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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Marilândia do Sul, ofereceu denúncia em face de JÚNIOR TOBIAS, PÁBALO JÚNIOR DA SILVA, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, por considerá-los violadores da norma penal incriminadora insculpida no art. 35 e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis:“1º Fato: Em dia e hora não determinados nos autos, mas certo que anterior ao dia 14 de setembro de 2022, Rua José Batista de Paiva, n.º 403, no Município de Mauá da Serra/PR, nesta Comarca de Marilândia do Sul/PR, os denunciados JÚNIOR TOBIAS, PÁBALO JÚNIOR DA SILVA, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA E PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, previamente acordados, unidos através de liame subjetivo, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim específico de cometer o crime tráfico de drogas. Segundo apurou-se do inquérito policial os denunciados compunham organização estável, permanente e estruturada, cabendo aos denunciados, adquirir, preparar (fracionar), manter em depósito na residência e vender os entorpecentes. De acordo com os autos, a equipe policial deslocou-se até o local do fato, pois receberam denúncias anônimas relatando que o denunciado Júnior Tobias estava gritando na rua, dizendo que levaria droga e fracionaria na casa da pessoa conhecida por Tizil. Ademas, informou que estariam se reunindo no referido endereço acima, qual seja, a residência do denunciado Paulo. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados JÚNIOR TOBIAS, PÁBALO JÚNIOR DA SILVA, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA E PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, em unidade de desígnios, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização e consumo de terceiros, 09 g (nove gramas) de substância análoga à cocaína, divididas em 17 (dezessete) porções, prontas para venda; e 05 g (cinco gramas) de substância análoga à maconha, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país. (cf. Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional). Outrossim, foram apreendidos na residência, três aparelhos celulares pertencentes aos denunciados que, segundo a equipe policial, a todo momento recebiam chamadas de usuários de drogas já conhecidos.” Os acusados foram notificados e apresentaram defesas prévias. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 30 de fevereiro de 2023 (mov. 191.1).Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e os réus foram interrogados. Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu Pábalo, vez que devidamente intimado, não compareceu ao ato.O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus JÚNIOR TOBIAS, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA como incursos nas disposições dos artigos 35 (1º fato) e 33, caput (2º fato) ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como a absolvição do réu PÁBALO JÚNIOR DA SILVA das acusações referentes aos delitos descritos nos artigos 35 (1º fato) e 33, caput, (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, de acordo com o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 330.1).A defesa do acusado Pábalo, em sede de alegações finais (mov. 336), requereu a absolvição do acusado nos termos do parecer do Ministério Público. Por sua vez, a defesa do acusado Paulo Henrique (mov. 337), requereu o reconhecimento da ilegalidade das provas produzidas tendo em vista a "invasão na residência", sem qualquer ordem judicial para tanto ou sequer indícios de que haveria o cometimento de algum ilícito penal. Logo, requereu a absolvição do acusado. No mérito, alegou inexistência de autoria e materialidade, requerendo a absolvição do acusado Paulo Henrique quanto ao delito de tráfico de drogas. Em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas, argumentou a ausência de comprovação do vínculo associativo pugnando a absolvição do mesmo e aplicação do princípio in dubio pro reo.Já a defesa do acusado Júnior Tobias (mov. 339), requereu o reconhecimento da nulidade de todas as provas produzidas, sustentando invasão de domicílio pelos Policiais. No mais, requereu a absolvição do acusado de todos os delitos imputados por insuficiência de provas.Por fim, a defesa do acusado Saymon (mov. 341), requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos imputados. Em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado.Adveio a r. sentença (mov. 355.1), em 28 de dezembro de 2023, por meio da qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de absolver os denunciados JÚNIOR TOBIAS, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e PÁBALO JÚNIOR DA SILVA da acusação referente ao delito previsto no art. 35 (1º fato) da Lei 11.343/2006 e condenar os acusados JÚNIOR TOBIAS, SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato), bem como ABSOLVER o acusado PÁBALO JÚNIOR DA SILVA da acusação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Ao réu SAYMON RIAN CORRÊA BISCAIA foi fixada a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos em sendo prestação de serviços à comunidade.Ao réu PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA foi fixada a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos em sendo prestação pecuniária.Ao réu JÚNIOR TOBIAS foi fixada a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos em sendo prestação de serviços à comunidade.O réu SAYMON RIAN foi intimado pessoalmente e informou seu desejo de recorrer da sentença (mov. 383.1), ao passo que PAULO HENRIQUE, ao ser intimado, declarou que consultaria seu advogado (mov. 397.1). O réu JÚNIOR TOBIAS foi intimado da sentença através de edital (mov. 388.1).Em suas razões recursais (mov. 410.1), a defesa de PAULO HENRIQUE pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, sob o fundamento de que houve violação de domicílio do acusado. No mérito, pugna pela absolvição do apelante do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes a sustentar a condenação.Por sua vez, a defesa de SAYMON RIAN postula, em suas razões recursais (mov. 411.1,), a absolvição do apelante do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento e subsidiariamente pelo desprovimento dos recursos (mov. 414.