Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak interpuseram recurso de Agravo Interno em face da decisão proferida no mov. 17.1 dos autos ação rescisória n. 0074487-17.2023.8.16.0000, ajuizada pelos agravantes em face dos agravados Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão de indeferimento da petição inicial de ação rescisória deveria ser tomada pelo órgão colegiado, e não de forma monocrática; (ii) a decisão agravada viola o art. 966 do CPC, que estabelece as hipóteses de admissibilidade da ação rescisória; (iii) a interpretação restritiva adotada pela decisão agravada, ao indeferir a petição inicial sem permitir o desenvolvimento da lide, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a rescisória mesmo em casos que demandem reavaliação de aspectos factuais, desde que evidenciada a presença de uma das hipóteses legais; (iv) “a matéria subjacente à ação rescisória é de tal gravidade que exige a análise profunda pelo Colegiado, pois envolve erro de fato, prova nova, violação literal da Lei, decisão de mérito contraditória e direitos fundamentais”; (v) a decisão agravada deixou de considerar informações acerca do mapa do IAP (Instituto da Terra) que evidencia que a área, há anos, se encontra, na forma atual, com uma única estrada; (vi) não foi apreciado o fato de que os agravantes já detinham a posse da área antes mesmo de formalizar a escritura, pois formalizaram contrato de arrendamento com o antigo proprietário e, desde então, a área sempre se manteve com as mesmas medidas e confrontações; (vii) das imagens de satélite também é possível verificar que não há outra divisa senão a ali existente, em contradição aos fundamentos da sentença rescindenda; (viii) “na Matrícula 1001 RI Mallet/PR, a qual os agravados alegam pertencer suposta área, não há qualquer averbação que comprove a tese alegada, nem mesmo indenização pelo Estado, caso fosse modificada a antiga via de acesso retirando faixa de terras do agravado, evidenciando o erro de fato com o Julgamento do D. Juizo em provas inverídicas e inexistentes”; (ix) em relação ao apensamentos dos autos, questiona-se “Qual o nexo de um Juiz apensar autos sem que possa analisar ambos os autos, proferindo decisões totalmente contrárias?”; (x) a sentença ignorou o depoimento das testemunhas “compradas” que mentiram em Juízo, usando em ambos os autos as mesmas alegações; (xi) as testemunhas que participaram dos dois atos mentiram nas ações; todavia na ação de demarcação foram confrontados e alegaram equívoco; (xii) os agravantes comprovaram sua posse, conforme prova da testemunha Fernando; (xiii) em relação à ausência de interposição de recurso, conforme afirmado na petição inicial, o juízo fez duas decisões controversas com mesmo título, a induzir em erro as partes; (xiv) não tinha como interpor recurso para uma decisão que se presumiu seria a favor da agravante, sendo que existiu má-fé do Juízo e seus estagiários; (xv) a agravada “está sendo vítima de agressões dos grilheiros e pode vir a óbito por inércia do Judiciário” e os agravados não exercem posse alguma sob a área; (xvi) trata-se de área de preservação que, entretanto, não está sendo cuidada; (xvii) a testemunha deixou de comparecer em Juízo em razão de ameaças dos embargados, que, em razão do prejuízo após audiência de justificação, espalhou terror e coação. Requereu-se a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para admitir a ação rescisória e determinar o regular processamento da ação (mov. 1.1 – TJ).Determinou-se a citação dos requeridos para apresentar resposta ao presente recurso (mov. 7.1 – TJ).As tentativas de citação restaram infrutíferas, com o retorno dos Avisos de Recebimento com informação “não procurado” (movs. 20 e 21 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo interno é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 22/03/2024 (mov. 21 – autos de origem) e a data da interposição do presente recurso, 16/04/2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.021 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo Interno em que são agravantes Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak e agravados Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko.3.1. Depreende-se dos autos que Nadia Buyar Szpak ajuizou, em 26/08/2019, a Ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar em face de Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko para obter tutela possessória de uma área de terra rural, parte do lote sob n. 31, de 03 alqueires, localizada em Vicinal Dois, Município de Paulo Frontin, descrita na matrícula n. 3.942 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet/PR. Alega-se na inicial que a área foi adquirida mediante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 16 de outubro de 2003; a autora promoveu a limpeza da parte da frente de sua propriedade, mas posteriormente foi surpreendida por policiais militares, que a abordaram, mediante solicitação do requerido Arnaldo Semianko, com a alegação de que estaria promovendo o corte de ervas na propriedade dele; após o ocorrido, os requeridos voltaram à propriedade da autora e, munidos de foices, continuaram a roçar a vegetação e promoveram gestos com a ferramenta em direção à autora; no dia 29 de julho, o requerido adentrou na sua propriedade e cortou erva e mato na área; as partes se encontram em litígio nos Autos n.º 0001462-51.2017.8.16.0106 de divisão e demarcação, tendo como objeto outra extremidade do terreno; a propriedade da autora tem como limite frontal a Estrada Vicinal Dois, uma extensão de terras que beira a estrada, em torno de um hectare, coberta com várias espécies de madeira como canelas, pinos, eucaliptos e alguns pés de erva mate; conforme mapa da SEMA-ITCG a metragem que confronta com a Estrada Municipal Vicina é de 332,63 m; a entrada da propriedade possui uma cerca de arrame com palanques e uma pequena via de acesso ao interior do imóvel, onde está localizada a casa da autora; a propriedade do requerido Arnaldo Semianko tem seu limite do outro lado da Estrada Vicinal, e o requerido possui outras áreas que confronta em partes com um dos lados da propriedade da autora; não há o que se confundir da divisa de frente da propriedade da autora com terras do requerido, pois ambas estão separadas pela Estrada Vicinal e, em outra área, o ponto limítrofe se encontra ao lado e não à frente; existe o “temor da requerente ao ver autoridades policiais, adentrarem sua propriedade e lhe indagarem sobre o fato inexistente narrado pelo requerido Arnaldo, e estar sujeita a provar que é seu aquilo que indubitavelmente lhe pertence”; (mov. 1.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko apresentaram contestação para alegar que são possuidores e proprietários da área desde 1987; que adquiriram a área do Espólio de Flora Kochan Szpak, que foi mãe de Jose Szpak (esposo da autora); a estrada que confronta os imóveis foi modificada na década de 60, e essa mudança sempre foi respeitada pelos antigos proprietários, como confirma Pedro Narchonik, neto do primeiro proprietário; os novos compradores sempre tiveram ciência de que a estrada velha confrontava com o terreno e que, com a criação da estrada nova, uma parte do imóvel de matrícula 1001 ficou entre as mesmas; em imagem de satélite é possível verificar a existência das duas estradas; vê-se como a estrada é uma reta e na área em questão ela sofre uma modificação, onde existem as duas estradas; os requeridos sempre cultivaram a área com a plantação de erva mate e eucaliptos, fizeram a poda da erva mate e derrubada de eucaliptos, e a autora nunca questionou a posse e a propriedade deles; “o mapa juntado pela autora no mov.14.2, trata de mapa adulterado a caneta, além disso a área em destaque sequer consta a área correta”; “nos dois mapas juntados que existe uma grande diferença da área em que autora alega a posse e a área dos requeridos, até nas metragens existem erros gritantes” (mov. 40.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 16/03/2022; ocasião em que se tomou o depoimento pessoal da autora e do requerido Arnaldo Semianko; e ouviu-se as testemunhas Fernando Antonio Mizga, arrolada pela autora; e Eugenio Jaime Lach, José Crozeta e Pedro Narchonik, arroladas pelos requeridos. Não houve qualquer impugnação ou contradita realizada pelas partes (mov. 122.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).Determinou-se o apensamento da ação possessória à ação de demarcação n. 0001462-51.2017.8.16.0106, em que se discute, dentre outras questões, as corretas divisas do imóvel da parte autora objeto da ação possessória (mov. 130.