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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão proferida no âmbito dos Autos nº 0022769-22.2016.8.16.0001, ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer excesso na execução, nos seguintes termos (mov. 120.1): “(...).Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o pedido perdeu o objeto, eis que a decisão passa a ser lançada neste momento. Tratando-se de incidente processual com devolutividade limitada, a insurgência deve se restringir às matérias relacionadas no artigo 525 do Código de Processo Civil/2015: (...). Considerando que a insurgência se resume a excesso de execução, enquadrando-se no âmbito de devolutividade do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015, conheço do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.No feito em comento, a parte executada afirmou que o cálculo do exequente resultou em excesso de execução, eis que o cálculo da parte exequente se resumiria a apresentar um valor fixo de R$ 10.453,99 com correções, sendo perceptível que o cálculo teria sido realizado de maneira inadequada. Com efeito, a quantia base de R$10.453,99 resultou de laudo que foi contratado pela parte exequente em momento anterior à propositura do feito em 2014 (seq. 90.5), ocasião em que o profissional contratado apenas retirou os juros compostos da operação. Em contrapartida, no título executivo, embora tenha sido afastada a capitalização, foram fixadas taxas remuneratórias específicas e não houve evidência de que estas tenham sido aplicadas no laudo elaborado antes da propositura da demanda. Restou comprovado, portanto, que efetivamente o cálculo da parte exequente não tem fundamento no título executivo. Por essa razão, a impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. Entretanto, não há como acolher o cálculo da parte executada, visto que, de fato, nele houve a cobrança de encargos moratórios que foram afastados no julgamento antecipado parcial do mérito. Quanto ao pedido de restituição do valor do seguro garantia judicial, a possibilidade de ofertar seguro judicial em garantia trata-se de uma faculdade da parte executada que lhe beneficia ao dispensar a necessidade de depósito em juízo de ativos financeiros pelo tempo necessário para a discussão do débito, permitindo que a parte, em princípio, devedora, não tenha que comprometer ativos financeiros com liquidez em depósito judicial no qual ficariam indisponíveis durante a discussão. Para ter este bônus a parte interessada deve arcar também com o ônus, qual seja, o prêmio do seguro. Dessa forma, o pedido resta indeferido. Diante do exposto, julgoparcialmente procedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução na apuração do montante inicial da devolução que desconsiderou os juros remuneratórios fixados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Diante da parcial procedência da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da executada no percentual de 10% do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Confirmo a assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente. (...)”. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que houve um equívoco do Juízo de primeiro grau durante o julgamento da impugnação.Esclareceu que a sentença de julgamento antecipado do mérito acatou o pedido da parte autora para descaracterizar a condição de mora, medida que se aplica às parcelas inadimplidas até que os valores realmente devidos pela parte autora sejam apuradas, o que acontecerá após o trâmite da ação e o recálculo das parcelas, porém a ação foi proposta em 18/08/2016, dois anos após a quitação do contrato, que ocorreu em 07/07/2014.Pontuou que, assim, não há parcelas pendentes, pelo que não é possível aplicar uma medida de descaracterização de mora a uma “parcela inadimplida” que não existe, de modo que deve ser permitida a compensação com saldo devedor em aberto.Nesse liame, pediu, ao fim, sejam acolhidas as razões trazidas pelo agravante, para que sejam realizadas a análise e a homologação dos cálculos por ele apresentados.Decisão inicial no mov. 12.1, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, por meio das quais defendeu o desprovimento recurso, bem como pediu a condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé.Vieram os autos conclusos.
II – Conforme referido (mov. 12.1), o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência, ou não, do excesso na execução alegado.Nesse ínterim, verifica-se que a sentença, identificando abusividade quanto à capitalização, afastou a mora, com fulcro no quanto sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo nº 1.061.530/RS, assim consignando: (...).No contrato em questão (seq. 1.5), pactuado em agosto de 2010, verifica-se que foram estipulados juros remuneratórios em 1,74% ao mês e 23,00% ao ano (cláusula 5), sem a previsão de capitalização; cobrança de IOF, serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação Relativamente à capitalização de juros, registra-se que, no sentido econômico da palavra, é a conversão dos rendimentos, ou dos frutos de um capital, que, reunidos ao principal, se acumulam a este, aumentando a sua soma. De tal maneira, quando os juros se acumulam ao capital para, com este, vencer novos juros, se dá a capitalização (formar ou aumentar capital), ou anatocismo, de forma que a dita capitalização envolve, em razão desse procedimento, o cálculo de juros sobre juros que foram adicionados ao capital. Os juros devidos e já vencidos, que periodicamente se incorporam ao principal, unindo-se ao capital originário representativo da dívida para constituírem um novo total, correspondem à capitalização. Os juros que, de tal forma, se integram ao capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, se capitalizáveis em virtude de estipulação ou por determinação legal, passam a ser inseridos como parcela do capital. No caso da cédula de crédito bancário, a teor da Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, inciso I, é cabível apenas quando expressamente pactuada. No presente caso, não houve comprovação da pactuação da capitalização no referido contrato, razão pela qual afasto a capitalização. Assim, mantenho os juros remuneratórios em 1,74% ao mês e em 20,88% ao ano, sem incidência de capitalização.(...).Houve ainda pedido de descaracterização da mora. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS, restando sedimentado o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. Segue a orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Assim, tendo sido reconhecida a abusividade quanto capitalização, deve-se afastar a mora.(...).Ante ao exposto, com base nos artigos 356, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Revisional c/c Repetição de Indébito para o fim de: a) revisar o contrato, a fim de determinar os juros remuneratórios em 1,74% ao mês e 20,88% ao ano, sem a incidência de capitalização e determinar o afastamento da mora; b) condenar a instituição requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser compensado em débito pendente. (...). Entente o agravante, nesse liame, que, uma vez que o contato já estava quitado quando da propositura da ação, não deverão incidir os efeitos da mora, pelo que haveria inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente.Contudo, razão não lhe assiste.É que, ainda que quitado o contrato, houve o pagamento em atraso, pelo exequente, de parte das parcelas previstas no contrato, conforme atesta, inclusive, o extrato de pagamentos apresentado pela parte agravante (mov. 1.1 – TJ, p. 5), em relação às quais, por certo, houve a incidência de encargos moratórios.Esse aspecto, consignado por ocasião da sentença transitada em julgado, deve ser observado pelo executado, conforme mencionado na decisão agravada, sob pena de enriquecimento ilícito.É isso, aliás, consoante sedimentou a sentença, o que orienta o E. Superior Tribunal de Justiça no que concerne à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e eventual condição de mora (Tema Repetitivo nº 28/STJ).A eventual quitação do contrato apenas possuirá efeitos na compensação ou não de valores entre as partes, não podendo, contudo, impedir a alteração de encargo incidente sobre o valor contratado.Ademais, pontue-se que a devolução da tarifa com o acréscimo das mesmas taxas adotadas pela parte executada para composição das parcelas do financiamento é decorrência lógica da regra de que o acessório segue a sorte do principal.Desta forma, correta a decisão agravada.Entretanto, não resta configurada hipótese de litigância de má-fé.Ora, a condenação por litigância de má-fé recai sobre a parte que age de forma abusiva, maliciosa, desleal, corrompendo o processo e distorcendo seus objetivos (arts 80 do CPC).Nessa senda, ainda que não acolhidos os argumentos delineados, inviável considerar a mera alegação da tese de excesso de execução e a interposição de recurso como alteração da verdade, conforme pretende a parte agravada em sede de contrarrazões.Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto.É como voto.
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