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Acórdão
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1. Factormil Fomento Mercantil Ltda demonstra irresignação contra a decisão de mov. 261.1, dos autos originários de ‘Execução de Título Extrajudicial’ nº 0000758-14.2017.8.16.0017, ajuizada em face de Arlete Zanineli, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, do Foro Central de Maringá, 7ª Vara Cível, a qual indeferiu o pedido da ora agravante de quebra de sigilo bancário quanto a todas as contas bancárias vinculadas ao nome da executada, por meio da disponibilização de extratos de conta e faturas de cartão de crédito utilizados e cadastrados em seu nome, disponibilizando o mínimo dos 03 últimos anos, com a juntada de todos os movimentos disponíveis desde 01.01.2023, nos seguintes termos: “(...) 5. Nesses termos, quanto ao pedido formulado pela parte credora também à seq. 257.1, inferese que as informações bancárias e fiscais são dados privados e protegidos constitucionalmente, não havendo justificativas plausíveis para tal afastamento, ainda que esgotadas as diligências necessárias visando a localização de bens passíveis à penhora, em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBJUD PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFESA PELA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (POR MAIORIA DE VOTOS). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027468- 49.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.12.2022).Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário da devedora.(...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que, não obstante seja premissa básica garantida pela Constituição Federal o sigilo e a inviolabilidade dos dados bancários e fiscais, não há de se ignorar a inexistência de direitos absolutos, posto que em certas hipóteses específicas, presentes os requisitos consagrados pela doutrina e jurisprudência, admite-se a busca extraordinária de dados bancários, em especial quando há evidência de que a parte adversa tem ocultado recursos e impelindo injusto prejuízo à Agravante. Aponta que conforme entendimento do STJ (AgInt-REsp 2.010.972; Proc. 2022/0198338-8; SP) e deste egrégio Tribunal (AgInstr 0073665-62.2022.8.16.0000), o pedido indeferido na origem não é ilegal e representa direito da Exequente. Assevera que o sucessivo indeferimento de todos os pedidos formulados pela Exequente para a busca da liquidação da dívida, importa em verdadeiro cercamento ao direito da Agravante em buscar o adimplemento de sua dívida líquida e certa, premiando a inadimplência e permitindo a perenização da dívida, eu seu flagrante prejuízo, em ofensa direta ao que dispõe o art. 797 do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Aduz que, data venia ao entendimento formado pelo Juízo “a quo”, ficou satisfatoriamente comprovado nos autos de origem, inclusive com reconhecimento do Juízo, o fato de que a Executada percebe renda de seus proventos com a aposentadoria e outros meios, desconhecidos e não declarados e/ou comprovados, pois há ingresso de valores em sua conta bancária sem origem comprovada, o que ficou demonstrado em razão dos próprios extratos juntados por ela e os valores constritos. Consiga que as informações extraídas do extrato juntado pela Agravada ao mov. 232.3, onde houve anotação de crédito em sua conta bancária via transferência eletrônica (CRED TED) de R$1.900,00 e outro via PIX (CRED PIX) de R$22,68, vindo então a ordem de bloqueio que motivou pedido de impenhorabilidade em momento posterior. Destaca que o próprio Juízo “a quo” reconheceu o fato de que a Agravada possuí outras fontes de renda (mov. 240.1). Acrescenta ser também fato incontroverso que em momento processual anterior foi realizada a constrição de valores nas contas da Agravada por meio do sistema SISBAJUD, onde foi possível bloqueio de valores de grande monta, totalizando R$9.181,61 (nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), no período de um mês, compreendido entre 06.05.2022 e 05.06.2022 (mov. 184), o que é evidentemente incompatível com a renda alegada e declarada, de origem de sua aposentadoria. Arrazoa que os valores totais constritos ao tempo é também prova suficiente quanto a existência de outras origens de renda, pois sua aposentadoria em abril/2023 era no valor bruto de R$6.057,24, enquanto localizou-se R$9.181,61 em data muito anterior, de modo que os rendimentos líquidos são ainda menores. Relata que, que mesmo ao tempo deste bloqueio anterior a Agravante já era processualmente representada por seu advogado, que devidamente intimado nos autos, não apresentou nenhuma oposição à constrição de grande monta, permitindo que o prazo transcorresse in albis (mov. 185, 186 e 187), quando foi reconhecido pelo Juízo “a quo” que [mov. 195.1. Justifica que o processo judicial não pode ser considerado “por ato”, individualmente, mas trata-se de procedimento único, cujos atos ocorridos ao longo de sua tramitação devem ser considerados e avaliados para fins de determinar providencias futuras, sendo os fatos retratados evidência de que a Executada movimenta grande fluxo de valores e sequer depende efetivamente destes recursos