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).Em 18/01/2023, a sentença julgou improcedente a ação de manutenção de posse; condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e determinou que os documentos juntados pela parte autora nos movs. 121.2 a 121.6 fossem riscados, por não se tratar de documentos novos e não terem sido juntados na oportunidade correta, bem como por não existir pedido de prova emprestada quando da especificação de provas (mov. 139.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106). Consta da fundamentação da sentença, no que interessa, o seguinte:[...]Diante dessas premissas, na análise dos processos de manutenção ou reintegração de posse, pouca importância tem a identidade do proprietário da área ou mesmo se o requerido tem ou não direito a ela por usucapião bem como se o registro público possui eventual irregularidade, etc.; pois, muito embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa em ações desta natureza, conforme bem esclarece a doutrina e a jurisprudência, não será em sede de ação possessória, mas sim petitória, que tais pontos serão resolvidos. E é justamente por isso que o objeto das ações de manutenção de posse, lastreada no art. 561 do CPC, se estrutura sobre dois pontos nodais: a existência da posse e a ocorrência de turbação. É o que será analisado melhor adiante. [...]No caso específico dos autos, a parte autora relata que é possuidora da área em discussão, mas que ao adentrar na propriedade para efetuar a limpeza foi surpreendida por policiais militares, acionados pelos requeridos, sob alegação de que a requerente estaria promovendo o corte de erva-mate na área dos mesmos. Além desta situação, relata que os réus teriam adentrado no imóvel munidos de foices e cortaram a vegetação e erva-mate existentes no local. Nesse contexto, ajuizou a presente ação buscando proteção possessória.Por outro lado, os requeridos sustentam que a área sempre pertenceu aos mesmos e que a divisa correta da propriedade não é a estrada “nova” como entende a autora, mas sim uma estrada “velha” que existia no local e sempre foi respeitada pelos antigos proprietários. Alegaram, ainda, que sempre cultivaram a área plantando erva-mate e eucalipto, tanto que diversas vezes realizaram a poda da erva e derrubada de eucalipto sem que a requerente tivesse questionado a posse dos mesmos sobre o imóvel. Para elucidar as questões controvertidas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, assim, antes de analisar a prova documental existente nos autos, percorramos a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (mov. 122). Em seu depoimento pessoal, a autora Nadia Buiar Szpak relatou: (...)Já o requerido Arnaldo Semianko, ao ser ouvido perante este Juízo, declarou: (...)Adiante, a testemunha Pedro Narchonik, arrolada pelos requeridos, relatou: (...)Por fim, a testemunha José Crozeta, arrolada pelos requeridos, narrou: (...)Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que a versão apresentada pela autora na inicial não condiz com a realidade, tendo em vista que as testemunhas deixaram claro que eram os requeridos, e não a autora, quem detinha a posse da área em litígio.Segundo a testemunha Pedro Narchonik, a área total pertencia a sua família e que metade do imóvel foi vendido para o requerido Arnaldo e a outra metade para Basílio, o qual, posteriormente, vendeu para a requerente Nadia. Afirmou que essas áreas são encostadas e possuem como divisa a estrada antiga.Repetindo suas palavras: “na primeira parte, a qual é de Nadia, a divisa é pela estrada do Vicinal, uma estradinha antiga; depois abriram uma outra estrada nova, sendo que ficou com o mesmo nome da antiga; a divisa entre esses terrenos é pela estradinha velha que hoje é um ‘carreiro’”.Como se percebe, tais alegações corroboram o que foi relatado pelos requeridos desde a contestação, ou seja, que a divisa que era respeitada como sendo a correta entre os imóveis seria a estrada antiga e que nunca havia dado problema entre as partes anteriormente.A propósito, a versão apresentada pelos requeridos, especialmente quanto ao início das desavenças entre as partes, completa-se na versão apresentada pela autora, que relatou em seu depoimento pessoal possuir um mapa da área, que teria sido lhe entregue pelo órgão fundiário do Governo estadual. O mapa que a autora se refere foi juntado à mov. 1.8, datado de janeiro de 2017.Assim, ainda segundo a requerente, após o órgão ter realizado o levantamento no local e após os requeridos tomarem conhecimento da medição, o litigio teve início (pois, nesse novo mapa, colocou-se a estrada nova como sendo a divisa correta dos imóveis), tendo alegado em seu depoimento que “esses problemas começaram quando os requeridos descobriram que o terreno era seu e que conseguiu o mapa do Governo”.Todavia, segundo relatado por José Crozeta, testemunha dos requeridos, foi realizada uma medição da área para a autora no ano de 2000, a qual estava ciente de que a divisa dos imóveis seria a estrada velha e não a estrada vicinal nova.Na versão dos fatos narrados pela testemunha: “(...) a questão do seu mapa não ter sido respeitado na época que o Instituto da Terra passou, faz parte da autora, não sabe o porquê de não ter sido respeitado, porque na época que fez o mapa, Nadia concordou; que o pessoal fez esse trabalho há uns 04 anos atrás, não se recorda, então seu mapa ficou sendo respeitado por mais de 10 anos (...)”.Ou seja, a autora apenas passou a considerar a parte do imóvel em litígio como seu a partir do levantamento realizado pelo Governo estadual, que considerou a divisa dos imóveis como sendo a estrada nova, porém, a autora e os requeridos, até então, detinham conhecimento e vinham respeitando a divisa como sendo a estrada velha. Portanto, apesar de a autora possuir o mapa e alegar que a área entre as duas estradas (nova e a velha) é de posse sua, é notório que a divisa entre os dois imóveis que sempre foi respeitada até então era a estrada velha, conforme o mapa acostado mov. 40.6.Além disso, especificamente sobre o uso da área, embora algumas testemunhas tenham afirmado que existem pés de eucalipto e de erva-mate plantados no pedaço de terreno em litígio, não restou demonstrado que foi a autora que plantou estas árvores. Ademais, ao ser questionada sobre o que existe na área, a autora em nenhum momento informou sobre a existência de eucaliptos, o que, caso a mesma tivesse plantado, corroboraria a alegação de posse apresentada na inicial. Assim, conclui-se que a área em litígio não era utilizada pela mesma até o momento em que foi realizada a medição pelo órgão fundiário do Governo estadual, sendo que após obter este novo mapa do terreno (acostado à mov. 1.8) passou a tentar agir como se fosse possuidora de tal área, sendo que a posse, até então, vinha sendo exercida exclusiva e pacificamente pelos requeridos. Desse modo, se não houve sequer comprovação da posse da autora sobre o imóvel, por conseguinte, não há que se falar em turbação, pois a primeira (posse) é condição necessária para a segunda (turbação), restando somente a improcedência da demanda.No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece prosperar, uma vez que as provas dos autos demonstraram que foi a autora quem ingressou na área que era objeto de posse dos requeridos, e não o contrário. Desse modo, o fato de os requeridos acionarem a Polícia Militar, a fim de repelir a invasão da propriedade não revela qualquer conduta abusiva, muito mesmo justifica reparação por dano moral. Nadia Buyar Szpak opôs Embargos de Declaração. Alegou-se no recurso que “foi reconhecida a posse mansa, pacifica e ininterrupta dos requeridos com animus de dono, dentro dos limites da medição realizada pelo ITCG no imóvel dos autores; e ainda, a exceção arguida em contestação foi acolhida, reconhecendo o direito à aquisição da propriedade da área em litígio, por usucapião, pelos requeridos. Entretanto o Juízo deixou de declarar o domínio dos requeridos sobre a área em excesso para que possam promover as devidas alterações junto ao matricula do imóvel 3.942 do RI de Mallet/PR de sua propriedade”. O recurso foi desprovido, sob fundamentos de que a exceção de usucapião foi acolhida como matéria de defesa, mas remanesce a necessidade de ajuizamento de ação própria (movs. 142.1 e 144.