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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035866-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DESMEMBRAMENTO DO FEITO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PRIVADO (61/65 E 68) E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO (66). I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em razão do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam que a competência da Justiça Estadual já foi fixada em decisão anterior e que não cabe nova discussão sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da demanda de responsabilidade obrigacional securitária é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, conforme o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a remessa dos autos à Justiça Federal quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.4. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não possui sentença de mérito, o que permite a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas.5. Os agravantes que não estão vinculados a apólices públicas permanecem na Justiça Estadual, pois a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse em relação a eles.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a competência da Justiça Estadual em relação aos agravantes vinculados a apólices privadas.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação é da Justiça Federal quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, desde que a demanda tenha sido ajuizada antes da vigência da Medida Provisória 513/2010 e não possua sentença de mérito proferida até essa data._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, § 4º, e 507; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0046178-98.2014.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0063418-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0011320-41.2014.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.