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos manejados (mov. 13.1-TJ).É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, quanto à alegação formulada em contrarrazões no sentido de que o recurso apresentado pela defesa não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, eis que não atacou a sentença de modo fundamentado, e apenas reproduziu as alegações finais, razão não assiste ao Ministério Público.Isso porque, a peça apresentada trouxe em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo plenamente o exercício do contraditório.Sendo assim, em suas razões de recurso, o apelante pugnou por sua absolvição, ainda que reiterando o conteúdo das alegações finais, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Em situação semelhante, esta Corte já se posicionou:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. MÉRITO. RECURSO OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO, LOCAL E CONDIÇÃO EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO NA LOCALIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO TRÁFICO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIME Nº 1.559.677-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL - RELATOR: FERNANDO WOLFF BODZIAK - Data Julgamento: 22/06/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELANTE 2. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO. APELANTES 1 E 2. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO E EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 DESPROVIDA. a) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de justiça gratuita. b) Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade porque é clara a exposição da tese da Defesa que demonstra, com base no conjunto probatório, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença) Mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do delito de roubo majorado porquanto comprovadas a materialidade e a autoria. d) É possível a imposição da pena-base além do mínimo legal, como no caso, se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1491212-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 11.08.2016) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera repetição das alegações finais nas razões do recurso não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento deste: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante. 2. Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do apelo da defesa e, a pretexto de apreciar o recurso, apenas concluiu que a mera repetição das alegações finais nas razões do recurso de apelação viola o princípio da dialeaticidade. 3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) 4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC 392.479/SC - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - julgado em 22/08/2017 - DJe 31/08/2017) Igualmente, neste Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, I e IV, DO CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO PASSAM DE MERA CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. É POSSÍVEL DEPREENDER, DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, OS MOTIVOS PELOS QUAIS OS APELANTES DISCORDAM DO DECISUM GUERREADO. INTERESSE EM RECORRER, NO CASO, QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA. RECURSO DA DEFESA. 1. (...). ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001671-03.2012.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 18.10.2018). Grifei. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR LEVANTADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA EM CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE EM O RÉU ARCAR COM A PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU - PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUANTO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RAZÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO SER CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO APELO - NÃO ACOLHIMENTO - INTERESSE EM RECORRER, NO CASO, QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA - PRECEDENTES [...]" (TJPR - 5ª Apelação Criminal nº 1742360-6 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAC. Criminal - AC - 1511828-6 - Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 25.08.2016 - grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1742360-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 11.01.2018) Assim, da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que os recursos interpostos merecem conhecimento. Pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida Em sede de preliminar, a defesa do réu Paulo suscita a nulidade das provas obtidas mediante ilícita busca domiciliar, alegando que não existiam fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial no imóvel.A presente preliminar, que também havia sido suscitada em sede de alegações finais, foi assim rechaçada pelo magistrado singular na sentença proferida: Das PreliminaresA defesa técnica dos acusados Paulo Henrique e Júnior Tobias alega, preliminarmente, que a busca e apreensão realizada na residência se deu por meio de invasão de domicílio e, portanto, as provas dela decorrentes são ilícitas. Contudo, em que pesem os argumentos apresentados, ao aquilatar os autos, não se vislumbra a ocorrência de prova ilícita. Inicialmente, deve ser salientado que este magistrado não desconhece os inúmeros julgados em que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que a mera suspeita de traficância, a simples denúncia anônima, ou a eventual fuga do acusado ao avistar a viatura policial, por si sós, não autorizam a entrada dos policiais no domicílio do réu (STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020; STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017). Contudo, no