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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Adram S.A. Indústria e Comércio em recuperação judicial interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos de Agravos de Instrumento n° 0013682-98.2023.8.16.0000 (01) e nº 0022622-52.2023.8.16.0000 (02), assim ementado (mov. 227.1 do recurso 01 e mov. 175.1 do recurso 02 – autos do recurso originário):AGRAVOS DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO 1 E RECURSO 2 - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS – DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE ESTÁ FUNDAMENTADA PORQUE RELACIONA O FATO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 58 DA LEI Nº 11.101/2005 – ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO DE ORIGEM, RELATIVO A ALEGAÇÕES DE ILICITUDE NA REPRESENTAÇÃO DOS CREDORES TRABALHISTAS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, QUE É ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – RECURSO DOS CREDORES TRABALHISTAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATIVAS AOS CREDORES TRABALHISTAS – PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – NECESSIDADE DE EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO PARA VERIFICAR A COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 11.101/2005 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO “PAR CONDITIO CREDITORUM” – CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES TRABALHISTAS COM ESTABELECIMENTO DE DESVANTAGENS NA FORMA DE PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS DENOMINADOS COMO “CONTROVERTIDOS” – TRATAMENTO DISCREPANTE ENTRE CRÉDITOS DA MESMA NATUREZA – CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE VIOLAM A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 11.101/2005 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1.1 E 4.1.2 DO PLANO PARA AFASTAR A DISTINÇÃO ENTRE CREDORES TRABALHISTAS “CONTROVERTIDOS” DOS “INCONTROVERSOS” E PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SEJA FEITO DE MANEIRA EQUÂNIME ENTRE TODOS OS CREDORES DA MESMA CLASSE, COM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 11.101/2005 - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) – NATUREZA PATRIMONIAL QUE ENVOLVE O EXAME DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO – SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANDO NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE OBJETIVA – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PARTE DOS CREDORES TRABALHISTAS E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE APUCARANA E REGIÃO QUE RELATAM A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ILICITUDES NA REPRESENTAÇÃO DOS CREDORES TRABALHISTAS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Adram S.A. Indústria e Comércio em recuperação judicial sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de vícios de omissão, pois: i) a Assembleia-Geral de Credores, de maneira soberana, aprovou o plano de recuperação judicial, não sendo possível alteração em seu conteúdo em razão do recurso interposto por minoria absoluta de credores; ii) o plano de recuperação judicial criou condições objetivas para criação de subclasses de credores trabalhistas, o que não ofende o princípio da par conditio creditorum; iii) inexiste irregularidade na representação dos credores em assembleia-geral de credores; iv) o caso é de reconhecimento da validade das cláusulas constantes do plano, uma vez superada a questão dos prazos e condições, tendo em vista que os pagamentos já ocorreram; v) deve-se suspender o andamento da reclamação trabalhista que versa sobre os mesmos créditos; vi) o caso é de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para manutenção da decisão que aprovou o plano. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento (mov. 1.1 – autos nº 0035808-11.2024.8.16.0000 ED e nº 0035776-06.2024.8.16.0000 ED). Admilson Bernardino dos Santos e Outros (ED 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (ED 02) apresentaram contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1 – autos nº 0035808-11.2024.8.16.0000 ED e mov. 10.1 dos autos nº 0035776-06.2024.8.16.0000 ED). A Administradora Judicial manifestou-se pelo parcial acolhimento dos embargos (mov. 12.1– autos nº 0035808-11.2024.8.16.0000 ED e mov. 16.1 dos autos nº 0035776-06.2024.8.16.0000 ED). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 19.1 – autos nº 0035808-11.2024.8.16.0000 ED e mov. 20.1 dos autos nº 0035776-06.2024.8.16.0000 ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 230 – autos nº 0013682-98.2023.8.16.0000 AI e mov. 178 – autos nº 0013682-98.2023.8.16.0000 AI) e a data da oposição dos Embargos (mov. 1.1 – ED 01 e ED 02). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0035808-11.2024.8.16.0000 ED (ED 01) e Embargos de Declaração nº 0035776-06.2024.8.16.0000 ED (ED 02), em que é embargante Adram S.A. Indústria e Comércio em recuperação judicial e embargados Admilson Bernardino dos Santos e Outros (ED 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (ED 02).Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios de omissão apontados pelo embargante.3.1. Adram S.A. Indústria e Comércio em recuperação judicial sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão. Afirma-se nos embargos, em síntese, que: i) a Assembleia-Geral de Credores, de maneira soberana, aprovou o plano de recuperação judicial, não sendo possível alteração em seu conteúdo em razão do recurso interposto por minoria absoluta de credores; ii) o plano de recuperação judicial criou condições objetivas para criação de subclasses de credores trabalhistas, o que não ofende o princípio da par conditio creditorum; iii) inexiste irregularidade na representação dos credores em assembleia-geral de credores; iv) é o caso de reconhecimento da validade das cláusulas constantes do plano, uma vez superada a questão dos prazos e condições, tendo em vista que os pagamentos já ocorreram; v) deve-se suspender o andamento da reclamação trabalhista que versa sobre os mesmos créditos; vi) é o caso de atribuição de efeitos modificativos aos embargos para manutenção da decisão que aprovou o plano.A título de reconstrução processual, parte dos credores trabalhistas da recuperanda interpuseram os recursos de Agravos de Instrumento n° 0013682-98.2023.8.16.0000 (01) e nº 0022622-52.2023.8.16.0000 (02) em face da decisão de mov. 1874.1, integrada pela decisão de mov. 1998.1, proferidas nos autos de Recuperação Judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081, que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Adram S.A. Indústria e Comércio. Os recursos foram parcialmente providos pelo acórdão embargado para declarar a nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 do plano de recuperação judicial e afastar a distinção entre credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” e para determinar que o pagamento dos créditos trabalhistas seja feito de maneira equânime entre todos os credores da mesma classe, com a observância dos limites estabelecidos no artigo 54 da lei nº 11.101/2005; e para determinar que o juízo de origem promova diligências para apurar a veracidade das informações trazidas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para esclarecer a situação, viabilizando a tomada das medidas cabíveis caso constatada a ocorrência de ilicitudes na representação dos credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores (mov. 227.1 do recurso 01 e mov. 175.1 do recurso 02 – autos do recurso originário). A respeito dos elementos apontados pela embargante para indicação de vícios de omissão, constou no acórdão o seguinte (mov. 227.1 do recurso 01 e mov. 175.1 do recurso 02 – autos do recurso originário): “3.2. Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) e Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) buscam a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial relativas aos credores trabalhistas controvertidos.Admilson Bernardino dos Santos e Outros (recurso 01) sustentam no recurso, em síntese, o seguinte: i) deve-se reconhecer a nulidade e ineficácia das cláusulas 4.1.2 e 4.1.2.1 do aditivo do plano de recuperação judicial, que aplica o deságio de 50% sobre os créditos trabalhistas controvertidos e incontroversos já habilitados; ii) deve-se determinar que os créditos trabalhistas apresentados na inicial sejam considerados como incontroversos, sem o deságio de 50%; iii) necessário o reconhecimento da nulidade e ineficácia das cláusulas que estabelecem prazo excessivo para pagamento dos créditos trabalhistas, pois o prazo viola a disposição do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005; iv) está evidenciada a existência de tratamento diferenciado entre credores da mesma classe.Antonio Tobias Batista e Outros (recurso 02) sustentam no recurso, em síntese, o seguinte: i) existe tratamento diferenciado dos credores trabalhistas, o que viola o princípio da igualdade entre os credores da mesma classe; ii) existe previsão de diferenças entre credores que detêm créditos trabalhistas incontroversos e controvertidos, com penalização econômica do segundo grupo; iii) os créditos controversos são derivados de reclamações trabalhistas para pleitear verbas salariais e rescisórias decorrentes de demissão em massa promovida pela empresa agravada; iv) existe previsão de deságio de 50% do valor do crédito; v) existe uma condicionante na previsão para início de pagamento dos detentores de créditos trabalhistas controvertidos.A recuperação judicial busca viabilizar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.O plano de recuperação judicial é construído pela Assembleia-Geral de Credores, soberana para decidir sobre a proposta de soerguimento pela devedora e avaliar a viabilidade econômica da empresa. Devido à liberdade negocial conferida à Assembleia pela Lei n° 11.101/2005, a homologação judicial do plano se impõe quando atendidos os requisitos legais, de modo que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade para coibir fraudes e abusos de direito.