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).A sentença transitou em julgado em 17/03/2023 (mov. 155 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106). Por outro lado, extrai-se que, em 20/10/2017, Arnaldo Semionko ajuizou Ação demarcatória cumulada com reintegração de posse em face de José Szpak e Nadia Buyar Szpak para deliminar a propriedade do autor e dos requeridos. Alega-se na inicial que o autor é proprietário de uma área de 03 alqueires localizada em Vicinal dois municípios de Paulo Frontin-PR, inscrita na matrícula n. 2.132 do CRI da Comarca de Mallet/PR; os marcos anteriormente existentes foram suprimidos de forma ilícita pelos requeridos, proprietários da área confinante, lado direito (tomando-se como base a estrada vicinal para o fundo do imóvel); ao tomar ciência do fato, o autor buscou um entendimento com o requerido, para delimitar as duas áreas, o que não foi aceito pelos requeridos; com a discussão instaurada entre as partes em relação aos limites da confrontação entre as propriedades, o requerido aproveitou-se para expandir a área para dentro da propriedade do autor e o impediu que pudesse utilizar o total de sua área para plantação; o total da área esbulhada é de 4.263,67 m² (mov. 1.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).Em 03/09/2018, José Szpak e Nadia Buyar Szpak apresentaram contestação com reconvenção para declaração de usucapião. Alegou-se, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inexistência de confusão entre os limites dos imóveis; e, no mérito, que os requeridos residem no imóvel há mais de 10 anos, com ânimo definitivo e sem qualquer oposição, para moradia dos requeridos e seus dois filhos, com suas respectivas famílias; conforme matrícula n. 3.942, no ano de 2004 o requerido adquiriu o imóvel objeto do litigio e sempre utilizou de toda área para criação de animais, plantação de fumo; e, na área discutida, atualmente há plantação de aveia, motivo pelo qual se requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva do excesso de área equivalente a 2,711 ha; o autor somente buscou o Poder Judiciário em razão da medição realizada na área em 2017, a qual foi feita pelo Instituto de Terras Cartografia e Geociências - ITCG, para a regularização fundiária; não houve supressão de marco divisórios, mas somente o avivamento pela equipe do ITCG; nunca houve qualquer proposta de acordo; não ocorreu esbulho na referida área. Pleiteou-se a improcedência da demanda e a proteção possessória aos requeridos (mov. 60.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).Juntou-se laudo pericial (mov. 292.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 10/08/2022, ocasião em que se tomou o depoimento pessoal do autor Arnaldo Semionko e do requerido José Szpak; e ouviu-se a testemunha Fernando Antonio Mizga, arrolada pelos requeridos; e a testemunha José Crozeta e o informante Pedro Narchonik, arrolados pelo autor. Não houve qualquer impugnação ou contradita realizada pelas partes (mov. 394.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106). Em 19/01/2023, a sentença julgou improcedente a ação demarcatória; condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e determinou que os documentos juntados pelos requeridos nos movs. 393.2 a 393.12 (com exceção do mov. 393.11) fossem riscados, por não se tratar de documentos novos (mov. 404.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).Diante dos relatos acima, verifica-se que as partes requeridas utilizam a área em questão desde que adquiriram o imóvel, sendo que o problema entre os litigantes começou somente após a mediação dos terrenos feita pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG nos anos de 2016-2017, já que até o momento o imóvel possuía divisa natural (capão de mato) que era respeitado por todos.E ainda que os autores neguem a existência dessa divisa natural entre as propriedades, as próprias imagens áreas utilizadas pelo perito na confecção do laudo pericial de mov. 292.1 são provas de que a divisa existe e vinha sendo respeitada pelas partes. As imagens em referência são aquelas encontradas na página 4 do laudo de mov. 292.1 e nos mapas de mov. 292.3 e 292.5, que revelam a existência de vegetação fazendo divisa natural entre a propriedade das partes, assim como demonstram com clareza que os requeridos mantinham lavoura nessa área até o limite da divisa, considerando a vegetação natural –, e não o limite da propriedade que os autores consideram o correto.Para melhor compreensão, segue abaixo o recorte da imagem constante do mapa de mov. 292.5 com indicação (seta vermelha) da divisão natural mencionada pelos réus:Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que na divisa das propriedades existia vegetação natural considerada como divisa. Ao ser indagado sobre este fato, a testemunha Fernando Antônio Misga, arrolado pelos requeridos, disse que “pelo que sabe, a divisa certa é o mato que tem, um ‘capãozinho’ de mato que separa as duas áreas”. Ainda, a testemunha José Crozeta, arrolado pelos autores, confirmou ao final do seu depoimento, após insistência da procuradora dos requeridos, que no local da divisa realmente existiam “capins” na divisa, embora sustentasse que o local era de área agriculturável.Ou seja, em que pese o resultado do laudo pericial, os autores nunca tiveram a posse de fato da fração de área faltante, pois ao que tudo indica esta fração vinha sendo ocupada pelos requeridos por meio de lavoura e moradia. E segundo relatado na contestação, o uso do imóvel pelos requeridos sempre foi da mesma forma desde a aquisição da propriedade, ou seja, há mais de dez anos.Desse modo, considerando que até o momento da medição do imóvel dos autores pelo ITCG nos anos 2016-2017 a posse dos réus se revelou mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por todo o período, entendo que a exceção arguida em contestação deve ser acolhida, para reconhecer o direito à aquisição da propriedade da área em litígio, por usucapião, pelos requeridos.A propósito: (...)Diante do exposto, acolhida a exceção de usucapião, a consequência é a perda do direito de os autores demarcar e reintegrar a posse de imóvel que não mais lhe pertence, não restando outra saída senão a improcedência da ação demarcatória e da reintegração de posse. José Szpak e Nadia Buyar Szpak opuseram Embargos de Declaração para alegar omissão em relação à ausência de declaração da propriedade, para a parte promover alterações na matrícula do imóvel. O recurso foi desprovido, sob fundamentos de que a exceção de usucapião foi acolhida como matéria de defesa, mas remanesce a necessidade de ajuizamento de ação própria (movs. 407.1 e 409.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).Arnaldo Semianko interpôs recurso de Apelação Cível para alegar, em resumo, que “os apelantes demonstraram através de sua matrícula a data de aquisição do imóvel 20 anos antes dos apelados e sua utilização total do imóvel, além disso do ajuizamento da ação para repelir a invasão de seu imóvel, também a perícia técnica demonstrou o tamanho da invasão e sua localização fato este que não foi contestado pelos apelados” (mov. 412.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).O recurso foi desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des. Francisco Carlos Jorge (mov. 16.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106 Ap). Consta da fundamentação, no que interessa, o seguinte:[...]Da detida análise processual, verifica-se ser conclusivo o laudo pericial, ao apontar a existência de diferenças nos tamanhos das áreas de ambas as partes (excesso de 29.507.82m²), bem como constatar inconsistências nas metragens das linhas divisórias entre os imóveis, nestes termos: (...)Entretanto, em que pese o laudo pericial aponte excesso de área no imóvel dos apelados em razão da sobreposição ao terreno dos apelantes, fato é que essa constatação, por si só, não justifica a reforma da sentença. De acordo com a afirmação das partes, as divisas naturais entre os terrenos sempre foram respeitadas, havendo desentendimento entre as partes, a partir do ano de 2016, após a demarcação realizada pelo ITCG, período em que a área discutida já estava sob a posse dos apelados há mais de dez anos, restando comprovado que os apelados, enquanto confinantes dos apelantes, autores, já ocupando a área por anos, onde cultivam produtos agrícolas e para sua moradia, desde a aquisição da sua propriedade, o que implica no reconhecimento da configuração da usucapião a seu favor, na forma do art. 1.238, p. único/CC. Com efeito, não se exige o exercício de posse de boa–fé para configuração da prescrição aquisitiva, a qual pode ocorrer mesmo quando o possuidor sabe não ser o titular da área, mas ainda assim a ocupa como se dono fosse, como já considerou, inclusive este Tribunal, como se vê: (...)Deste modo, o fato de os apelados terem ciência de que não lhes pertencia a área discutida no feito, não é capaz de descaracterizar a usucapião. É certo que, muito embora a alegação dos apelantes de que não haveria ânimo de dono na posse exercida pelos apelados, não indicaram qualquer elemento objetivo apto a afastar a presunção acerca da presença do requisito em questão, sendo que, conforme acima exposto, os elementos de prova colhidos nos autos atestam a configuração da usucapião arguida pelos requeridos, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak ajuizaram a Ação Rescisória n. 0074487-17.2023.8.16.0000 em face de Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko, para desconstituir a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de manutenção de posse n. 0001528-60.2019.8.16.0106.Após intimação da autora para se manifestar sobre o cabimento da ação, a decisão agravada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação (movs. 10.1 e 17.1 – autos de origem):[...]As hipóteses de cabimento de Ação Rescisória estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil: (...)