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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DESMEMBRAMENTO DO FEITO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PRIVADO (61/65 E 68) E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO (66).
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em razão do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam que a competência da Justiça Estadual já foi fixada em decisão anterior e que não cabe nova discussão sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da demanda de responsabilidade obrigacional securitária é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal, conforme o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a remessa dos autos à Justiça Federal quando há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.4. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não possui sentença de mérito, o que permite a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas.5. Os agravantes que não estão vinculados a apólices públicas permanecem na Justiça Estadual, pois a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse em relação a eles.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a competência da Justiça Estadual em relação aos agravantes vinculados a apólices privadas.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação é da Justiça Federal quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, desde que a demanda tenha sido ajuizada antes da vigência da Medida Provisória 513/2010 e não possua sentença de mérito proferida até essa data._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 64, § 4º, e 507; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A; CR/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.970.315/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0046178-98.2014.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0063418-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0011320-41.2014.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035866-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de mov. 66.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuada sob nº 0009647-35.2009.8.16.0017 que, em razão do julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Para tanto, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a competência da Justiça Estadual já foi fixada por meio de decisão proferida em 18/07/2013, nos Embargos Declaratórios em Apelação Cível, sob nº 877.884-1/02, pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) da interposição de Recurso Especial pela seguradora (REsp 571.909/PR (2014/0221531-6), manteve o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual; c) incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; d) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e) presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual; f) não se pode admitir o declínio da competência à Justiça Federal, tampouco a intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito; g) a obrigação de efetuar o pagamento do valor devido a título de indenização securitária é da seguradora agravada, de modo que não se pode admitir que a Caixa Econômica Federal ingresse no feito; e h) na remota hipótese de se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal como assistente simples, esta deve provar que efetivamente haverá um comprometimento dos recursos do FCVS, quando do pagamento das indenizações, assim como deve receber o processo no estado em que se encontra.Buscam a concessão de efeito suspensivo, ao final pugnam pelo provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1-AI.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 35.1-AI, oportunidade em que a agravada defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de que interposto por pessoa estranha à lide. E no mérito requereu o não provimento.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Em sede de preliminar a agravada defende o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que interposto por pessoa estranha à lide.Observa-se, no entanto, que houve apenas equívoco na indicação do nome, tratando-se unicamente de erro material e que não representa óbice ao conhecimento do recurso.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da competência para julgamento da demanda, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.Em um primeiro momento, os agravantes defendem que a questão acerca da competência já foi decidida por meio de decisão proferida em 18/07/2013, nos Embargos Declaratórios em Apelação Cível, sob nº 877.884-1/02, pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e da interposição de Recurso Especial pela seguradora (REsp 571.909/PR (2014/0221531-6), de modo que impossível a rediscussão da matéria em razão do instituo da preclusão pro judicato (artigo 507 do Código de Processo Civil).No entanto, infere-se que não houve o trânsito em julgado da demanda na origem, de modo que em havendo fato novo (o julgamento do tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal), bem como tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em preclusão pro judicato.Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: ‘‘Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: ‘‘Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 09/10/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10) e sem sentença, assim como diante da manifestação da Caixa Econômica Federal pelo interesse na lide como relação aos autores Elisabete de Souza Santos Pinheiro, Iracema de Moraes Pinheiro, Lucineia Diniz Rigueto, Alcino Alves Pereira, Aldo Nery, Claudio Teixeira Mendes e Luiza Marida de Carvalho de Oilveira (mov. 1.41 - autos de origem), o feito deve ser remetido à Justiça Federal com relação a eles. Quanto aos autores Claudia Demetrio Santos, Elsa Renzo Marangoni e Osvalo Leme, a Cohapar, na qualidade de agente financeiro, informou que as apólices pertencem respectivamente ao Ramo 61/65, Ramo 61/65 e Ramo 68, portanto fora do SFH (mov. 46.2 – AI), de modo que os autos devem permanecer na Justiça Estadual com relação a tais recorrentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta 8ª Câmara Cível em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA C/C PEDIDOS SUCESSIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 633/2013 E MANTEVE COM A JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS, FIRMADOS NO ÂMBITO DO RAMO 66, APÓS 02.12.2988. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). DESCONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS 26.11.2010. INDICAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A QUINZE DOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas e manutenção na Justiça Estadual em relação aos autores vinculados a apólices privadas.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046178-98.2014.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.12.2024) “Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Manutenção dos contratos do ramo privado na Justiça Estadual. Decisão parcialmente reformada.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.011 do STF. Os autores insurgem-se contra essa decisão, defendendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos, considerando o interesse parcial da CEF, manifestado apenas em relação a alguns autores.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse apenas em relação a alguns autores, devendo os autos, para estes, serem remetidos à Justiça Federal. Quanto aos demais autores, permanece a competência da Justiça Estadual, uma vez que não foi manifestado interesse da CEF.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária quando houver manifestação de interesse da CEF, nos termos do Tema 1011 do STF. 2. O desmembramento do feito deve ser determinado quando o interesse da CEF não abarcar todos os autores da ação, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os demais."________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063418-51.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.12.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA, COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERESSE QUANTO A UM, DOS DEZ AUTORES. APLICAÇÃO DO ITEM 1.1 DO TEMA 1011, DO STF. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO À AUTORA PARA A QUAL ELA DEMONSTROU INTERESSE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011320-41.2014.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.11.2024) Feitas tais considerações, o feito deve ser desmembrado para que seja mantido na Justiça Estadual em relação aos agravantes Claudia Demetrio Santos, Elsa Renzo Marangoni e Osvalo Leme. Mantendo-se a remessa dos autos à Justiça federal quanto aos agravantes que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para manter a competência da Justiça Estadual com relação aos Agravantes Claudia Demetrio Santos, Elsa Renzo Marangoni e Osvalo Leme.
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