caso em tela, as circunstâncias que ampararam a abordagem policial vão além da mera suspeita. Vejamos o boletim de ocorrência acostado no mov. 1.18: "NO INÍCIO DO PLANTÃO RECEBEMOS VÁRIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATANDO QUE NA DATA DE HOJE UM, INDIVÍDUO CONHECIDO COMO JÚNIOR TOBIAS, ESTARIA GRITANDO PRA RUA SOBRE DROGA E ARMA, E QUE IRIA LEVAR E FRACIONAR NA CASA DA PESSOA CONHECIDA POR TIZIL, E QUE IRIA BUSCAR UMA PEÇA ( ARMA DE FOGO) PARA COBRAR UMA FITA, E QUE ESTARIAM SE REUNINDO NA CASA DA RUA JOSÉ BATISTA DE PAIVA N 403, CASA DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SE ORGANIZANDO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME AS INFORMAÇÕES ACIMA A EQUIPE POLICIAL REALIZOU PATRULHAMENTOS PELO LOCAL, E EM DADO MOMENTO UM INDIVÍDUO SAIU A FRENTE DA CASA ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E O MESMO FOI PARA DENTRO DA CASA SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE POLICIAL, SENDO CONSTATADO QUE DENTRO DA RESIDÊNCIA ESTARIA MAIS TRÊS PESSOAS, CONFIRMANDO A DENÚNCIA, SENDO TODOS ABORDADOS, E JÁ DE IMEDIATO FOI VISUALIZADO UMA PORÇÃO DE MACONHA, ONDE TODOS FORAM SUBMETIDOS A BUSCA PESSOAL E NADA FOI ENCONTRADO, PERGUNTADO SE TERIAM MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA RESPONDERAM QUE NÃO É AO VISUALIZAR DENTRO DE UMA LIXEIRA PRÓXIMA FOI LOCALIZADO UM ENVOLUCRO CONTENDO 17 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 9 GRAMAS, MEDIANTE OS FATOS FOI PERGUNTADO SOBRE UMA POSSÍVEL ARMA, PAULO HENRIQUE RESPONDERAM QUE NÃO TERIA ARMA DE FOGO NA CASA, MEDIANTE OS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUZIDO PARA A DELEGACIA DE MARILÂNDIA DO SUL, TENDO EM VISTA A PESSOA DE PAULO HENRIQUE POR SER PARAPLÉGICO FOI TOMADO TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONDUÇÃO. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE FOI REALIZADO A APREENSÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES DOS AUTORES, QUE EM TODO MOMENTO RECEBIA CHAMADAS DE USUÁRIOS DE DROGAS JA CONHECIDO, E PODERÁ TER MUITAS PROVAS COMPROBATÓRIOS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS, E TABEM PODERÁ TER MENSAGENS IMPORTANTES COM A LIGAÇÃO DE HOMICÍDIOS OCORRIDOS EM MAUÁ DA SERRA." Assim, da análise do auto de prisão em flagrante delito e dos depoimentos colhidos em Juízo, não há que se falar em afronta ao preceito constitucional, não havendo que se falar em nulidade das provas. É cediço que em havendo suspeita da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, para que haja ingresso no domicílio sem mandado judicial, é fundamental que existam fundadas suspeitas, a serem justificadas pela equipe policial, de forma a indicar que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Portanto, agiu licitamente a equipe policial ao realizar a apreensão dos entorpecentes no local. Assim, a simples alegação de que policiais teriam invadido a casa sem a respectiva autorização de entrada, sem qualquer elemento a convalidar tal alegação esbarra na presunção de veracidade dos depoimentos de tais agentes públicos. Esse também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a palavra dos policiais militares é dotada de fé- pública e, quando harmônica, apta a ensejar uma condenação. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1464202-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 21.07.2016 – grifos meus). Dessa forma, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram as diligências acima narradas. A circunstância de ser a testemunha policial militar não pode servir para o descrédito de suas declarações. Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial. No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha. Policial militar ambiental. Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade. Inadmissibilidade. Agente credenciado pelo estado. Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências. Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel. Des. Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Logo, afasto a preliminar arguida pelos acusados Paulo Henrique e Júnior Tobias.(...) Confrontando a motivação adotada pelo magistrado singular para rechaçar a preliminar suscitada, com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que não assiste razão ao apelante.Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim dispõem:Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.Nesse sentido:HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Sobre o ingresso dos policiais na residência ocupada pelo acusado, destaco que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ”Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[1]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Sobre a questão, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto:“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.[2]Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial.Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.Consta no boletim de ocorrência que:“NO INÍCIO DO PLANTÃO RECEBEMOS VÁRIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RELATANDO QUE NA DATA DE HOJE UM, INDIVÍDUO CONHECIDO COMO JÚNIOR TOBIAS, ESTARIA GRITANDO PRA RUA SOBRE DROGA E ARMA, E QUE IRIA LEVAR E FRACIONAR NA CASA DA PESSOA CONHECIDA POR TIZIL, E QUE IRIA BUSCAR UMA PEÇA ( ARMA DE FOGO) PARA COBRAR UMA FITA, E QUE ESTARIAM SE REUNINDO NA CASA DA RUA JOSÉ BATISTA DE PAIVA N 403, CASA DE PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SE ORGANIZANDO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME AS INFORMAÇÕES ACIMA A EQUIPE POLICIAL REALIZOU PATRULHAMENTOS PELO LOCAL, E EM DADO MOMENTO UM INDIVÍDUO SAIU A FRENTE DA CASA ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E O MESMO FOI PARA DENTRO DA CASA SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE POLICIAL, SENDO CONSTATADO QUE DENTRO DA RESIDÊNCIA ESTARIA MAIS TRÊS PESSOAS, CONFIRMANDO A DENÚNCIA, SENDO TODOS ABORDADOS, E JÁ DE IMEDIATO FOI VISUALIZADO UMA PORÇÃO DE MACONHA, ONDE TODOS FORAM SUBMETIDOS A BUSCA PESSOAL E NADA FOI ENCONTRADO, PERGUNTADO SE TERIAM MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA RESPONDERAM QUE NÃO É AO VISUALIZAR DENTRO DE UMA LIXEIRA PRÓXIMA FOI LOCALIZADO UM ENVOLUCRO CONTENDO 17 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 9 GRAMAS, MEDIANTE OS FATOS FOI PERGUNTADO SOBRE UMA POSSÍVEL ARMA, PAULO HENRIQUE RESPONDERAM QUE NÃO TERIA ARMA DE FOGO NA CASA, MEDIANTE OS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS ABORDADOS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUZIDO PARA A DELEGACIA DE MARILÂNDIA DO SUL, TENDO EM VISTA A PESSOA DE PAULO HENRIQUE POR SER PARAPLÉGICO FOI TOMADO TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONDUÇÃO. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE FOI REALIZADO A APREENSÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES DOS AUTORES, QUE EM TODO MOMENTO RECEBIA CHAMADAS DE USUÁRIOS DE DROGAS JA CONHECIDO, E PODERÁ TER MUITAS PROVAS COMPROBATÓRIOS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS, E TABEM PODERÁ TER MENSAGENS IMPORTANTES COM A LIGAÇÃO DE HOMICÍDIOS OCORRIDOS EM MAUÁ DA SERRA." Em juízo, foram ouvidos os policiais militares HELDER THIAGO KLUK e JACKSON AMAURI BREGANHOLI, responsáveis pela operação que resultou na apreensão da droga.A testemunha Helder Thiago Kluk, policial militar, narrou que seguinte: “A gente recebeu logo no início do turno que o Junior Tobias estava gritando que tinha droga e arma. E o pessoal passou para gente a casa que ele estava ficando, que é a casa do Paulo Henrique. A gente começou a realizar o patrulhamento nas proximidades, e vimos um indivíduo saindo da casa, e a hora que ele viu a gente, ele ficou nervoso, e saiu correndo. A gente conseguiu abordar o mesmo, e de início já encontramos uma porção de droga e o PH falou que era dele. E nós perguntamos se tinha mais drogas e arma de fogo, porque era da denúncia e ele falou que não, que não tinha mais nada. Fizemos uma busca e dentro da lixeira encontramos dezessete unidades de substância análoga à cocaína, tudo fracionado para a venda. E de momento, nenhum dos indivíduos assumiu a autoria da droga e acabamos conduzindo os quatro por tráfico de drogas e associação. A casa é do PH, e o Saymon estava cuidando dele, e o Tizil às vezes dormia lá, que é o Júnior. E o Pábalo estava lá só porque queria fumar um baseado com o pessoal, segundo ele. A pessoa que estava saindo era o Saymon, e ele só falou que estava cuidando do PH, porque ele é cadeirante. O Junior eu já atendi ocorrências por perturbação. O Saymon eu não me recordo, acho que tinha um B.O. de quando ele era menor por tráfico. O PH, eu já abordei ele algumas vezes, tinha denúncia de que ele vendia droga. E o Pábalo já foi por furto, usuário de drogas e tráfico também já foi uma vez. (…) A gente pegou o Saymon na porta da casa e ele saiu correndo para dentro, não tem muros. A gente tem várias denúncias de tráfico envolvendo o PH (…). A campana quem fez foi nós mesmos, estávamos patrulhando, observando, e a hora que teve a oportunidade, nós fomos lá e demos o bote. O Pábalo falou que teria ido fumar droga com os rapazes. (…) Tinha muita conversa do pessoal pedindo drogas para ele. O Saymon atendia o telefone, ele trabalhava para o PH. O PH era meio patrão ali, ele também atendia, nessa ligação foi o sargento Francis que atendeu (…).”A testemunha Jackson Amauri Breganholi, policial militar, declarou que “Fomos nós que atendemos essa ocorrência surgiu através de uma denúncia que a pessoa de Júnior Tobias, estaria alterado, gritando para todo mundo ouvir, dizeres relacionado a droga e armas, ligando também a pessoa de Paulo Henrique. E com isso nós sabíamos onde é a casa do Paulo Henrique, nós fomos fazer patrulhamento, já sabendo que o Paulo Henrique tem diversas denúncias. Em um dado momento um masculino já conhecido da equipe, saiu da residência, momento em que fomos dar voz de abordagem e ele correu para o interior novamente. Onde foi acompanhado por nós e abordado quase na entrada da residência e foi constatado que tinha mais três indivíduos no interior desta residência e por motivos de segurança todos foram abordados, e de imediato a equipe constatou uma porção de maconha, já visível em um rack próximo a televisão e foi perguntado de quem era, a pessoa de Paulo Henrique assumiu, falando que era usuário de maconha, e que a droga era dele, foi perguntado se havia mais droga na residência, e ele relatou que não. E olhando ali por cima foi constatado um invólucro com algumas porções de cocaína, aproximadamente dezessete porções de cocaína, foram localizadas na residência, já fracionada para a comercialização, onde ninguém assumiu a autoria dessa cocaína e vários outros resquícios de papelotes já cortados, que eles usam para a comercialização, papelalumínio cortado, vários indícios que ali era um local de fracionamento da droga. (…) Ele gritava que ia fracionar a droga, que tinha arma, que ele ia falar com o Paulo Henrique. O Pábalo relatou ser usuário de drogas e ter ido ao local para usar a droga com o Paulo Henrique. O Saymon fala ser ajudante do Paulo Henrique, acredito que ele tinha saído para fazer alguns afazeres, mas ele negou a abordagem e entrou novamente, onde foi acompanhado. (…).”Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que no dia dos fatos um indivíduo conhecido como Júnior Tobias, estaria gritando na Rua sobre droga e arma, e que iria levar e fracionar na casa da pessoa conhecida por Tizil, e que iria buscar uma peça (arma de fogo), e que estariam se reunindo na casa da rua José batista de Paiva nº 403, casa de Paulo Henrique de oliveira, se organizando para o crime de tráfico de drogas.Em decorrência das informações recebidas, os policiais realizaram patrulhamento no local e, durante as diligências, visualizaram o momento em que um indivíduo saiu do interior da residência. O indivíduo demonstrou nervosismo em razão da presença da equipe e voltou correndo ao imóvel, o que motivou a abordagem.Diante disso, os policiais adentraram a residência, local em que estavam PAULO HENRIQUE e os demais acusados, e, de imediato, avistaram 01 (uma) porção de maconha, confirmando a suspeita da equipe. Em buscas, foram também encontradas 17 (dezessete) porções de cocaína, ocultadas dentro de uma lixeira. Além disso, houve a apreensão de 03 (três) celulares, que constantemente recebiam ligações de usuários de drogas conhecidos no meio policial.Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.A respeito, em casos similares na jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Diante desse cenário, ao contrário do que alega a defesa, a atuação da polícia não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.Assim, do contexto da diligência efetivada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem, da revista pessoal e domiciliar, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato.Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.2. Hipótese em que a fundada suspeita reside no fato de os policiais, em patrulhamento, terem avistado o paciente em alta velocidade, tendo realizado "uma curva de foram brusca, fora do normal", de modo em que os policiais resolveram fazer a abordagem no veículo em que estava juntamente com um colega. Ao ser indagado acerca do conteúdo da mochila presente no banco traseiro, o acusado não respondeu, tendo os policias realizado a busca e logrado em aprender no interior da referida mochila 3 peças de maconha (1,745 kg), 2 de cocaína (1,400 kg), além de 1 balança de precisão. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 821.264/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/ VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente (elemento subjetivo). Quando questionado pelos policiais, segundo relatado, o paciente demonstrou respostas contraditórias, bem como demorava demasiadamente para responder perguntas simples sobre a natureza da carga transportada e o seu destino, o que justificou as buscas realizadas e a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína e 122 kg de pasta base de cocaína.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 793.607/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.4. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.6. O acolhimento da tese recursal de que o laudo pericial é inidôneo pela divergência de número do lacre implicaria dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.7. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e a desclassificação da conduta se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação.8. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.9. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.10. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 11. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).12. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.13. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.14. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.15. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.2. A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu ofício.3. O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente, autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 734.910/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.1. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção desse vício.2. A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade.3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.4. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus e se restabelecer o acórdão de apelação.(EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELANTE ABORDADA EM RAZÃO DA DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, ALÉM DE CONSTATADA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO VEÍCULO QUE MOTIVARAM A BUSCA VEICULAR – APREENSÃO DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, MÁQUINA DE CARTÃO BANCÁRIO, CADERNETA DE ANOTAÇÕES E VULTOSA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030741-76.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, IV) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – CONTEXTO FÁTICO CONVINCENTE QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE – APREENSÃO DE 7 (SETE) TABLETES DE “MACONHA”– CONFISSÃO INFORMAL SOBRE POSSE DE ARMA – NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA ABORDAGEM, À MÍNGUA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL – TESE REJEITADA – FUNDADAS SUSPEITAS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADAS – MEDIDA IMPLEMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO CPP, ART. 244 – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA VEICULAR AFASTADA – COMPORTAMENTO ESQUIVO NA ABORDAGEM – RÉU ALVO DE NOTÍCIAS LEVADAS A REGISTRO SOBRE O TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO – NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA – ATUAÇÃO POLICIAL ARRIMADA EM PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO IMÓVEL LIMPIDAMENTE VERIFICADA – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELA PROPRIETÁRIA DA RESIDÊNCIA – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO - NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA DE FORMA MOTIVADA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INADMISSÍVEL – QUANTUM DEFINITIVO QUE JUSTIFICA O SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000598-58.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.03.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DO ARMAMENTO. PROVA LICITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, DESCRITO NO QUARTO FATO DA DENÚNCIA E DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO OS ENTORPECENTES E PERTURBANDO O SOSSEGO COM APARELHO SONORO EM VOLUME EXCESSIVO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR DO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES ENVOLVIDOS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/06. DESACOLHIMENTO. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELA ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DOS ENTORPECENTES (CRACK E COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR PELOS MESMOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(...) II – Não há que se falar em qualquer ilegalidade na diligência que resultou na prisão do apenado, visto que os agentes de segurança, embora, não portassem mandado de busca e apreensão, estavam investigando o registro de uma denúncia de perturbação de sossego na localidade em que o réu foi detido. Assim, conquanto o artigo 5º, XI, da Constituição Federal estabeleça que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, nota-se que ela autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito. Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012164-27.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 12 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA FASE INVESTIGATIVA, SOB O ARGUMENTO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES ÀS FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) E FLAGRANTE DELITO A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, DESPROVIDOS DE MANDADO JUDICIAL – RESPEITO AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – PRECEDENTES – LICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA FASE POLICIAL – SEGUNDA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS CIVIS ACERCA DO DIREITO DO INVESTIGADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – CONFISSÃO INFORMAL – NÃO ACOLHIMENTO – TEMÁTICA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.185 - RE 1177984) JUNTO AO STF, AINDA NÃO JULGADA – NULIDADE RELATIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – PRECEDENTES – MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS LASTREADA EM ACERVO DE PROVAS VÁLIDO E SUBSISTENTE – HIGIDEZ DO DECRETO CONDENATÓRIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – ESCORREITA AVALIAÇÃO ADVERSA DA VETORIAL ALUSIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, SOB A PERSPECTIVA DA NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E DEPENDÓGENA DA DROGA (COCAÍNA) – CRITÉRIO DOTADO DE PREPONDERÂNCIA NO CÁLCULO PENAL (ART. 42 DA LD) – MENSURAÇÃO JUDICIAL EDIFICADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA, CONSENTÂNEA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DA TRAFICÂNCIA – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE – AGENTE REINCIDENTE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ART. 33, §4º, DA LD – ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, SOB A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA ABSTRATAMENTE COMINADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STF – PEDIDO SUCESSIVO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA PENA, SOMADA À PENDÊNCIA DE CRITÉRIO DESABONADOR E À REINCIDÊNCIA DO RÉU – EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CP, C/C ART. 42 DA LD – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005868-08.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO SEGUNDO ENDEREÇO, QUE NÃO SERVIA DE RESIDÊNCIA DOS APELANTES, DIANTE DA NOTÓRIA UTILIZAÇÃO, PELOS TRAFICANTES, DE OUTRO LOCAL PARA ARMAZENAR ENTORPECENTES. ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, DOS APELANTES 1 E 2. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. ANSEIO DESCLASSIFICATÓRIO, DOS APELANTES 1 E 2, PARA O TIPO DO ARTIGO 28, DA LEI DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 AO APELANTE 1. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, PELO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE OS OBJETOS ERAM UTILIZADOS OU FRUTOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS, CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015730-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)-PRELIMINARES. 1.1)- NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, CP OBSERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2)- NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS. 2.)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 2.1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO INDICANDO A PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADO.3.)- PENA. 3.1)- SEGUNDA FASE. PLEITO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE 'OUTRAS' ATENUANTES ALÉM DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A SEREM RECONHECIDAS NO CASO CONCRETO. 3.2)- TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PENA MANTIDA.4)- CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DA SOMATÓRIA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ARTIGO 69, PARTE FINAL, DO CP. MEDIDA 'DE OFÍCIO'. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.6)- RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. 7)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA 'DE OFÍCIO'.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004041-81.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.05.2021) TRÁFICO DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE ADVINDAS - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE LEGAL - PROVA LÍCITA – PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33, “CAPUT”,DA LEI 11.343/06, PARA A PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DO ACUSADO QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – TESE DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA USO PRÓPRIO NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO PELAS SANÇÕES DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS MANTIDA –– MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, DO CP - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010672-16.