Notificação de Retomada do Imóvel – Denúncia Vazia nº 325-18.2024.8.16.0129, deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 33.1):1. Trata-se de Ação de despejo com pedido liminar de desocupação ajuizada por Azor José Dalabona em face de Auto Center Gêmeos Ltda., ambos qualificados aos autos. O autor alegou que firmou, na qualidade de locador, contrato de locação de imóvel não residencial (comercial) com a parte ré. O contrato foi firmado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em data de 20.11.2015. Com o término do período estabelecido, as partes firmaram termo aditivo com a prorrogação da avença por prazo determinado até a data de 20.11.2020. Findo o prazo do aditivo, o locatário permaneceu utilizando o imóvel sem oposição do locador, de modo que o instrumento foi prorrogado por prazo indeterminado. Ocorre que em data de 16/11/2023, a parte ré foi notificada por escrito para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o prazo em questão decorreu em 16/12/2023. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela liminar inaudita altera parte consubstanciada na determinação de desocupação do imóvel pelo réu, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei n° 8245/91. Juntou documentos.O autor apresentou comprovante de depósito judicial relativo à caução (seq. 19.1).Vieram os autos conclusos.2.1. Recebo a emenda à inicial (seq. 30.1).2.2. Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.Ademais, especificamente em relação à disciplina legal das locações, dispõe o art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8245/91, que para a concessão da liminar para desocupação, deve (i) ser prestada caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, (ii) a ação de despejo ter sido ajuizada em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada e (iii) haver ocorrido o término do prazo da locação não residencial, in verbis:(...)No caso, em juízo de cognição sumária, o contrato e o aditivo carreados ao seq. 1.4 evidenciam que as partes acordaram com relação ao aluguel de imóvel para fins comerciais pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses. Com o decurso do prazo, de acordo com o autor, a renovação dos períodos posteriores aconteceu de forma automática. Além do mais, a parte autora também cumpriu o requisito afeto à caução de valor equivalente a 3 meses de aluguel, o qual é expressamente previsto na legislação de regência como necessário à concessão da tutela liminar pretendida.Conforme se infere dos autos, o contrato em questão passou a perdurar por tempo indeterminado, até que a parte autora, locadora, por meio de notificação extrajudicial, expôs o interesse em reaver o imóvel.No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi recebida pelo requerida no dia de 16/11/2023, estipulando-se o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento para a desocupação do imóvel. Ademais, a ação foi distribuída em data de 15/01/2024, ou seja, dentro do trintídio legal para a propositura da ação de despejo, o que é contabilizado a partir do término do prazo para desocupação voluntária.Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:(...)No caso a contagem do prazo é realizada em dias úteis, uma vez que se trata de prazo processual e deve obedecer a contagem do Código de Processo Civil, levando-se em consideração, portanto, a suspensão dos prazos processuais, de acordo com o artigo 220 do CPC [1].É preciso ressaltar que a parte autora efetuou o depósito judicial do valor equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel, sendo que não há, até o presente momento, a demonstração do preenchimento dos requisitos à renovação compulsória do contrato, com base no artigo no artigo 51 da Lei do Inquilinato.3. Dessa forma, com a devida observância da contagem do prazo a partir do término do período para desocupação voluntária, reputo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da ordem liminar de despejo prevista nos termos do art. art. 59, §1º, VIII, da Lei n° 8245/91, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pelo autor Azor José Dalabona.3.1. Assim, expeça-se o mandado de intimação e despejo, facultando ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8245/91), advertindo-se de que, superado o prazo, ficará autorizado o despejo forçado, por intermédio de Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde já, caso necessário, o auxílio policial.(...)Inconformada, a parte requerida recorreu alegando, em síntese, que: (a) ajuizada a presente demanda, inicialmente a medida liminar não foi deferida, já que não foi juntado aos autos contrato de locação, mas apenas alguns documentos incompletos, sem assinatura; (b) o juízo determinou a emenda da inicial, ordenando que fosse juntado contrato de locação completo e assinado, porém o agravado não cumpriu a determinação judicial, justificando sua não localização e a sua idade avançada; (c) o agravado não trouxe em sua inicial a realidade dos fatos; (d) a locação de fato existe, mas estabelecida de modo verbal, e o autor faltou com a verdade quando apontou a existência de contrato de locação escrito; (e) trata-se de uma locação comercial verbal e o locatário está no imóvel há mais 10 anos; (f) em agosto de 2023 ocorreu um desabamento do telhado da empresa que acabou por abalar a continuidade do negócio lá instalado, visto que, além de interromper substancialmente a entrada de receitas, também gerou grande prejuízo econômico, pois danificou diversos veículos que tiveram que ser reparados