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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035712-93.2024.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002020-31.2022.8.16.0079, cujo valor da causa é de R$ 2.542,42, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Conservação de Logradouros (mov. 58.1). A decisão foi mantida quando da rejeição dos embargos de declaração (mov. 65.1).Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão agravada, para que: a) seja reconhecida a nulidade da CDA, diante da ausência de notificação válida acerca do lançamento do tributo; b) seja autorizada a repetição do indébito nos próprios autos, referente ao valor cobrado indevidamente a título de Taxa de Conservação de Logradouro; c) sejam fixados honorários advocatícios pelo parcial acolhimento da execução de pré-executividade (mov. 1.1/AI).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI.É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 20/05/2022, para a cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Conservação de Logradouro, referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 2.542,42. Da validade da CDA: Sustenta a agravante que a CDA seria nula, por não ter sido notificada corretamente acerca do lançamento dos tributos.Ocorre que, tratando-se de IPTU e taxas, a notificação do contribuinte é presumida, sendo relevante destacar o teor da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, assim como o Enunciado nº 09 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local”. Neste sentido, resta pacificado pelo STJ que a constituição definitiva ocorre com o envio do carnê, sendo ela presumida, cabendo ao executado comprovar o não recebimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. (...)[1] (destaquei) Esta Câmara já decidiu em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALEGADA NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA – IPTU - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PRESUMIDA - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CURADOR ESPECIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – DESCABIMENTO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA REFERENTE À ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO (1ª E 2ª INSTÂNCIA) – PRECEDENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.[2] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA. COMPETE AO CONTRIBUINTE A PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[3] Como bem destacou o juízo de origem: “a parte alega ser possuidora do imóvel que ensejou a cobrança do tributo desde o ano de em que estão sendo cobrados encargos, deixando-os em atraso, vindo a somente anos depois apontar a nulidade da cobrança judicial, estando em mora há todo este tempo e conscientemente”.Portanto, não tendo a agravante comprovado o não recebimento do carnê, ônus que lhe compete, não há o que se falar em irregularidade no lançamento do tributo. Do não cabimento da repetição de indébito: Ainda, aduz a agravante que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Conservação de Logradouro, deve ser reconhecido seu direito à repetição do indébito.Novamente não assiste razão à agravante.Isso porque, no presente caso a parte não chegou a realizar o pagamento dos tributos, não havendo, portanto, nada a ser devolvido.O Código Tributário Nacional, ao estabelecer o direito do contribuinte à restituição de valores, em seu Capítulo IV, Seção III, intitulada como “Pagamento Indevido”, não deixa dúvidas de que o cabimento da repetição do indébito depende da existência de um pagamento indevido: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Ou seja, a cobrança de um tributo que posteriormente venha a ser declarado inconstitucional, não é suficiente para ensejar a repetição de indébito. Dos honorários advocatícios: Por fim, assiste razão à agravante no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o acolhimento em parte da exceção de pré-executividade levou à extinção de parte da execução fiscal.Cabível destacar que o cabimento dos honorários advocatícios também restou reconhecido pelo próprio exequente em suas contrarrazões (mov. 14.1/AI).Portanto, condeno o Município de Dois Vizinhos ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (valor que estava sendo cobrado a título de Taxa de Conservação de Logradouros, devidamente atualizado), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Deste modo, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de Posto Sudoeste Ltda.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.[1] AgInt no AgInt no AREsp n. 2.268.031/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.[2] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034539-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.03.2024.[3] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027130-82.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.12.2023.
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