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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAPOCCI COMERCIO DE CONDIMENTOS E EMBALAGENS LTDA, em face da r. decisão de mov.734.1, proferida em sede de cumprimento de sentença em Ação de Cobrança c/c indenização por danos morais nº 0014159-50.2012.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de penhora do salário da parte executada. Inconformado, o exequente, ora agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) requereu ao juiz singular a penhora de 30% do valor do salário do executado, deduzido os descontos obrigatórios, até que se atinja o debito exequendo; b) que, inobstante, o pedido foi indeferido sob o fundamento do art. 833, IV, do CPC, sendo que o caso não se enquadraria nas exceções contidas no §1º e 2º do referido artigo; c) que há entendimento jurisprudencial desta corte no sentido de é possível a penhora da verba salarial, em até 30%, em casa de inexistência de bens para satisfação do débito, sendo esse também o entendimento do E.STJ.Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão ora agravada, a fim de deferir a penhora de 30% do salário do executado, devendo ser sua empregadora intimada para que passe a descontar em folha referido percentual e depositado nos autos de execução.Determinado o regular processamento do feito por ausência de pedido liminar expresso (mov.13.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov.19 e 20).Vieram conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.1.1. Inicialmente, observo ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita (mov.337.1), benesse que se este a este grau recursal.2. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida em sede de “ação cobrança c/c reparação de danos”, na qual busca o Agravante o recebimento do débito no montante de R$ 47.465,51 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor atualizado em 11.04.2024 (mov. 754.1.)Ocorre que as tentativas de diligências a fim de alcançar o débito inicialmente devido restaram infrutíferas, de modo que o Exequente/Agravante pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do Executado Diego em prestações suficientes para saldar o débito reclamado em tela (mov. 754.1)Neste contexto, surge a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido pleiteado, nos seguintes termos (mov. 734.1):“(...)1. Pende de cumprimento o contido ao mov. 726.1. 2. Quanto ao pedido de penhora de salário da parte executada, aponta-se que deve ser indeferido, à luz do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que filia-se ao entendimento de somente autorização de penhora quando se tratar das hipóteses dos §§1º e 2º do mesmo dispositivo, o que, ressalta-se, não se trata do caso dos autos. 3. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de mandado e penhora a ser cumprido junto ao endereço de mov. 732.1. 4. Indefiro o pedido de utilização do CRC-JUD, vez que a própria parte pode diligenciar a respeito. 5. Por fim, cumpra-se o item 1 do mov. 682.1. (...)”. Assim, busca o Agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que é devida a penhora do benefício do Agravado até o limite de 30% (trinta por cento), consideradas as peculiaridades do caso concreto, em especial, cuja possibilidade de penhora está disposta no § 2º do art. 833 do CPC. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, impondo-se exceção a essa regra o disposto no § 2º desse mesmo dispositivo, segundo o qual: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Portanto, como regra, o saldo remuneratório é impenhorável, com exceção à execução de “prestação alimentícia”, independentemente da sua origem, ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, entende o Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas que tratam da questão, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, em hipóteses excepcionais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (destaquei).
Mais recentemente, a referida Corte Superior, pela sua Corte Especial, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. ” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (destaquei) . Como se vê, o novo posicionamento quanto à possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. MANUTENÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EMBORA OSTENTEM NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 833, DO CPC. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTRETANTO, QUE AO JULGAR O ERESP 1.874.222/DF, PELA SUA CORTE ESPECIAL, ENTENDEU SER POSSÍVEL A PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA, DESDE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE RECONHECE A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS EXECUTADOS, COMO ANALISADO NO JULGAMENTO DO AI 0035062-DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª CC – 0042789-90.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins – J.: 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE PENHORA DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA RECURSAL – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VERBA HONORÁRIA COM NATUREZA ALIMENTAR – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE PENHORA PELA REGRA GERAL EXPOSTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUTORIZADA A PENHORA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, DESDE QUE SE RESGUARDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – HIPÓTESE DO CASO CONCRETO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, afastando a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/15, aplicável exclusivamente às prestações alimentícias oriundas de relações familiares.2. Naquela mesma ocasião, entretanto, registrou se que por interpretação da própria regra geral exposta no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a Corte já havia firmado posicionamento de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (vide EREsp 1582475/MG).3. Portanto, embora não se possa admitir a penhora de salário com fulcro na exceção exposta no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, é possível determinar sua constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, inc. IV, desse mesmo diploma legal, quando a medida não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Na hipótese do caso concreto, devido ao baixo valor da execução, e considerando o emprego fixo do devedor, incide a possibilidade de penhora de seus rendimentos líquidos mensais, resguardada a atualização do quantum penhorado pelo juízo a quo a depender de comprovação atualizada de rendimentos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª CC – 0026339-43.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – J.: 09.09.2021). Destaquei. Resta, portanto, analisar se o caso concreto se adequa à norma e sua interpretação. Vejamos.Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução atinge o valor de R$ 47.465,51 (mov. 754.1).Embora não exista um valor fixo estabelecido de verba salarial a partir do qual seja possível balizar a possibilidade ou não de penhora, sem que haja prejuízo na subsistência do devedor, filia-se ao entendimento de que tal valor seja o sugerido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) como salário mínimo ideal para subsistência existencial digna.Depreende-se, a partir das informações constantes nos autos (mov. 720.2), que o Executado possui vínculo empregatício com a empresa TLA LOGISTICA E SERVICOS LTDA, auferindo renda bruta mensal média superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais ), tendo demonstrado, pelos holerites juntados dos meses de novembro/2023 e dezembro/2023, o recebimento dos valores líquidos (bruto sem os descontos legais) de R$ 6.290,08 R$ 5.284,57, respectivamente. Nesse tocante, importante pontuar que, segundo informações do DIEESE, a renda mínima necessária para fazer frente as despesas do brasileiro demandaria que o salário mínimo necessário nacional – referência ao mês do último holerite apresentado do executado referente à dezembro de 2023 - fosse de R$ 6.439,62- e em julho deste ano de R$ 6.802,88 (1)[1], de modo que a renda líquida do agravante até o momento aferida sequer atinge tal patamar.Logo, o montante executado representaria eternização da penhora sobre o salário do executado, especialmente diante do último cálculo apresentado pelo exequente nos autos de origem. Por tal razão, entendo que dos autos se extraem sérios elementos a apontar risco à dignidade do devedor, ora agravado, não se tratando de caso que justifique a exceção à regra da impenhorabilidade, sob pena de ofensa ao princípio a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da nossa República (CF, artigo 1º, III). Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1815055/SP. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. RENDA INFERIOR À ESTIMADA PELO DIESSE COMO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEDUÇÃO DE PERCENTUAL. CASO CONCRETO, TODAVIA QUE IMPLICARIA EM RISCO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça conceitua prestação alimentícia como aquela devida por quem tem obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, em favor de alguém que dependa unicamente destes para sobreviver. 2. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias’ (STJ, REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighui, Corte Especial, julg. 03.08.2020, DJe 26.08.2020).3. Embora inexista parâmetro objetivo para aferir qual seria o valor percebido a título de proventos passíveis de penhora sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família, reputa-se razoável aquele sugerido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos como salário necessário para uma existência digna.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014106-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.08.2024) CONCLUSÃOAnte o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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