às expensas da empresa agravante; (g) o agravante acabou por reconstruir o telhado do imóvel, arcando com grande investimento em benfeitoria necessária, de forma que em procedimento próprio o agravante buscará ser ressarcido dos prejuízos que sofreu; (h) será necessário um prazo maior para a desocupação do imóvel, vez que se trata de uma empresa que conta com grande volume de ferramental, elevadores de veículos, estrutura pesada de peças, sendo impossível a desocupação em 15 dias úteis, razão pela qual se pede a suspensão da decisão monocrática, não para que o agravante permaneça no imóvel, mas tão somente para que tenha um prazo razoável para desocupar o bem, considerando o interesse social na permanência da continuidade dos negócios da empresa e o grande investimento que fez no imóvel; (i) deve ser dado ao agravante o direito de desocupar a ordem em prazo elastecido, até 31.07.2024; (j) o fim da locação se deu por falta de condições de uso do imóvel em razão do desabamento do telhado, sendo também incontroverso o fato de que a benfeitoria necessária foi arcada integralmente pelo requerido/agravante, e que tal custo ultrapassa em muito o valor a ser apurado em alugueres; (k) o pedido de suspensão da liminar objetiva que a empresa continue operando, sendo certo que para que haja a transferência das atividades para outro imóvel será necessário o transporte de ferramental pesado, elevadores de veículos, estrutura administrativa, além de informação a clientes e funcionários sobre a transferência das atividades; (l) o pedido se resume a dilação do prazo para desocupação do imóvel, para até 31.07.2024, equivalente a pouco mais de 3 meses, momento em que será possível desocupar o imóvel sem encerrar as atividades da empresa; (n) o desabamento do telhado foi determinante para a inadimplência dos alugueres, até porque durante este período o imóvel ficou sem utilização e, portanto, por alguns meses os alugueres não seriam devidos, conforme a Lei do Inquilinato; (o) diversos documentos que estavam na sede da empresa restaram perdidos em razão do desabamento; (p) desabamento do telhado do barracão foi decorrente da idade do imóvel e da falta de manutenção necessária do telhado, embora tenha sido o proprietário avisado muitas vezes desta necessidade, até porque as partes eram próximas e até mesmo um veículo antigo do agravado estava na oficina em processo de restauração; (q) face a inércia do agravado, o agravante foi obrigado a reconstruir o telhado do imóvel e em tal reconstrução gastou aproximadamente R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), além de ter que custear salários de funcionários, reparos e indenizações dos veículos danificados; (r) o telhado, outrora de madeira, foi reconstruído com estrutura metálica, valorizando sobremaneira o imóvel; (s) no acordo tácito forjado entre agravado e agravante, tais despesas seriam pagas ou compensadas com os alugueres futuros, já que se trata de uma benfeitoria necessária; (t) além do acordo verbal e do disposto em Lei, o próprio documento juntado pelo agravado prevê a responsabilidade do mesmo em arcar com as benfeitorias necessárias, ou indenizar o agravante, situação em que se verifica no caso em tela; (u) os fatos narrados são constatados pelas fotografias apresentadas pelo agravante; (v) o eventual cumprimento da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias coloca o agravante na iminência de ficar sem ter onde alojar seus equipamentos, carros de clientes e funcionários, que além de dependerem dos salários, coloca em risco a subsistência de suas famílias; (w) não pretende o agravante permanecer ad eternum no referido imóvel, mas tão somente que lhe seja garantido um prazo razoável para desocupar o imóvel, de 107 (cento e sete) dias, findando este em 31 de julho de 2024; (x) a empresa Auto Center Gêmeos sofreu com a falta de manutenção necessária do imóvel pelo locador, teve prejuízos enormes e investiu grande valor no prédio, não havendo motivo para a imposição de medidas tão drásticas como a desocupação em prazo tão curto, pois resta evidente que o proprietário enriquecerá sem causa, uma vez que receberá o imóvel com telhado metálico novo, custeado pelo locatário; (y) o agravante fez os orçamentos e realizou toda a reforma do telhado, conforme orçamentos apresentados; (z) a cobrança dos valores relativos aos aluguéis acarretaria em enriquecimento ilícito do agravado, uma vez que, além de reter as benfeitorias, ele obteria também os pagamentos referentes aos aluguéis, inclusive do período em que o imóvel esteve inutilizável; (a2) não são devidos alugueres anteriores a agosto de 2023, assim como não são devidos alugueres no período havido entre o desabamento do telhado e a conclusão da obra de reparação; (b2) o agravado não cumpriu suas obrigações legais, deixando de promover a conservação estrutural do imóvel, sendo, portanto, responsável pelo fim da relação locatícia; (c2) a decisão merece ser reformada para que seja concedida a suspensão da liminar para desocupação em 15 dias, dilatando o prazo para 31 de julho de 2024; (d2) requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, após, o seu integral provimento para confirmar a dilação do prazo para desocupação do imóvel.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 13.