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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035685-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLANILHA DE CÁLCULO QUE ADOTA AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO MUNICÍPIO EM FICHA FINANCEIRA, DE INÍCIO E TÉRMINO DO ENQUADRAMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição referente ao direito material vindicado pela citação válida na ação de conhecimento não impede a interrupção da prescrição da execução pelo protesto judicial, por se tratarem de pretensões distintas, ainda que uma decorrente da outra. 2. O cálculo apresentado pela exequente observa os meses de início e término do enquadramento ilegal apresentados na ficha financeira fornecida pelo próprio ente municipal, inexistindo equívoco quanto aos períodos mencionados pelo agravante.