[1] Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômico, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores [...]” (REsp 1513260; Min. João Otávio de Noronha, DJ. 10/05/2016).No que se refere à classificação das classes de credores, a estruturação do plano de recuperação judicial deve observar o princípio “pars conditio creditorium”, que veda tratamento diverso entre credores com características semelhantes de créditos, com base na suposta homogeneidade de cada classe. Nesse sentido está o Enunciado n° 57 do Conselho da Justiça Federal: “o plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo Magistrado”.A classificação é estabelecida por lei, contudo, devido à realidade demonstrar a existência de diferenças significativas entre credores da mesma classe, a doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado a aplicação do referido princípio mediante a criação de subclasses, o que permite tratamento distinto em razão de peculiaridades dos créditos, no sentido apontado por Marcelo Barbosa Sacramone.[2] Apesar dessa flexibilização, o modo diverso de pagamento entre credores da mesma classe não pode gerar arbitrariedades, que devem ser coibidas mediante a avaliação das semelhanças dos créditos e das peculiaridades dos interesses dos credores.[3]Impõe-se, então, verificar a existência de diferenças de tratamento dos credores da mesma classe passíveis de ilegalidades em prejuízo dos agravantes. No plano de recuperação judicial estão incluídos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”, nos termos do artigo 49, § 2°, da Lei n° 11.101/2005.Dentre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 dessa Lei, está a “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas”.Com fundamento nesses dispositivos legais, o plano de recuperação judicial pode estabelecer alteração de condições de cumprimento das obrigações, com a previsão de deságio ou remissão parcial do crédito principal, pagamento de créditos de modo parcelado, abatimento de juros ou alteração da correção monetária, conforme esclarece Marcelo Barbosa Sacramone.[4]Assim, o deságio ou uma condição prolongada de pagamento não poderá causar, por si só, invalidade da cláusula, dado que uma remissão acentuada poderá não gerar ônus excessivo ao credor se a alternativa, a falência do empresário devedor, puder resultar em menor satisfação do valor de seu crédito.[5]No cenário delineado nos autos de origem, extrai-se que o aditamento ao plano de recuperação judicial contém as seguintes cláusulas referentes ao pagamento dos créditos trabalhistas (mov. 1746.2 dos autos de origem):(...)No caso concreto, o deságio determinado no plano de recuperação judicial, é aplicado de forma diferenciada aos credores da mesma classe, no caso a trabalhista, pois existe discriminaçãorelacionada ao que o plano de recuperação judicial denomina de “crédito trabalhista controvertido” e “crédito trabalhista incontroverso” na cláusula que dispõe sobre a reestruturação dessa classe de créditos.Nesse aspecto, convém mencionar o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que detalha as previsões do plano em relação as classes de credores trabalhistas controvertidos e incontroversos (mov. 169.1 – autos nº 0013682-98.2023.8.16.0000): “Da leitura do Plano Aditado aprovado em Assembleia (mov. 1761.7), vê-se que há distinção nas previsões de pagamento dos créditos trabalhistas controvertidos em relação aos incontroversos (cláusulas 4.1.1 e 4.1.2). Consoante leitura do capítulo I do Plano, vê-se que todo “crédito trabalhista oriundo de reclamação trabalhista, em trâmite ou com trânsito em julgado, de impugnação de crédito ou de habilitação de crédito, em trâmite ou com trânsito em julgado” é considerado Crédito Trabalhista Controvertido (cláusula 1.21), enquanto que o crédito trabalhista incontroverso é aquele “líquido, certo e incontroverso que não tenha sido objeto de reclamação trabalhista, de impugnação de crédito ou de qualquer outro processo judicial que esteja pendente de julgamento ou de trânsito em