para sua sobrevivência. Expõe que, partindo dos pressupostos retro, que demonstram a necessidade de contundente intervenção pelo Poder Judiciário a fim de que seja restabelecida a legalidade e a justiça no caso concreto, data maxima venia ao entendimento firmado pelo r. Juízo “a quo”, estão mais do que demonstrados no caso concreto os requisitos que justificam a adoção da quebra de sigilo bancário da Agravada, a fim de que sejam localizadas informações para subsidiar a penhora de valores, identificando de forma eficaz a fonte externa de recursos não declarados por ela, por ser claro que adota providências para frustrar a execução, não obstante tenha capacidade de realizar os pagamentos devidos. Assinala que a busca em questão em nada prejudicará a Executada, acaso esteja agindo de forma lídima e escorreita, pois a disponibilização das informações servirá apenas para trazer luz ao processo, visando obstaculizar, apenas e tão somente, aqueles atos voltados a inviabilizar a execução na origem. Destaca que a busca em questão apenas disponibilizará estas informações para embasar pedidos futuros e a tomada de decisão quanto a medidas estratégicas que, fundamentadamente, visem desconstituir ato ilícito voltado à blindagem patrimonial ou fraude à execução, que neste caso concreto nada mais é do que verdadeira evasão e ocultação de patrimônio com o objetivo de impedir que seu Credor satisfaça a dívida que contraiu. Alega que a simples busca de dados, que inclusive pode mostrar-se infrutífera se efetivamente nada de irregular for identificado, não tem o condão de impor prejuízo irrazoável à Agravante e se torna necessário frente as evidências de ocultação de renda e frustração ao propósito executivo do processo na origem; contudo, na contramão, a ausência de adoção desta medida torna verdadeiramente impossível que a Agravante obtenha meios para liquidação de seu crédito, pois tramitando o processo há mais de 07 (sete) anos, não logrou transpassar as barreiras que tem criado a Executada, ora Agravada. Menciona que o Poder Judiciário não pode privilegiar e incentivar a inadimplência, em especial quando há nos autos prova de que a Agravada possuí fontes de renda de grande monta e alternativas, que não são declaradas e estão sendo desviadas e que seriam suficientes para que honrasse suas obrigações, contudo, recusa-se a fazê-lo e se insurge nos autos temerariamente, não demonstrando possuir o mínimo interesse na liquidação de suas obrigações, tornando a diligência, em verdade, ato que busca e garante a efetividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Conclui que estão presentes no caso em análise os requisitos para justificar a quebra do sigilo bancário tal como requerido, até em razão da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista a natureza do processo, os fatos que denotam a ocultação de renda não declarada, ausência de situação de hipossuficiência da Agravada e por já terem se esgotados outros meios para satisfação da obrigação, ordenando a reforma da r. decisão agravada, para disponibilização de extratos de conta e faturas de cartão de crédito utilizados e cadastrados em nome da Agravada, disponibilizando o mínimo dos 03 (três) últimos anos, devendo ser juntado todos os movimentos disponíveis desde 01.01.2023, inclusive.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito (mov. 9.1-TJ). A agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 13 e 16-TJ). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’, nº 0000758-14.2017.8.16.0017, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, do Foro Central de Maringá, 7ª Vara Cível, ajuizada por Factormil Fomento Mercantil Ltda em face de Arlete Zanineli, através da qual a parte autora pretendeu a cobrança do montante de R$ R$ 18.765,19 (dezoito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em janeiro de 2017, atualizado até fevereiro de 2022 em R$ 42.088,57 (mov. 214.2), originário de cheque emitido pela executada (mov. 1.2 dos autos de origem). A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade de quebra de sigilo bancário quanto a todas as contas bancárias vinculadas ao nome da executada, por meio da disponibilização de extratos de conta e faturas de cartão de crédito utilizados e cadastrados em seu nome, disponibilizando o mínimo dos 03 últimos anos, com a juntada de todos os movimentos disponíveis desde 01.01.2023. O agravante sustenta, em síntese, que em que pese a garantia de sigilo bancário, não há de se ignorar a inexistência de direitos absolutos, posto que em certas hipóteses específicas, presentes os requisitos consagrados pela doutrina e jurisprudência, admite-se a busca extraordinária de dados bancários, em especial quando há evidência de que a parte adversa tem ocultado recursos e impelindo injusto prejuízo à Agravante.Aponta ter ficado comprovado nos autos de origem o fato de que a Executada percebe renda de seus proventos com a aposentadoria e outros meios, desconhecidos, e não declarados e/ou comprovados, pois há ingresso de valores em sua conta bancária sem origem comprovada, o que ficou demonstrado nos extratos juntados por ela e os valores constritos. Alude que em momento processual