[...]Em face das premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, ao transpor essas hipóteses ao presente caso, verifica-se dos autos que Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak buscam a procedência da ação para rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de manutenção de posse n. 0001528-60.2019.8.16.0106, ajuizada por Nadia Buyar Szpak em face dos ora requeridos Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko, que foi julgada improcedente. A parte requer, ainda, novo julgamento da causa para julgar procedente a ação (mov. 1.1 – TJ).Em relação ao erro de fato, a parte sustenta, em síntese, que (i)“os requeridos apresentaram mapas alterados, indicando uma estrada que inexiste, alegando ser a divisa da suposta área, elaborados pelo agrimensor José Crozeta, que em seu depoimento, em autos apensados aos presentes, faltou com a verdade”; (ii) “o Boletim de Ocorrência comunicando a violência proferida pelos réus (esbulho/turbação) foi desconsiderado pelo Juízo a quo”; (iii) “as provas contundentes, que comprovam a posse dos requeridos, foram riscadas pelo Juízo de origem”; (iv) “Testemunhas ouvidas nesses autos foram naqueles reconhecidas como informantes, não tendo compromisso com a verdade” (movs. 1.1 e 13.1 – TJ).Algumas observações preliminares devem ser tecidas.A parte autora sustenta a existência de decisões contraditórias em processos apensados. Alega-se, na inicial, que (i) os autos da ação possessória foram apensados aos autos da ação de demarcação n. 0001462-51.2017.8.16.0106 em trâmite no mesmo Juízo, entretanto as decisões proferidas em ambas as ações são contraditórias, pois se reconheceu nos autos de demarcação a prescrição aquisitiva aos autores Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak, enquanto não se reconheceu a posse na ação possessória; e (ii) “a decisão rescindenda padece de erro de fato, pois não considerou as provas apresentadas nos autos, que demonstram a contradição evidente entre a decisão proferida e os documentos constantes nos autos da ação de usucapião”.Contextualizando ambas as ações, verifica-se que apesar de a parte fazer alegações no sentido de que a posse, na ação possessória e na ação demarcatória, era referente a mesma área, isso não se constata dos limites objetivos delineados pelas partes em ambas as ações.[...]É evidente, ao contrário do que a parte autora tenta fazer acreditar, que ambas as ações tiveram como objeto de discussão áreas distintas: na ação demarcatória, ajuizada pelo requerido Arnaldo Semianko, discute-se os limites da propriedade e da posse do imóvel do autor (matrícula 2.132), situado no lado direito (de quem vê pela Estrada Vicinal) e do imóvel dos requeridos José Szpak e Nadia Buyar Szpak (matrícula 3.942), situado no lado esquerdo – ou seja, ambos os terrenos estão no mesmo lado da rua; na ação possessória, discute-se a área frontal entre a propriedade de José Szpak e Nadia Buyar Szpak (matrícula 3.942) e outra propriedade de Arnaldo Semianko (matrícula 1.101).Apesar do apensamento para evitar eventual risco de decisões conflitantes, não houve reconhecimento de conexão ou de prejudicialidade entre as demandas.Em análise da sentença e das provas produzidas não se constata a existência de erro de fato, ou seja, erro sobre qualquer premissa fática – que não compôs controvérsia de questão principal – que induziu à conclusão equivocada. Da petição inicial da presente ação rescisória, a autora sustenta o seguinte: (i) a sentença “deixou de considerar provas contundentes ao deslinde do feito, das quais é possível comprovar a posse dos autores sobre referida área”; (ii) “a sentença foi baseada em provas equivocadas e inexistentes, os requeridos nem mesmo comprovaram sua posse”; (iii) “As testemunhas forjaram documentos e ainda mentiram sobre os fatos, sendo parciais ao requerido”; e (iv) “a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar que a posse era exercida pelos requeridos e desconsiderar as provas juntadas aos autos e a conexão com a ação de demarcação” (mov. 1.1 – TJ).A parte autora sustenta erro de fato sobre a própria questão debatida na ação possessória: a existência ou não da posse, que foi matéria controvertida, e não sobre quaisquer outras premissas.Os autores, como se pode verificar, pretendem a revaloração de provas para demonstrar que ela era quem estava na posse da área objeto da ação possessória (confrontada, pela frente, com o requerido) e que não existiam duas estradas que separavam as propriedades das partes, que foi a questão fática principal controvertida, o que não se revela admissível na via da ação rescisória.Sobre esse fato (a posse) houve expresso pronunciamento judicial, a que se conformou a parte autora, pois não interpôs recurso à instância superior para revaloração das provas do fato (questão principal debatida) (como apreciação de boletins de ocorrência, mapas, termo de compromisso, oitiva de testemunhas etc.) e reforma da sentença em função de error in judicando (com a constatação da existência da posse alegada pela autora) ou de error in procedendo (como a determinação de desentranhamento de provas nos autos).Assim em razão de o fato ter sido controvertido entre as partes e ser objeto de deliberação judicial, de modo que a revaloração das provas objetiva principalmente julgar o mérito da questão principal (sobre a qual o julgador deve se pronunciar), é inadmissível a presente ação rescisória.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)Não fosse só isso, as alegações da parte autora no sentido de que “Testemunhas ouvidas nesses autos foram naqueles reconhecidas como informantes, não tendo compromisso com a verdade” também não devem ser admitidas como motivo apto à instauração da via rescisória, pois, além de não estar relacionado a erro de fato, são manifestações evidentes de violação à boa-fé processual da parte autora, porque, como se verifica em ambas as ações, não houve – ao contrário do que afirma a parte autora na inicial – qualquer impugnação ou contradita realizada pela parte (autora na ação possessória e requerida na ação demarcatória) nas audiências de instrução e julgamento, que foram realizadas em ambos os processos de forma independente (e não conjunta), em datas distintas e sem a produção de provas similares (veja-se que inexiste produção de prova pericial na ação possessória, por exemplo) (mov. 122.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106 / mov. 394.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106). Apenas uma das testemunhas ouvidas na ação possessória (os requeridos apresentaram três e a autora apenas uma) foi ouvida na ação demarcatória na qualidade de informante pelo Juízo: Pedro Narchonik, neto do primeiro proprietário do imóvel de atual propriedade da parte autora. E, apenas argumentando, deve-se observar que o confronto da veracidade ou não das afirmações das testemunhas deve ser realizado mediante cotejo com todas as provas produzidas no momento oportuno e adequado pelas partes (a observar os artigos 434 e 435, caput e parágrafo único, todos do CPC), principalmente aquelas produzidas pela parte autora. Entretanto, em evidente contradição, a parte requer a análise de provas e forma de procedimento extraídos dos autos de demarcação no que lhe favorece, mas fica silente nas provas que são desfavoráveis à sua tese, sobretudo o laudo pericial e a planta de georreferenciamento juntados pelo perito judicial, que indicam a existência de duas estradas (movs. 292 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).Entretanto e independentemente disto (sobretudo porque poderia ter sido confrontado com os demais mapas juntados pela parte autora, em momento inoportuno), como já afirmado, trata-se de matéria de revaloração de provas, que não possibilita a instauração da via rescisória, que se trata de medida excepcional e apenas nas hipóteses restritivas previstas no art. 966 do CPC. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las”. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...)Em conclusão, porque (i) sobre o fato (posse e área) houve controvérsia entre as partes; (ii) houve expressa valoração da prova e pronunciamento judicial sobre o fato; e (iii) o alegado “erro de fato” não pode ser apurado independentemente da produção de novas provas, a Ação Rescisória, por esse fundamento (art. 966, inc. VIII), não deve ser admitida.Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak sustentam, no que diz respeito à prova nova, em síntese, que (i) a “testemunha coagida deixou de prestar depoimento, temendo represália dos réus; essa seria capaz de comprovar que a posse sempre foi exercida pelos autores de forma mansa e pacífica em toda a extensão do imóvel”; e (ii) “novos atos violentos vêm sendo praticados pelos réus em face dos autores, conforme faz prova o termo circunstanciado incluso (0008181-29.2023.8.16.0174)” (movs. 1.1 e 13.1 – TJ).Em relação ao Boletim de Ocorrência n. 2023/1062075, datado de 21/09/2023 (mov. 13.6 – TJ), extrai-se que em 21/09/2023 (data do início do fato): (...)É evidente que esse documento, por si só, não admite a propositura da Ação Rescisória, pois não diz respeito ao fato passado discutido na ação de manutenção de posse (posse e área da posse). A “prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3.ª Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221)”.Assim, porque o documento juntado não é preexistente, tampouco diz respeito aos fatos pretéritos, que foram discutidos na ação possessória cuja sentença se busca desconstituição, não está presente a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC.Em relação ao áudio juntado, extrai-se o seguinte teor: (...)Primeiramente, verifica-se que não se sabe (i) quem é o declarante; (ii) para quem o declarante se dirige; (iii) o momento (data e hora) da suposta conversa; (iv) o contexto de eventual diálogo; (v) de quem se fala; enfim, não se sabe informações básicas da conversa.Ainda que se queira proteger a identidade do declarante, não há como dar qualquer credibilidade ao áudio porque não se pode mínima e logicamente inferir que ele (suposta eventual testemunha) esteja falando sobre os fatos objeto das ações possessória/demarcatória e sobre as partes litigantes.Não se consegue saber, ainda, se a prova é preexistente ao processo ou de ciência ou alcance novo.Especificamente, dada a generalidade do áudio e da conversa, não se sabe se o declarante tem ciência alguma sobre a controvérsia discutida nos autos, especificamente sobre a delimitação da área e sobre a posse ou não da parte autora.Não bastasse isso, a parte autora não justificou se a “testemunha” foi “descoberta” ou se tornou capaz de depor apenas depois de superada a fase instrutória da ação possessória.Deve-se observar que cabe a parte interessada produzir as provas que entender necessárias e pertinentes ao acolhimento de sua pretensão (art. 367, 370 e 373, inc. I, do CPC), de modo que, indicada a prova testemunhal necessária ao julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses legais (art. 448, incs. I e II, do CPC[1]), a testemunha não pode se recusar a depor sobre os fatos que tem conhecimento.Isso porque, a teor do que dispõem os artigos 378 e 380 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”; e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder”.E, em caso de descumprimento, o juiz poderá determinar quaisquer medidas indutivas ou coercitivas, além de imposição de multa, para que o terceiro colabore com o Poder Judiciário; e a testemunha chamada será advertida de que não pode se calar, ocultar a verdade ou fazer afirmação falsa, sob pena de responsabilização criminal (arts. 380, parágrafo único; e 458, parágrafo único, do CPC).Ainda que exista eventual “grave dano” à testemunha, ela deveria ser indicada, comparecer ao ato judicial e, eventualmente, “requerer ao juiz que a escuse de depor” e demonstrar seus motivos, sobre os quais o juízo decidiria (art. 457, §3º, do CPC).Assim, além do fato de se ignorar aspectos básicos dessa “testemunha” ou se ela tem conhecimento sobre os fatos discutidos na ação possessória, não se deve admitir agora um complemento ou reabertura para produção de prova testemunhal em contexto em que a parte não se desincumbiu de arrolá-la na ação originária cuja sentença se pretende agora rescindir.Como afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2], “seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente”. No caso dos autos, a “circunstância alheia”, quando muito, não diz respeito ao poder-dever de a parte produzir a prova, mas sim (evento independente) ao fato de a testemunha poder depor perante o Juízo.Deste modo, a prova poderia ter sido produzida por vontade da parte, ressalvada eventual deliberação judicial em sentido diverso, mas não o foi em razão da ausência de indicação, sobre a qual, agora, operou-se a preclusão.Outrossim, e apenas argumentando, além da demonstração da impossibilidade da produção da prova por circunstância alheia à parte, a prova deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável a ela, de modo que, como afirmam Marinoni e Mitidiero, “a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova não pode ser mais uma prova (...)” [3].Ainda que se admitisse a oitiva do terceiro, deve-se observar que a prova testemunhal (ou oral, pois não se sabe se a oitiva seria na qualidade de testemunha) que a parte autora pretende produzir nesse momento posterior, por si só, não tem o condão de assegurar aos autores decisão favorável.Do cotejo realizado pela sentença rescindenda, consta expressamente o seguinte (mov. 139.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106): (...)Como se verifica, a prova testemunhal produzida, juntamente com o depoimento pessoal da autora, corrobora com a tese de existir uma “estrada velha” que separava as áreas das partes e de que os requeridos exerciam a posse da área sob litígio. Ora, a confissão da autora sobre fato (delimitação das propriedades e das áreas então ocupadas pelas partes por uma “estrada velha” distinta da Estrada Vicinal, nova) é suficiente para respaldar a prova testemunhal produzida naquela instrução, pela parte requerida, e considerada pela sentença.A prova testemunhal – absolutamente impossível de produzir anteriormente – deve ser capaz de, no caso concreto, por si só assegurar o pronunciamento favorável à parte autora, o que não se revela na espécie, já que a prova testemunhal deveria analisada em complemento com outras provas produzidas pela parte autora; e, mesmo assim, não seria apta a reverter a conclusão adotada na sentença rescindenda.Deste modo, em razão de a parte não comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter provimento judicial favorável, não se deve admitir o cabimento da Ação Rescisória com base no artigo 966, inc. VII do CPC.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak alegam, por fim, que há violação de norma jurídica. Sustenta-se, em resumo, que “ambas as partes declaram serem proprietários da área em apreço, entretanto os autores detêm o domínio sobre o imóvel, conforme registro de imóvel em sua titularidade” e “a sentença proferida viola de maneira clara e direta sumula 487 do STF” (movs. 1.1 e 13.1 – TJ).O art. 966, inciso V do CPC dispõe que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) violar manifestamente norma jurídica”.O acréscimo dos §§5º e 6º ao artigo 966 do CPC, operado pela Lei n. 13.256/2016, demonstra que a ação rescisória não é cabível restritamente nos casos de violação à disposição de lei (como o CPC/1973), mas abrange as hipóteses de violação de norma jurídica delineada pelo Poder Judiciário.Especificamente, o §5º do art. 966 do CPC, conforme explicitam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4], introduziu a ideia de que é cabível a ação rescisória quando a decisão julgou o caso com base em súmula ou precedente manifestamente inaplicáveis, ou seja, viola norma jurídica a “decisão que julgou caso que não poderia ser regulado pelo precedente ou súmula”; bem como no caso em que deixou de aplicar precedente, decisão ou súmula. Neste último caso, entretanto, somente será cabível a ação quando (i) a decisão nada disser sobre o precedente ou súmula, (ii) a aplicação do precedente ou súmula for necessária e (iii) a aplicação for apta a alterar o resultado da decisão tomada.Sobre a hipótese de “violação literal de lei” levantada pela parte autora, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[5] afirmam o seguinte: (...)O STJ possui o entendimento no sentido de que “a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal” (AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AREsp n. 2.198.751, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022). Em relação à disciplina normativa que regulou a matéria versada na sentença questionada, a pretensão de natureza possessória, para a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200, do Código Civil, exige a comprovação da posse. O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser mantido na sua posse no caso de turbação (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [...]Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.[...]No caso dos autos, verifica-se que Nadia Buyar Szpak ajuizou a Ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar em face de Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko para obter tutela possessória da área objeto dos autos sob alegação de que: (i) e é senhora e legítima possuidora do imóvel objeto de litígio; (ii) a sua posse vem sendo turbada pelos requeridos; (iii) a propriedade do requerido Arnaldo Semianko tem seu limite do outro lado da Estrada Vicinal, e o requerido possui outras áreas que confrontam, em partes, com um dos lados da propriedade da autora (mov. 1.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106). Na causa de pedir, a parte fundamentou seu pedido com base no artigo 561 do CPC, no sentido de que “incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data em que ela ocorreu e, por fim, a continuação da posse, embora turbada”; e “No caso em apreço, percebe-se que a Requerente possui ao mesmo tempo a posse a propriedade. Destarte, Excelência, a Autora exerce a posse pacífica e inconteste já há vários anos sobre o dito bem agora turbado, usando-a como verdadeira dona, seja via posse direta ou indireta. Além disso, há o pagamento de todos os tributos, tarifas e encargos relacionados ao imóvel (ITR, serviço público de luz etc)” (mov. 1.1, f. 6 – autos de origem).Por outro lado, Arnaldo Semianko e Dirceu Semianko apresentaram contestação para alegar que são possuidores e proprietários da área desde 1987; que adquiriram a área do Espólio de Flora Kochan Szpak, que foi mãe de Jose Szpak (esposo da autora); a estrada que confronta os imóveis foi modificada na década de 60, e essa mudança sempre foi respeitada pelos antigos proprietários, como confirma Pedro Narchonik, neto do primeiro proprietário; os requeridos sempre cultivaram a área com a plantação de erva mate e eucaliptos, fizeram a poda da erva mate e derrubada de eucaliptos, e a autora nunca questionou a posse e a propriedade deles (mov. 40.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106).No caso julgado, extrai-se da sentença e da controvérsia entre as partes, que o juízo analisou e deliberou, para o efeito de garantia da tutela possessória, na linha do que estatui os artigos 561 e seguintes do CPC e artigo 1.210 do Código Civil, sobre a posse fática, a delimitação da área e o esbulho, cujo convencimento foi formado a partir de documentos e das provas orais colhidas. Inclusive, a parte autora tanto discutiu a posse fática (e não com base em “domínio”) que agora, nesta via rescisória, vem pleitear que sejam considerados os documentos que demonstram que a parte fez plantação no local. Veja-se as alegações constantes da petição inicial da ação rescisória: (i) a área utilizada pela autora era para “uso de lenha, reserva” e quando começaram a plantar fumo no local, tinham que plantar as mudas, pois “quando o agricultor comercializa o fumo junto a empresa Fumegeira, ele deve se comprometa a realizar reflorestamento junto a empresa recebedora, pois se utiliza de madeira para a secagem do fumo”; (ii) as mudas às que a autora se referiu em seu depoimento são de eucalipto, quais a empresa fumegeira dispõe, em razão de ser vedada a utilização de mata nativa para secagem de fumo; (iii) juntou-se, nos autos da ação demarcatória, o termo de compromisso de reflorestamento junto à empresa recebedora, entretanto os documentos foram riscados pelo juízo na ação possessória; (iv) partindo da premissa que a sentença de improcedência da ação possessória se baseou na ausência de provas quanto ao plantio dos eucaliptos pela autora, ela deve ser rescindida porque deixou de analisar documentos contundentes à favor da parte autora (...).Em nenhum momento existiu discussão ou pedido de proteção possessória com base exclusivamente na titularidade proprietária, pois não estava em causa direito à posse, tampouco se tratava de ação petitória.É visível que a parte, neste momento processual, vem rediscutir e apresentar nova tese de mérito, que não consta da sua inicial, da contestação dos requeridos, da impugnação à contestação, tampouco em alegações finais das partes (movs. 40.1, 45.1, 124.1 e 128.1), e objetiva alargar os limites objetivos daquela lide, o que não se revela admissível.Não obstante isso, se possível adentrar no mérito da questão, ao contrário do que sustenta a parte autora neste momento, ainda que a parte viesse a comprovar eventual propriedade sobre o bem – o que é até contraditório, porque afirmou em sua petição inicial, alegações finais, bem como em embargos de declaração após a prolação de sentença, que exerceu a posse sobre a área de forma pacífica e inconteste e tem direito à usucapião –, é certo que o exercício fático sobre a posse prepondera sobre a titularidade proprietária quando se está diante dos interditos possessórios, de modo que o resultado da ação não seria alterado ou, minimamente, não se pode aferir pela existência de “manifesta violação” à norma jurídica.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.508.018/RS, firmou entendimento de que “somente cabe ação rescisória quando a divergência acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde” (EREsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Raul Araújo Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei [norma jurídica], quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022). Nesse sentido: (...)Não existe qualquer divergência ou controvérsia jurisprudencial acerca da absoluta aplicabilidade da referida súmula indicada pela parte em contexto em que se discute a posse fática entre as partes; e a parte não se desincumbiu de demonstrar, de forma fundamentada, tratar-se de situação fática particularizada a atrair a solução jurídica não examinada, como determina o §6º do art. 966, do CPC.Ademais, os limites objetivos da lide são definidos em fase postulatória, por meio da petição inicial (com os pedidos e a causa de pedir) e da contestação/reconvenção (com as matérias de defesa, os pedidos e a causa de pedir).Logo, a alegação de que “as partes disputavam a posse com base no domínio” não compôs a área lógica dentro da qual se exerceu, na origem, a atividade cognitiva do órgão judicial, de modo que, a inclusão de teses – e não somente dos meios de prova para analisar questão de fato anteriormente suscitada – encontra evidente óbice no artigo 508 do CPC[6], em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Assim, em razão de os limites objetivos da ação de manutenção de posse n. 0001528-60.2019.8.16.010 e a deliberação judicial não indicar ou reclamar a aplicação da súmula 487 do STF, não se deve admitir a abertura da ação rescisória com base em violação à norma jurídica para aplicação da referida súmula. Isso porque deve-se evitar que causas de pedir ou argumentos de defesa não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque esse instituto, sem sequer terem sido submetidos à análise do Estado-jurisdição.Logo, não se verifica qualquer violação manifesta de norma jurídica hábil à instauração do juízo rescisório.De consequência, a Ação Rescisória não deve ser admitida.[...] De consequência, em relação às alegações fundadas no artigo 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil, porque ausentes os pressupostos de viabilidade da Ação Rescisória e, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida (arts. 968, 321 e 330 do CPC), com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incs. IV e VI, do CPC).[...] 