julgado” (cláusula 1.22). O Capítulo IV prescreve as formas de pagamento dos créditos trabalhistas, prevendo aos créditos incontroversos o pagamento de 06 salários mínimos em 12 parcelas mensais, e o remanescente com carência de 12 meses, a ser pago em 36 parcelas mensais (cláusula 4.1.1). Os créditos trabalhistas controvertidos, por sua vez, sofrerão deságio de 50% e o início do pagamento fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação ou incidente, e os créditos serão satisfeitos mediante a venda de bens imóveis não operacionais (cláusula 4.1.2). Caso não autorizada ou infrutífera a venda, os créditos serão pagos em 48 parcelas mensais (cláusula 4.1.2.1)” Desse modo, o plano de recuperação judicial homologado pela decisão agravada viola o princípio “pars conditio creditorium” pois estabelece condições de pagamento muito mais prejudiciais aos credores trabalhistas denominados como “controversos”, que se tratam justamente dos credores que precisaram buscar tutela jurisdicional para o reconhecimento do crédito no âmbito da justiça trabalhista. A distinção criada pelo plano em relação aos credores trabalhistas evidencia a criação de uma desvantagem aos credores trabalhistas que não integram mais o quadro de colaboradores da empresa e que ajuizaram ações trabalhistas contra a recuperanda, o que evidencia o tratamento discrepante entre créditos da mesma natureza conforme salientado no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 143.1 dos autos nº 0022622-52.2023.8.16.0000, nos seguintes termos: “Nada obstante, as recuperandas defendam que tal distinção segue um critério objetivo, portanto, em conformidade com o parágrafo único do art. 67, o que se verifica é um conteúdo discriminatório que coloca em evidente desvantagem aqueles que não mais integram o quadro de funcionários da empresa e que contra ela demandaram. Tal disposição viola o princípio da igualdade, tratando de forma discrepante os créditos de idêntica natureza e importância. A própria agravada reconhece, em contrarrazões, “que somente sobre os créditos que foram alvo de Reclamatória Trabalhista ou Impugnação de Crédito, caracterizados assim como controvertidos, é que se aplicará o deságio de 50%”.Há que se considerar, outrossim, que o embora tais créditos sejam agora controversos, em breve não o serão, e a decisão que os reconhecer e definir o valor terá natureza declaratória, ou seja, apenas declarará o crédito que já existia ao tempo do pedido de recuperação judicial. Por isso a ela estão sujeitos. Dessa forma, não há justificativa razoável para fixação de um termo inicial de atualização para os créditos incontroversos e outro para os controvertidos, assim como deságio apenas para os créditos tratados na cláusula 4.1.2. ”Além da existência de tratamento diverso entre credores com características semelhantes de créditos no caso dos autos, existem critérios específicos em relação aos limites do plano de recuperação judicial e a forma e prazo de pagamento dos credores trabalhistas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 11.101/2005: (...)Sobre a regra na doutrina, veja-se comentário de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: (...)No caso, o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda viola as regras dispostas no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 pois: i) não respeita o prazo de um ano previsto no caput; ii) não prevê o pagamento em trinta dias dos créditos descritos no §1º; iii) estipula o pagamento em 36 e 48 meses de créditos trabalhistas sem estarem presentes os requisitos descritos no §2º do dispositivo legal; iv) não prevê a garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas, o que impede a extensão do prazo de pagamento. O plano de recuperação judicial não pode violar as regras dispostas no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de readequação pelo juiz no exercício do controle de legalidade do plano. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Desse modo, é o caso de declarar a nulidade das cláusulas que fazem distinção entre os credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” (cláusulas 4.1.1 e 4.1.2). Logo, o recurso deve ser provido no particular para reconhecer a nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 para afastar a distinção entre credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” e para determinar que o pagamento dos créditos trabalhistas seja feito de maneira equânime entre todos os credores da mesma classe, com a observância dos limites estabelecidos no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005. (...)3.4. Antonio Tobias Batista e Outros afirmam no recurso que protocolaram denúncia junto ao Ministério Público