anterior foi realizada a constrição de valores nas contas da Agravada de valor incompatível com a sua aposentadoria, que não teriam sido por ela impugnados. Justifica que a Executada movimenta grande fluxo de valores e sequer depende efetivamente destes recursos para sua sobrevivência. Expõe que estão mais do que demonstrados no caso concreto os requisitos que justificam a adoção da quebra de sigilo bancário da Agravada, a fim de que sejam localizadas informações para subsidiar a penhora de valores, identificando de forma eficaz a fonte externa de recursos não declarados por ela.Destaca que a busca em questão apenas disponibilizará estas informações para embasar pedidos futuros e a tomada de decisão quanto a medidas estratégicas que, fundamentadamente, visem desconstituir ato ilícito voltado à blindagem patrimonial ou fraude à execução, que neste caso concreto nada mais é do que verdadeira evasão e ocultação de patrimônio com o objetivo de impedir que seu Credor satisfaça a dívida que contraiu. Alega que a simples busca de dados não tem o condão de impor prejuízo irrazoável à Agravante e se torna necessário frente as evidências de ocultação de renda e frustração ao propósito executivo do processo na origem.Expõe que a ausência de adoção desta medida torna verdadeiramente impossível que a Agravante obtenha meios para liquidação de seu crédito, pois tramitando o processo há mais de 07 (sete) anos, tornando a diligência ato que busca e garante a efetividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, LXXVIII).Entretanto, falta-lhe razão.Destaca-se, inicialmente, que o sistema Sisbajud é um meio colocado à disposição do credor, que busca agilizar a procura de bens aptos a satisfazer o crédito executado.Entretanto, no caso específico, a exibição de extratos bancários e relativos a faturas de cartões de crédito em nome da autora, mediante as funcionalidades complementares do Sisbajud, resultará na quebra de seu sigilo bancário, que é constitucionalmente protegido com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados. Trata-se, portanto, de direito fundamental albergado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; De outro modo, a jurisprudência tem entendido que o sigilo bancário, não obstante se tratar de direito fundamental protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, não é absoluto e pode, excepcionalmente, ser mitigado. Destarte, a violação do sigilo bancário somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, conforme preceitua o art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)” No entanto, no caso dos autos, trata-se de interesse privado da parte credora, que visa ao recebimento de crédito referente a um cheque e a não localização de bens da agravada não é suficiente para quebra de sigilo bancário para obter extratos da movimentação bancária e faturas de cartão de crédito. Nota-se, inclusive, que a exequente já obteve êxito no bloqueio de valores em conta da executada pelas buscas usuais do Sisbajud (mov. 184.1, 203.1 e 228.1), nos valores de R$ 4.533,03, R$ 4.187,75 e R$ 30,48.Acrescenta-se que o fato de terem sido localizados demais créditos de valores, além da verba salarial devidamente declarada, no extrato bancário apresentado pela própria executada ao mov. 232.3 também não justifica a pretendida quebra de sigilo.
Portanto, ressalta-se que somente em situações excepcionais, nas quais a necessidade se encontram plenamente evidenciada, a quebra dessa privacidade se justifica, hipótese que, no caso em tela, não está demonstrada, indicando que a medida seria desarrazoada e desproporcional. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERE A CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD EM SUAS FUNCIONALIDADES COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(a) A intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas.(b) Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito tratam-se de documentos protegidos pelo sigilo bancário, de modo que seu acesso por meio do sistema Sisbajud pressupõe a quebra do sigilo. A inviolabilidade dos documentos supracitados encontra tutela no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pelo § 4º do artigo 1º, da Lei nº 105, de 2001.(c) Embora infrutíferas as tentativas de penhora, não se verifica situação excepcional no caso concreto que justifique a quebra do sigilo bancário. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098977-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023). Grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO VIA SISTEMA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009271-75.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.04.2024). Grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA PELO EXEQUENTE. PLEITO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS DEVEDORES, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. MEDIDA POUCO EFETIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. “Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116881-39.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024). Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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