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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 253.1 dos autos nº 2000106-27.2019.8.11.0018-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em decorrência da deliberação (mov. 245.1) que concedeu ao Sr. RUDIMAR PARIZOTTO remição de pena em razão de trabalho externo desempenhado do ano de 2017 a 2022. Sustenta o agravante (mov. 253.2) que o benefício não pode ser concedido aos apenados inseridos no regime aberto, como era o caso reeducando na época em que exerceu o labor, porquanto o trabalho é obrigatório nessa modalidade prisional. Afirma, nesse sentido, que a essa categoria de condenados é possível a concessão apenas de remição em razão do estudo. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, a fim de que seja desimplantada a remição conferida.
2.
Nas contrarrazões (mov. 311.1), a defesa sustenta que, embora não exista previsão legal para o deferimento da remição aos apenados que cumprem pena no regime aberto, não há vedação para a benesse, o que possibilita a interpretação mais favorável ao sentenciado. 3.
Ao exercer o juízo de retratação (mov. 313.1), o Magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos.
4.
Remetido o processo a este segundo grau, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
5.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para aforar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, infere-se que a Representante do Parquet fora intimada do decisum combatido na data de 29 de fevereiro de 2024 (mov. 252.1) e interpôs o agravo no dia 01 de março de 2024 (mov. 253.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o ponto trazido em seu bojo.
Da remição pelo trabalho
9.
Da análise acurada aos autos depreende-se que a irresignação aviada pelo recorrente comporta acolhimento. De início, compete registrar que a remição da pena pelo trabalho se trata de instituto que, por intermédio do desenvolvimento de atividade laboral, permite o resgate de parcela da pena imposta ao condenado, reduzindo, pois, a sua duração. O benefício tem como escopo reduzir o tempo ocioso do apenado no cárcere e, assim, estimular o bom comportamento e a sua reinserção na sociedade [princípio reitor da Execução de Pena no ordenamento jurídico brasileiro]. Com efeito, a redação da Lei de Execução Penal prevê, em seus artigos 28 a 36, o dever social do trabalho, como condição de dignidade humana e desígnio educativo e produtivo. Nessa toada, a possibilidade de remição pelo trabalho está disposta nos artigos 126 e 129, da Lei de Execução Penal, verbis: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo da execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...]II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. ”
“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles”.
Pois bem. Da análise dos autos denota-se que o Sr. RUDIMAR desempenhou, de 05/06/2017 a 20/02/2018, a função de trabalhador da caprinocultura, de 08/03/2018 a 09/01/2019 o labor de caseiro, de 28/01/2019 até 16/02/2019 trabalhou como cobrador externo, de 05/04/2021 até 25/05/2021 como alimentador de linha de produção, de 29/07/2021 até 11/10/2021 como operador de estação de tratamento de água e, por fim, como lavador de veículos de 26/05/2022 até 29/06/2022 (mov. 229.1). Nos citados marcos, o reeducando estava inserido no regime aberto, vindo a ser regredido ao meio fechado somente no dia 29/11/2022, conforme ‘Linha do Tempo’ do sistema PROJUDI e decisão de mov. 137.1. Na esteira do que consignado pelo Parquet, o cumprimento da pena no regime aberto por parte do recorrente obsta o reconhecimento da remição pelo trabalho, porquanto o artigo 126 da LEP prevê que a benesse pode ser concedida aos condenados inseridos no meio fechado e intermediário. Nesse sentido, a legislação executória não previu a possibilidade de remição pelo labor aos condenados inseridos no regime aberto, uma vez que o desempenho de trabalho é condição obrigatória para a fruição do meio mais brando, conforme artigo 114, inciso I, da LEP. Desse modo, incabível beneficiar o sentenciado pelo mero cumprimento da exigência legal, pena de favorecer o reeducando duas vezes pelo mesmo fato. A esse respeito confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO DURANTE O PERÍODO REQUERIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 126 DA LEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004307-40.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.03.2024)
“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS DA PENA POR TRABALHO – SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000012-56.2021.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 12.04.2021)
Destarte, considerando a inexistência de previsão legal para a concessão de remição de pena por trabalho aos condenados inseridos no regime aberto, de rigor a desimplantação do benefício conferido na decisão combatida.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de determinar a revogação da remição concedida ao Sr. RUDIMAR PARIZOTTO.
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