Estadual para solicitar providências diante das informações de que a recuperanda estava colhendo assinaturas em instrumentos de procuração de credores da classe trabalhista que ainda trabalhavam na empresa, para votar a favor do plano de recuperação judicial. Extrai-se dos autos que em 08.11.2021, no curso do processamento da recuperação judicial, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se para informar o recebimento de expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, nos seguintes termos (mov. 993.1 – autos de origem): (...)O Ministério Público do Estado do Paraná juntou cópia do expediente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região (mov. 993.2/4 – autos de origem). A manifestação do Ministério Público não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem. Sobre a questão, convém transcrever o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em mov. 143.1 dos autos nº 0022622-52.2023.8.16.0000:“O pedido de intimação das recuperandas e do administrador judicial para se manifestarem a respeito nunca foi apreciado pelo juízo. Em consequência, a questão não foi objeto de debate nos autos, e as pessoas acima identificadas como procuradores dos credores trabalhistas, mas que na realidade atuariam como verdadeiros representantes das empresas recuperandas, segundo os agravantes, votaram pela aprovação do plano. As pessoas de Romildo Nascimento, Aparecido Toreli, Darcírio Correa, e Adão Lourenço da Silva contribuíram com votos favoráveis à aprovação do plano com os seguintes números, respectivamente: 36, 33, 73 e 47, cuja soma totaliza 189 votos pelo “sim”. Por essa configuração, o plano foi aprovado por 59% dos credores da Classe I. Entretanto, diante da informação veiculada pelo Sindicado à Promotoria de Justiça, e uma vez constatada a irregularidade do voto, como também de possível coação dos funcionários das recuperandas, porque ainda mantém o vínculo de emprego, referido percentual poderia ser diferente, com alteração significativa do resultado da assembleia em relação à classe trabalhista. Isso porque o cômputo dos votos da classe I se dá apenas por cabeça.Como antes destacado, a questão foi abordada pela i. Promotoria de Justiça no mov. 993 e não mais mencionada nos autos da recuperação judicial. A falha culminou com a representação da maioria dos credores trabalhistas na assembleia, por pessoas que possivelmente estariam impedidas de representá-los.Apresentadas as contrarrazões de recurso (mov.139.1), as recuperandas se limitaram a defender a legalidade da representação do voto em assembleia, sem nenhuma menção às pessoas citadas, as quais, ao que afirma o agravante, ocupam cargos de confiança nas empresas. Nesse contexto, há possibilidade de que grande parte dos votos favoráveis à aprovação do plano pelos credores trabalhistas tenha sido obtida de maneira ilegal, por coação, podendo resultar em invalidação dos votos correspondentes, na forma do art. 39, § 6º da Lei 11.101/2005. Vê-se, com efeito, que a possível irregularidade apontada no mov. 993 pela i. Promotoria de Justiça foi esquecida nos autos da ação de recuperação judicial, e engolida pelos mais de 870 movimentos posteriores, que incluem cópias de várias decisões prolatadas em incidentes de habilitação de crédito, relatórios mensais de atividades das recuperandas, atas de assembleia, plano de recuperação judicial, dentre outros. Demonstração disso é que apenas no mov. 1844.1 a i. Promotoria de Justiça voltou a se pronunciar nos autos da ação de recuperação judicial, requerendo a intimação das recuperandas para apresentação das Certidões Negativas de Débito. Atendida a diligência, manifestouse pela homologação do plano no mov. 1870.1. O conteúdo da manifestação de mov. 1870.1, contudo, não autoriza a conclusão de que o Ministério Público não verificou nenhuma irregularidade na representação, como afirmado pelas agravadas. Também não dispensa o juízo da análise de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial e da regularidade do ato assemblear, especialmente diante da existência das ressalvas registradas, que podem inclusive levar à nulidade do ato.” A gravidade da situação exposta pelos agravantes e pelo Ministério Público exige que a situação seja examinada com cuidado para avaliação de eventual ilegalidade que possa culminar na anulação da Assembleia Geral de Credores. A omissão do exame na questão com a posterior homologação do plano de recuperação judicial caracterizou situação que merece correção; por outro lado a declaração de nulidade da decisão agravada pode ocasionar maior prejuízo aos agravantes e demais credores da recuperanda, em benefício da própria empresa recuperanda. De toda forma, a questão