SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035895-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, que buscava desconstituir sentença de improcedência proferida em ação de manutenção de posse, sob fundamentos de que a) a sentença rescindenda não considerou provas relevantes e existiu erro de fato em relação às provas apresentadas pelas partes e à conclusão sobre ausência de posse da área em litígio; b) existem decisões contraditórias prolatadas nos autos da ação demarcatória ajuizada pelos agravados em face dos agravantes, julgada improcedente (em razão de demonstração da posse dos agravantes), e nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada pelos agravantes em face dos agravados, julgada improcedente (em razão da ausência de demonstração de posse da área objeto da lide), em que pese o apensamento de ambos os autos; c) existem provas novas; e d) existe violação de norma jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser mantida, considerando as alegações de existência de erro de fato e prova nova aptas à abertura da via rescisória.III. Razões de decidir3. É viável o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito da Ação Rescisória, pelo Relator, nos moldes do art. 182, inciso XII, do RITJPR e art. 485, inc. IV, do CPC, quando configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 966, incisos V, VII e VIII, CPC).4. A despeito da identidade de partes e do apensamento das ações de manutenção de posse e demarcatória com pedido de reintegração de posse, inexiste contradição externa entre as sentenças prolatadas em ações distintas quando o objeto delas (a área a ser reintegrada ou mantida) são diferentes, sobretudo em razão da tramitação e instrução probatória conduzidas de forma independente, sem reconhecimento de conexão ou prejudicialidade.5. A Ação Rescisória não é cabível para corrigir injustiças, reexaminar provas ou complementá-las, sendo restrita às hipóteses do art. 966 do CPC.6. Inexiste erro de fato em relação à existência de duas estradas e em relação à ausência de demonstração de posse dos agravantes, já que a decisão sobre a posse da área foi objeto de deliberação judicial (porque compôs controvérsia da questão principal), que se adequaria, quando muito, a erro de julgamento (e não de fato), de modo que ausente a hipótese de rescisão.7. A alegação de prova nova não se sustenta, pois a prova deve ser preexistente ao processo e capaz de assegurar decisão favorável por si só, o que não ocorre na hipótese dos autos, porque o documento juntado diz respeito a relação a fato posterior e a os agravantes tinham conhecimento da prova oral que buscam agora produzir, poderia ter arrolado o terceiro como testemunha e, não bastasse a preclusão, ela não é capaz de infirmar o cotejo fático-probatório realizado pela sentença que se busca rescindir, que considerou, inclusive, o depoimento pessoal da autora agravante para resguardar a tese dos agravados e julgar improcedente a ação de manutenção de posse. 8. Os agravantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que implica na manutenção da decisão de indeferimento da petição inicial.IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.