3.2. Jose Szpak e Nadia Buyar Szpak alegam no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão de indeferimento da petição inicial de ação rescisória deveria ser tomada pelo órgão colegiado, e não de forma monocrática; (ii) a interpretação restritiva adotada pela decisão agravada, ao indeferir a petição inicial sem permitir o desenvolvimento da lide, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a rescisória mesmo em casos que demandem reavaliação de aspectos factuais, desde que evidenciada a presença de uma das hipóteses legais; (iii) a decisão agravada deixou de considerar informações acerca do mapa do IAP (Instituto da Terra) que evidencia que a área, há anos, se encontra, na forma atual, com uma única estrada; (iv) não foi apreciado o fato em que os agravantes já detinham a posse da área antes mesmo de formalizar a escritura, pois formalizaram contrato de arrendamento com o antigo proprietário e, desde então, a área sempre se manteve com as mesmas medidas e confrontações; (v) das imagens de satélite também é possível verificar que não há outra divisa senão a ali existente, em contradição aos fundamentos da sentença rescindenda; (vi) “na Matrícula 1001 RI Mallet/PR, a qual os agravados alegam pertencer suposta área, não há qualquer averbação que comprove a tese alegada, nem mesmo indenização pelo Estado, caso fosse modificada a antiga via de acesso retirando faixa de terras do agravado, evidenciando o erro de fato com o Julgamento do D. Juizo em provas inverídicas e inexistentes”; (vii) em relação ao apensamentos dos autos, questiona-se “Qual o nexo de um Juiz apensar autos sem que possa analisar ambos os autos, proferindo decisões totalmente contrárias?”; (viii) o Juízo sentenciante ignorou o depoimento das testemunhas “compradas” que mentiram em Juízo, usando em ambos os autos as mesmas alegações; (ix) as testemunhas que participaram dos dois atos mentiram nas ações, todavia na ação de demarcação foram confrontados e alegaram equívoco; (xii) os agravantes comprovaram sua posse, conforme prova da testemunha Fernando; (xiii) em relação à ausência de interposição de recurso, conforme afirmado na petição inicial, o juízo sentenciante fez duas decisões controversas com mesmo título, a induzir em erro as partes; (xiv) não tinha como interpor recurso para uma decisão que se presumiu seria a favor da agravante, sendo que existiu má-fé do Juízo e seus estagiários; (xv) a agravada “está sendo vítima de agressões dos grilheiros e pode vir a óbito por inércia do Judiciário” e os agravados não exercem posse alguma sob a área; (xvi) trata-se de área de preservação que, entretanto, não está sendo cuidada; (xvii) a testemunha deixou de comparecer em Juízo em razão de ameaças dos embargados, que, em razão do prejuízo após audiência de justificação, espalhou terror e coação (mov. 1.1 – TJ).Primeiramente, no que diz respeito à alegação de que o Relator não pode indeferir a petição inicial da Ação rescisória, a tese não encontra respaldo legal. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 966, incisos V, VII e VIII, CPC), cabe ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV e VI, CPC).Ora, não se desconhece que é viável, desde que preenchidos os pressupostos legais de cabimento, a reanálise de aspectos fáticos-probatórios e normativos na ação rescisória. Entretanto, o desenvolvimento da ação somente será possível se, de fato, os autores instaurarem a via rescisória devidamente amparada nos pressupostos dos incisos constantes do art. 966 do CPC, o que não ficou demonstrado, conforme consta da decisão agravada.A decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito está amparada no disposto do art. 182, inciso XII do RITJPR, que dispõe o seguinte: “Compete ao Relator: (...) XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso”.Logo, deve ser rejeitada a tese preliminar dos agravantes. No que diz respeito à matéria de fundo, as hipóteses de cabimento de Ação Rescisória estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.(...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Sobre as hipóteses “prova nova” e “erro de fato” levantadas pela parte autora para justificar o ajuizamento da Ação Rescisória, cabe transcrever a interpretação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[7]: Prova Nova. Prova nova é aquele cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo. O novo Código fala em prova nova e não mais em documento novo. Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação rescisória. Outras espécies de prova, desde que novas, podem suportar a propositura da ação rescisória. Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3.ª Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221). Além de ser prova de ciência nova ou alcance novo, a prova deve ser capaz por si só de alterar o resultado do julgamento rescindendo, assegurando ao demandante decisão favorável (STJ, 1.ª Turma, REsp 906.740/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 314).Erro de Fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença (STJ, 1ª Seção, AR 4.264/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.04.2013, DJe 02.05.2016). Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, REsp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.03.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada da prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível.A “prova nova” não se limita ao “documento novo”, mas abrange também quando a prova pericial ou testemunhal puder, por si só, assegurar decisão favorável. Sobre a prova testemunhal, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[8] afirmam o seguinte:É certo que a prova testemunhal não tem a mesma aptidão para convencer do que as provas documental e pericial. Contudo, é possível que uma testemunha fundamental, capaz de evidenciar fato imprescindível para julgamento favorável, tenha sido “descoberta” o tenha se tornado capaz de depor apenas depois de superada a fase instrutória – suponha-se, por exemplo, uma pessoa que estava em estado nervoso ou psicológico que lhe impedia de depor ou a posterior ciência de que determinada pessoa tinha pleno conhecimento dos fatos.[...] A ação rescisória só é cabível quando a prova não pode ser produzida por circunstancia alheia à vontade da parte. Como é óbvio, seria irracional admitir rescisória caso a prova pudesse ter sido requerida anteriormente. Assim, só é possível invocar “prova nova” quando, por exemplo, i) a testemunha era desconhecida, não foi localizada ou estava impossibilitada de depor; ii) o documento era desconhecido ou estava em local que não se sabia qual era ou na posse de depositário não localizado; e iii) o documento sobre o qual a perícia deveria recair não pôde ser encontrado ou não existia o meio ou a técnica capaz de permitir a elucidação do fato. (...) Significa que o autor da ação rescisória deve demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. (...) Observe-se que, além da demonstração da impossibilidade da produção da prova por circunstância alheia, a prova deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável à parte, de modo que, como afirmam Marinoni e Mitidiero, “a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova não pode ser mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável” [9].Em síntese, o documento novo apto a dar ensejo à rescisão é aquele que observa os seguintes parâmetros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir” (REsp n. 1.293.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 6/5/2013). Em relação ao erro de fato, como afirmam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, é necessária a observância dos seguintes requisitos: “(i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; (ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; (iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e (iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato”. Por outro lado, se no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo existiu a valoração do fato, ou seja, “o fato foi objeto de cognição mediante prova”, não cabe ação rescisória. A má valoração da prova somente abre espaço para a ação rescisória quando ela não incida diretamente sobre o fato admitido ou não admitido[10].Em relação à posse dos agravantes, à (in)existência da estrada, à existência de apensamento dos autos e à questão da prova testemunhal (coação e afirmações mentirosas), conforme constou da decisão agravada, é evidente que, ao contrário do que tenta fazer crer a parte agravante, ambas as ações tiveram como objeto de discussão áreas distintas: na ação demarcatória, ajuizada pelo requerido Arnaldo Semianko, discute-se os limites da propriedade e da posse do imóvel do autor (matrícula 2.132), situado no lado direito (de quem vê pela Estrada Vicinal) e do imóvel dos requeridos José Szpak e Nadia Buyar Szpak (matrícula 