deve ser apreciada pelo juízo de origem e tomadas as medidas cabíveis para averiguar a situação alegada pelos agravantes e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a manifestação da parte agravada na forma requerida originalmente pelo Ministério Público do Estado do Paraná. De consequência, o recurso deve ser provido no particular para determinar que o juízo de origem diligencie para apurar a veracidade das informações prestadas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para esclarecer a situação, viabilizando assim a tomada das medidas cabíveis caso constatada a ocorrência de ilicitudes na representação dos credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores. Vota-se, portanto, para CONHECER dos recursos de Agravo de Instrumento e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para DECLARAR a nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 do plano de recuperação judicial e afastar a distinção entre credores trabalhistas “controvertidos” dos “incontroversos” e para determinar que o pagamento dos créditos trabalhistas seja feito de maneira equânime entre todos os credores da mesma classe, com a observância dos limites estabelecidos no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005; e para DETERMINAR que o juízo de origem promova diligências para apurar a veracidade das informações trazidas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Apucarana e Região, com a intimação da empresa recuperanda e do Administrador Judicial para esclarecer a situação, viabilizando a tomada das medidas cabíveis caso constatada a ocorrência de ilicitudes na representação dos credores trabalhistas na Assembleia Geral de Credores.”De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. ” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. Em relação a omissão apontada nos embargos de declaração em relação a soberania da Assembleia-Geral de Credores e a legalidade da criação de subclasses entre os credores trabalhistas, o acórdão embargado analisou extensivamente a questão para concluir pela viabilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do plano para verificar a compatibilidade com as exigências da lei recuperacional. Além disso, a fundamentação do acórdão está construída a partir da premissa de que a criação de subclasses de credores trabalhistas com estabelecimento de desvantagens na forma de pagamento dos credores trabalhistas denominados “controvertidos” configura tratamento discrepante entre créditos da mesma natureza e viola o princípio par conditio creditorum, além de não observar as exigências contidas no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005.Desse modo, não se verifica omissão, mas sim irresignação da parte embargante em relação às conclusões adotadas pelo acórdão embargado e a pretensão de novo julgamento, o que é inviável na via dos embargos. Também não se verifica omissão em relação a existência ou não de comprovação pelos embargados da existência de irregularidades na representação dos credores trabalhistas, pois a decisão embargada limitou-se a determinar a realização de diligências para apurar a veracidade das informações prestadas por parte dos credores trabalhistas e pelo Sindicato. As alegações de omissão no acórdão embargado em razão da existência de pagamento aos credores trabalhistas conforme previsto no plano e ao fato de os credores trabalhistas buscarem o pagamento dos créditos em reclamatória trabalhista caracterizam espécie de inovação recursal. De toda forma, os fatos narrados pela embargante não modificam a conclusão adotada no julgado, de modo que não se verifica omissão no particular. Assim, não existem quaisquer omissões passíveis de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do Embargante, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado.De consequência, o recurso não deve ser acolhido no particular. Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[6]Este é o entendimento adotado em recentes julgados desta Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos, tão somente para correção de erro material, enfrentando devidamente a matéria. alegada omissão quanto aos dispositivos legais, para fins de prequestionamento. não ocorrência. teses aventadas devidamente analisadas. prescindibilidade de menção expressa aos artigos de lei para fins de prequestionamento. art. 1.025, do cpc. EMBARGOS conhecidos e rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001641-06.2006.8.16.0159/2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.07.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023)Em conclusão, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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