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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.81.1, proferida nos autos da “ação de execução de obrigação fazer”, em fase de Execução, autuado sob nº 0000325-31.2023.8.16.0039, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, sustentam a nulidade do título executado, afirmando que as assinaturas do título apresentado foram reconhecidas mais de 15 (quinze) anos depois e por semelhança, bem como que se tratam de cunhado e “irmão de fé” do patrono da parte exequente. Aduzem, ainda, que a compra e venda nunca existiu, havendo, na verdade, um contrato de arrendamento rural. Por fim, alegam a existência de erro formal no contrato, haja vista o descumprimento das formalidades legais exigidas para compra e venda.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para que sejam reconhecidas as nulidades apresentadas e consequente extinção da execução.O pedido para concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov.12.1), pugnando pela manutenção da decisão.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoPugna a parte agravante pela reforma da decisão recorrida, para que sejam reconhecidas as nulidades apresentadas e consequente extinção da execução. Pois bem.Inicialmente, a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Junior, ensina que:“Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e qualquer outra que conduza à extinção da dívida, podem ser veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação constante do título executivo. (...) O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame de dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental pré-constituída e incontroversa”. (Processo de execução e cumprimento de sentença. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense. P. 598) – grifei.Nesse contexto, temos que a exceção de pré-executividade se presta a corrigir ilegalidades aferíveis de plano, como as matérias de ordem pública ou aquelas comprovadas documentalmente, não cabendo, portanto, dilação probatória para demonstração de eventuais nulidades aventadas. No caso, as temáticas arguidas pela parte agravante, são atinentes as assinaturas constantes no contrato objeto da execução, bem como a inexistência do negócio e erro formal do referido contrato. Entretanto, para a constatação de tais nulidades, seria necessário realizar dilação probatória, situação impossível de realizar em sede de exceção de pré-executividade, visto que tal ferramenta é utilizada para defesa de direito latente, e serve para demonstrar ao juiz fato que independe de produção de provas.Logo, não há que se falar em dilação da prova no âmbito da exceção de pré-executividade.Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...). IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. (...). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – grifei.No mesmo sentido, a jurisprudência desta 19ª Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102862-28.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.04.2024) – grifei.No caso dos autos, verifica-se que a matéria arguida pela parte agravante, demanda dilação probatória, fato, esse, que impossibilita sua arguição por meio de exceção de pré-executividade.Assim, correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Portanto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão objurgada.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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