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.03.2021) Diante disso, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, pois o ingresso na residência ocorreu conforme os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF.Logo, afasta-se a proposição de nulidade das provas. Pleito AbsolutórioA defesa dos réus pretende a absolvição dos acusados por insuficiência de provas para a condenação, afirmando que a condenação foi embasada apenas nos depoimentos dos policiais e invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.Não assiste razão aos apelantes.A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos que instruem os autos, especialmente através do boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo toxicológico definitivo (mov. 48.1), além dos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo.A autoria do delito também é certa e recai sobre os apelantes.A testemunha Helder Thiago Kluk, policial militar, narrou que seguinte: “A gente recebeu logo no início do turno que o Junior Tobias estava gritando que tinha droga e arma. E o pessoal passou para gente a casa que ele estava ficando, que é a casa do Paulo Henrique. A gente começou a realizar o patrulhamento nas proximidades, e vimos um indivíduo saindo da casa, e a hora que ele viu a gente, ele ficou nervoso, e saiu correndo. A gente conseguiu abordar o mesmo, e de início já encontramos uma porção de droga e o PH falou que era dele. E nós perguntamos se tinha mais drogas e arma de fogo, porque era da denúncia e ele falou que não, que não tinha mais nada. Fizemos uma busca e dentro da lixeira encontramos dezessete unidades de substância análoga à cocaína, tudo fracionado para a venda. E de momento, nenhum dos indivíduos assumiu a autoria da droga e acabamos conduzindo os quatro por tráfico de drogas e associação. A casa é do PH, e o Saymon estava cuidando dele, e o Tizil às vezes dormia lá, que é o Júnior. E o Pábalo estava lá só porque queria fumar um baseado com o pessoal, segundo ele. A pessoa que estava saindo era o Saymon, e ele só falou que estava cuidando do PH, porque ele é cadeirante. O Junior eu já atendi ocorrências por perturbação. O Saymon eu não me recordo, acho que tinha um B.O. de quando ele era menor por tráfico. O PH, eu já abordei ele algumas vezes, tinha denúncia de que ele vendia droga. E o Pábalo já foi por furto, usuário de drogas e tráfico também já foi uma vez. (…) A gente pegou o Saymon na porta da casa e ele saiu correndo para dentro, não tem muros. A gente tem várias denúncias de tráfico envolvendo o PH (…). A campana quem fez foi nós mesmos, estávamos patrulhando, observando, e a hora que teve a oportunidade, nós fomos lá e demos o bote. O Pábalo falou que teria ido fumar droga com os rapazes. (…) Tinha muita conversa do pessoal pedindo drogas para ele. O Saymon atendia o telefone, ele trabalhava para o PH. O PH era meio patrão ali, ele também atendia, nessa ligação foi o sargento Francis que atendeu (…).”A testemunha Jackson Amauri Breganholi, policial militar, declarou que “Fomos nós que atendemos essa ocorrência surgiu através de uma denúncia que a pessoa de Júnior Tobias, estaria alterado, gritando para todo mundo ouvir, dizeres relacionado a droga e armas, ligando também a pessoa de Paulo Henrique. E com isso nós sabíamos onde é a casa do Paulo Henrique, nós fomos fazer patrulhamento, já sabendo que o Paulo Henrique tem diversas denúncias. Em um dado momento um masculino já conhecido da equipe, saiu da residência, momento em que fomos dar voz de abordagem e ele correu para o interior novamente. Onde foi acompanhado por nós e abordado quase na entrada da residência e foi constatado que tinha mais três indivíduos no interior desta residência e por motivos de segurança todos foram abordados, e de imediato a equipe constatou uma porção de maconha, já visível em um rack próximo a televisão e foi perguntado de quem era, a pessoa de Paulo Henrique assumiu, falando que era usuário de maconha, e que a droga era dele, foi perguntado se havia mais droga na residência, e ele relatou que não. E olhando ali por cima foi constatado um invólucro com algumas porções de cocaína, aproximadamente dezessete porções de cocaína, foram localizadas na residência, já fracionada para a comercialização, onde ninguém assumiu a autoria dessa cocaína e vários outros resquícios de papelotes já cortados, que eles usam para a comercialização, papelalumínio cortado, vários indícios que ali era um local de fracionamento da droga. (…) Ele gritava que ia fracionar a droga, que tinha arma, que ele ia falar com o Paulo Henrique. O Pábalo relatou ser usuário de drogas e ter ido ao local para usar a droga com o Paulo Henrique. O Saymon fala ser ajudante do Paulo Henrique, acredito que ele tinha saído para fazer alguns afazeres, mas ele negou a abordagem e entrou novamente, onde foi acompanhado. (…).”O réu Júnior Tobias em seu interrogatório narrou que: “Eu não estava associado a eles a esse tráfico, eu simplesmente estava na casa para fazer a manutenção do banheiro deles (…). E depois disso eu ia fumar um baseado com eles. Ia trocar o cano. Eles (policiais) entraram na casa. Até no momento que eles dizem que eu estava bêbado de manhã, é mentira, eu estava na minha casa descansando para trabalhar no outro dia. Era o primeiro dia que eu estava trabalhando lá (…). O Saymon estava sentado no sofá. E o Pábalo foi dado uma maconha para ele puxar e a gente estava fumando, enquanto eu estava realizando meu trabalho. No momento que eu estava lá, chegou um rapaz que ia pegar um dinheiro do Paulo Henrique para fazer um depósito. E em seguida a polícia chegou. Eu vi a maconha do lado da TV. Eu não sabia que a cocaína estava dentro da casa. Eu inclusive nem moro com eles, estava só prestando o serviço. Ali é o local referente ao tráfico de drogas, tem até denúncias (…). Eu via muito telefonema na residência.”O recorrente Saymon Rian Corrêa Biscaia, ao ser ouvido em Juízo, narrou que: “Para tráfico não, eu morava junto com o Paulo Henrique para ajudar ele, ninguém traficava não, não tinha entra e sai de usuários. Paulo Henrique não traficava, nós estávamos em casa e a polícia entrou falando que queria ir atrás do Júnior, que o Júnior tinha feito