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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá em face da decisão (mov. 68.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0002855-16.2018.8.16.0190, que determinou a intimação da Fazenda Pública para promover o recolhimento antecipado de despesas processuais para custeio de diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários.Alega o agravante (mov. 1.1), em síntese, que:a Fazenda Pública está dispensada de promover a antecipação das custas processuais, conforme preconiza o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, bem como o art. 91 do Código de Processo Civil; as custas processuais são devidas apenas ao final do processo de execução fiscal, por ocasião da liquidação de sentença, nas hipóteses em que a Fazenda Pública restar vencida, de acordo com o entendimento estabelecido no julgamento do REsp nº 1.858.956/SP (tema nº 1.054, do STJ);o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná prevê que os servidores que realizem serviços externos em decorrência da natureza de seus cargos percebam gratificação de natureza indenizatória das despesas realizadas com transporte;a antecipação das custas do processo pela Fazenda Pública representaria dupla remuneração dos servidores pelo mesmo fato gerador.Com base em tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ao recurso. Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado no recurso (mov. 9.1-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões recursais.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 20.1-TJ).
É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade, em face da Fazenda Pública (enquanto exequente), de prévio adiantamento (ou antecipação) das custas e despesas processuais para diligências envolvendo Oficiais de Justiça (ou Técnicos Judiciários).Pois bem. O inconformismo do município agravante se revela procedente. Veja-se:De início, nota-se que tanto o CPC quanto a LEF estabelecem que a Fazenda Pública está, de fato, dispensada de realizar o prévio adiantamento das custas e despesas processuais: Código de Processo Civil. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Em que pese, ademais, ao teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça – segundo a qual, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com o transporte com os oficiais de Justiça” –, seu conteúdo foi superado pelo entendimento da própria Corte.Isso porque a matéria foi objeto de apreciação pelo STJ no Recurso Especial nº 1.858.965/SP, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, do que resultou a edição do Tema 1.054. Na oportunidade, decidiu-se pelo afastamento da exigência do adiantamento de custas para a realização de ato citatório: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que ‘Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial’ (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: ‘A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida’. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Malgrado o Tema 1.054 do STJ referir-se à isenção do adiantamento de custas para fins de citação, esse entendimento é plenamente aplicável, por analogia, em hipóteses diversas, como a presente. Afinal, da diferença ontológica entre os atos não necessariamente resulta uma diferença deontológica, devendo-se guardar, por coerência, idêntico raciocínio para atos similares.Como se não bastasse, no âmbito deste Tribunal, o adiantamento das custas implicaria bis in idem. Trata-se do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário (PR), in verbis: Lei Estadual nº 16.024/2008. Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Por força desse dispositivo, os servidores que, em razão de suas funções, realizam serviços externos, recebem gratificação indenizatória que garanta o custeio das despesas de transporte. A hipótese de adiantamento das despesas por parte da Fazenda Pública se torna prescindível, ainda, se considerado o art. 298 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ/TJPR), que prevê que “o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”. A partir desse arcabouço, estabelecer a antecipação acarretaria enriquecimento indevido dos oficiais de justiça, o que, evidentemente, não se pode admitir.Não é outro o entendimento adotado nesta Câmara: “Processual Civil. Execução fiscal. Adiantamento de despesas para transporte. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Exigência indevida. Tema 1054, STJ. REsp n. 1858956/SP. Aplicação do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Valor que somente deve ser recolhido ao final da demanda, caso reste vencida.“A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0089121-18.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE RECEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. ADIANTAMENTO QUE CONFIGURARIA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ (DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO, DEVENDO RECOLHER O VALOR SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA, CASO RESULTE VENCIDA). RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113273-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.03.2024) São essas as razões pelas quais a decisão agravada deve ser modificada para o fim de se dispensar a Fazenda Pública da antecipação das custas e despesas para diligências envolvendo oficiais de justiça, devendo o valor ser recolhido por ela apenas se for vencida, ao final da demanda, nos termos da fundamentação.
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