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à possibilidade de elastecimento do prazo de desocupação do imóvel objeto dos autos pela empresa requerida.Pois bem.Analisando-se os autos originários, constata-se que o agravado ajuizou a presente Ação de Despejo em face da empresa agravante, narrando que atualmente o contrato de locação estava em vigência por prazo indeterminado.O autor destacou ter notificado por escrito a requerida, na data de 16.11.2023, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o qual findou-se em 16.12.2023. Assim, diante da ausência de desocupação do imóvel ajuizou a presente demanda, onde requereu, liminarmente, o deferimento do despejo.Na decisão agravada o juízo a quo acolheu o pedido liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação.Com base nos fundamentos já expostos, a empresa agravante não se insurge contra o deferimento da medida liminar de despejo em si, mas busca tão somente o elastecimento do prazo de 15 (quinze) dias concedido originalmente para desocupação.Adianta-se que possui razão.Veja-se: o imóvel objeto da discussão nestes autos foi cedido pelo autor/agravado à empresa requerida/agravante através da celebração de um contrato de locação comercial, a fim de que a requerida, no imóvel, exercesse as suas atividades dispostas em seu contrato social.Nesse sentido, da análise do contrato social da requerida e de suas sucessivas alterações (movs. 46.3 a 46.7), constata-se que a empresa recorrente atua no ramo de conserto e manutenção de automóveis, bem como no comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores.Diante disso, e conforme já se afirmou quando do deferimento do pedido liminar recursal, é certo que a desocupação do bem envolverá grande gestão logística, como a retirada de diversos equipamentos pesados e ferramentas, transporte de automóveis que se encontram no local para reparos, bem como o aviso de clientes sobre a alteração da sede e dos funcionários quanto a mudança do local de trabalho.Ademais, a imposição abrupta da desocupação do imóvel poderá acarretar a paralização, ainda que temporária, das atividades da recorrente, podendo resultar em prejuízos à locatária e também aos seus funcionários e suas famílias, que dependem dos seus salários.Não se descuida que o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8245/91, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel locado. No entanto, no caso dos autos, dada a suas particularidades, e com vistas ao princípio da preservação da empresa requerida, mostra-se prudente o deferimento da dilação do prazo requerida pela empresa recorrente.Conquanto o agravado alegue nas suas contrarrazões que o locatário foi cientificado do intento de retomada do imóvel ainda em novembro do ano de 2023 (mov. 13.1 – AI), tem-se que somente com o deferimento da liminar através da decisão agravada, em 25.03.2024, é que se tornou obrigatório o cumprimento da determinação judicial.Não se olvide, além disso, que os argumentos apresentados pela empresa agravante são pertinentes e não contém intuito protelatório, além de que este período de prorrogação não se mostra excessivo e também deverá ser remunerado legitimamente ao locador, não se constatando qualquer prejuízo a ser suportado por ele.Dessa forma, mostra-se devida, no particular caso dos autos, a prorrogação do prazo de desocupação, até o dia 31 de julho de 2024.Em sentido semelhante, já decidiu esta Corte Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO LIMINAR DE ORDEM DE DESPEJO – RECURSO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – VIABILIDADE – EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO A AUTARQUIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL MANTENDO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUE SE JUSTIFICA PARA A REMOÇÃO DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS NO LOCAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL PARA TRINTA DIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037185-51.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO – INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, DA LEI DO INQUILINATO – INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE PUGNA PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO – ACOLHIMENTO – EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL E EMPREGA MAIS DE 50 PESSOAS – EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS QUE PRECISAM SER REALOCADOS EM PRAZO EXÍGUO – EXCEPCIONALÍSSIMA APLICABILIDADE DA TEORIA DA DERROTABILIDADE – PRAZO PRORROGADO PARA 90 DIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080652-80.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O DESPEJO LIMINAR DA EMPRESA REQUERIDA. RECURSO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPEJO. ELASTECIMENTO DO PRAZO. 120 DIAS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO LOCATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PRORROGAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL PARA 120 DIAS, CONTADOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE MOV. 5.1. 1. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do prazo para desocupação de empresa em locação comercial, para garantir o locador de retomar a sua propriedade locada e para assegurar ao locatário a manutenção do empreendimento com a relevância de suas atividades e bons frutos funcionais da sociedade que envolve clientela, funcionários e serviço de gênero importante à comunidade. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042595-66.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.03.2019)Voto, destarte, por dar provimento ao recurso, a fim de elastecer o prazo de desocupação do imóvel, até a data de 31 de julho de 2024, nos termos da fundamentação.
|