não sei o que e foi onde ele (Júnior Tobias) estava dormindo, chegou bêbado, pegou um lixinho e deitou perto do lixinho, falou que estava passando mal, foi onde entrou o Breganholi, o Kluk e o sargento falando isso, que tinha denúncia, que ele estava falando que ia lá, onde foi achado a maconha que era de uso mesmo. A maconha era uso, meu e do Paulo Henrique, a maconha estava em cima da estante. E a cocaína estava perto dele, onde ele pegou o lixinho e ficou deitado no sofá. Ele é primo do Paulo Henrique. (...) Ele (Junior Tobias) estava mexendo lá sim, mas ele chegou ruim e dormiu, foi onde os policiais chegaram. Ele chegou para dormir, ele chegou ruim, e estava dormindo no sofá. Os celulares que apreenderam, tinha o meu, o do Paulo Henrique, o do Júnior, tinha três celulares, se não me engano (...). O único que ficou perto do lixo foi o Júnior.”O réu Paulo Henrique de Oliveira, ao ser ouvido em Juízo, narrou que: “A droga encontrada, pertence a mim, porque eu sou usuário, eu sou usuário de drogas, a maconha e a cocaína era minha. O Júnior Tobias tinha chegado em casa e falado que estava com fome, tinha uma marmita de comida no meu quarto, e ele comeu. Falei para o Pábalo buscar um pão com mortadela e um refrigerante, onde ele comeu, deitou no sofá e estava dormindo. Eu estava deitado na cama, o Saymon na poltrona do lado e o Pábalo lavando a louça na cozinha. Os policiais chegaram, um pelo fundo e dois pela frente, eles abordaram todo mundo dentro de casa e procuraram pelo Júnior, pela droga e arma. O Pábalo tinha perdido o ônibus que ele trabalhava na roça, chegou lá e queria fumar uma. Eu sou usuário, e ele pediu para fumar um e ele foi lavar a louça para fazer um almoço para gente. Nesse dia não estava tendo obra no meu banheiro. Eu não sei qual celular estava recebendo ligação, porque eles apreenderam três celulares na verdade. O Saymon é usuário também, o Júnior ele tem antecedentes, ele é usuário também. Uns dias bem antes o Júnior tinha começado um serviço na fossa, mas abandonou. As drogas eram para meu uso.”Pois bem.Depreende-se dos interrogatórios que o recorrente Saymon negou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e o apelante Paulo Henrique assumiu integralmente a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que se destinavam ao seu consumo.Necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII).Extrai-se dos autos que a equipe policial recebeu denúncias anônimas de que no dia dos fatos um indivíduo conhecido como Júnior Tobias, estaria gritando na Rua sobre droga e arma, e que iria levar e fracionar na casa da pessoa conhecida por Tizil, e que iria buscar uma peça (arma de fogo), e que estariam se reunindo na casa da rua José batista de Paiva nº 403, casa de Paulo Henrique de oliveira, se organizando para o crime de tráfico de drogas.Em decorrência das informações recebidas, os policiais realizaram patrulhamento no local e, durante as diligências, visualizaram o momento em que um indivíduo saiu do interior da residência. O indivíduo demonstrou nervosismo em razão da presença da equipe e voltou correndo ao imóvel, o que motivou a abordagem.Diante disso, os policiais adentraram a residência, local em que estavam PAULO HENRIQUE e os demais acusados, e, de imediato, avistaram 01 (uma) porção de maconha, confirmando a suspeita da equipe. Em buscas, foram também encontradas 17 (dezessete) porções de cocaína, ocultadas dentro de uma lixeira. Além disso, houve a apreensão de 03 (três) celulares, que constantemente recebiam ligações de usuários de drogas conhecidos no meio policial.O policial militar Jackson relatou que, além da droga encontrada no local, foram encontrados também resquícios de papelotes cortados, comumente utilizados na comercialização de drogas, acompanhados de papel-alumínio.Além disso, restou devidamente comprovado nos autos, que os denunciados mantinham na residência para fins de comercialização e consumo de terceiros, 09 g (nove gramas) de substância análoga à cocaína, divididas em 17 (dezessete) porções, prontas para venda; e 05 g (cinco gramas) de substância análoga à maconha. Destaque-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.A par disso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[3], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito fica plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus mantinham na residência para fins de comercialização e consumo de terceiros, 09 g (nove gramas) de substância análoga à cocaína, divididas em 17 (dezessete) porções, prontas para venda; e 05 g (cinco gramas) de substância análoga à maconha.De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[4]:"Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS - REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (...) 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1345363-1 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015)
"Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Unânime - J. 26.03.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. "COCAÍNA". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1203726-6 - Toledo - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.05.2015) Acrescente-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): No corpo do voto: “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[5], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de transportar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois os acusados transportavam e guardavam droga pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade apreendida, aliada às circunstâncias do fato.Diante do exposto, tem-se que a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar o fato narrado na exordial acusatória. Por fim, suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017) Nestes termos, afasto o pleito absolutório formulado pelos apelantes.Conclusão Diante do exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos.
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