3.942), situado no lado esquerdo – ou seja, ambos os terrenos estão no mesmo lado da rua; na ação possessória, discute-se a área frontal entre a propriedade de José Szpak e Nadia Buyar Szpak (matrícula 3.942) e outra propriedade de Arnaldo Semianko (matrícula 1.101).Apesar do apensamento para evitar eventual risco de decisões conflitantes, não houve reconhecimento de conexão ou de prejudicialidade entre as demandas, em virtude dos distintos limites objetivos das ações.Ademais, não implica contradição de sentenças ou desconsideração das provas do autor o julgamento de uma ação (demarcatória ajuizada pelos agravados em face dos agravantes) em favor dos agravantes e da outra ação apensada à primeira (possessória ajuizada pelos agravantes em face dos agravados) em prejuízo aos agravantes, notadamente porque os limites objetivos de ambas as demandas eram distintos, bem como existiu instrução probatória distinta; e, como se verifica em ambas as ações, não existe – ao contrário do que afirma a parte agravante na inicial – qualquer impugnação ou contradita realizada pela parte (autora na ação possessória e requerida na ação demarcatória) nas audiências de instrução e julgamento, que foram realizadas em ambos os processos de forma independente (e não conjunta), em datas distintas e sem a produção de provas similares (veja-se que inexiste produção de prova pericial na ação possessória, por exemplo) (mov. 122.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106 / mov. 394.1 – autos 0001462-51.2017.8.16.0106).A parte agravante busca rediscutir a alegada existência de sua posse e a inexistência de posse dos agravados, buscando a reanálise do conteúdo das provas documentais e orais.Em que pese os agravantes não tenham realizado a impugnação específica da decisão agravada, o que, de plano, implica o não conhecimento do recurso, não se verifica a existência de erro de fato, isto é, erro sobre qualquer premissa fática – que não compôs controvérsia de questão principal – que induziu à conclusão equivocada, pois, os agravantes sustentam erro de fato sobre a própria questão debatida na ação possessória: a existência ou não da posse, que foi matéria controvertida, e não sobre quaisquer outras premissas, de modo que pretendem a revaloração de provas para demonstrar que ela era quem estava na posse da área objeto da ação possessória (confrontada, pela frente, com o requerido) e que não existiam duas estradas que separavam as propriedades das partes, que foi a questão fática principal controvertida, o que não se revela admissível na via da ação rescisória.Entretanto, sobre esse aspecto fático (a posse), que buscam os agravantes a reanálise, houve expresso pronunciamento judicial, a que se conformou a parte autora, pois não interpôs recurso à instância superior para revaloração das provas do fato (questão principal debatida) (como apreciação de boletins de ocorrência, mapas, termo de compromisso, oitiva de testemunhas etc.) e reforma da sentença em função de error in judicando (com a constatação da existência da posse alegada pela autora) ou de error in procedendo.Ora, como afirmado na decisão agravada, inexistiu qualquer contradição ou erro de fato, de modo que era imponível a interposição de recurso pelos agravantes que, em vez disso, se conformaram com a sentença (que se busca rescindir) de improcedência da ação de manutenção na posse; e a alegação de que “existiu má-fé do Juízo e seus estagiários” porque se esperava sentenças favoráveis beira ao absurdo e não encontra qualquer respaldo fático-probatório e legal, para além de constituir aparente violação à boa-fé processual e abuso do direito de recorrer.Logo, em razão de o fato ter sido controvertido entre as partes e ser objeto de deliberação judicial, de modo que a revaloração das provas objetiva principalmente julgar o mérito da questão principal (sobre a qual o julgador deve se pronunciar), é inadmissível a presente ação rescisória, de modo que o indeferimento da petição inicial, em relação à questão, deve ser confirmada.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão prolatado no REsp n. 681.638/PR, em ação de indenização por desapropriação indireta, com trânsito em julgado em 29/2/2010, cujo julgamento decidiu pela manutenção das decisões judiciais proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, da Justiça estadual do Estado do Paraná, e que afastaram o pretendido direito à indenização pela servidão administrativa decorrente da passagem de linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica sobre imóvel de propriedade dos autores, em razão da ocorrência da prescrição extintiva. A presente rescisória foi ajuizada com base em dois fundamentos: i) violação literal de disposição de lei (art.485, V, do Código de Processo Civil de 1973); e, ii) erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973). Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.II - No caso, por simples leitura apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação da norma jurídica ou negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão impugnado enfrentou todas as questões suscitadas pelos recorrentes cuja decisão foi devidamente fundamentada com base em jurisprudência pacífica do STJ à época para reconhecer a ocorrência da prescrição uma vez que o esbulho ocorreu em 1976 e a ação foi proposta somente em 28/8/1997, ou seja, após o prazo prescricional. Isso porque o direito de ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em 20 anos e nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público, de modo que não há como afastar a prescrição no caso concreto. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como sucedâneo recursal. Por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da causa. Ainda, diferente do afirmado pelo autor, o acórdão impugnado também se pronunciou acerca da alegada interrupção da prescrição, ao manter o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que a prescrição não se interrompe pela alienação do imóvel e de que os adquirentes sub-rogam-se nos direitos do antigo proprietário. De igual modo, em relação ao apontado erro de fato, melhor sorte não acompanha à autora. Com efeito, esta Corte tem se manifestado no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia acerca do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.893/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2019).III - No caso, evidente que fora estabelecida controvérsia sobre a questão ora indicada como razão para a rescisão do julgado, sendo o tema dirimido no acórdão rescindendo, razão pela qual não merece guarida a alegação do ora autor. Em verdade, a intenção da parte autora não diz respeito à existência de eventual erro de fato rescindível, mas sim com suposto erro de julgamento. Repita-se: "o 'erro de fato' que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por 'erro de fato'" (AR n. 6.243/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 26/5/2021).IV - Conclui-se que "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp n. 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012). Verifica-se que a presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado. Sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida.Na verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/3/2021). Ressalte-se, por fim, que os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos no REsp n. 681.638/PR, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. Desta feita, reitera-se que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não se prestando a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte.V - Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese".Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial.2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.4. Agravo interno não provido.(AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Outrossim, em relação à prova nova, os agravantes não impugnaram os seguintes fundamentos da decisão agravada: generalidade do áudio e da conversa (da suposta “prova nova” juntada); não se consegue saber, ainda, se a prova é preexistente ao processo ou de ciência ou alcance novo; ainda que se queira proteger a identidade do declarante, não há como dar qualquer credibilidade ao áudio porque não se pode mínima e logicamente inferir que ele (suposta eventual testemunha) esteja falando sobre os fatos objeto das ações possessória/demarcatória e sobre as partes litigantes; não se sabe se o declarante tem ciência alguma sobre a controvérsia discutida nos autos, especificamente sobre a delimitação da área e sobre a posse ou não da parte autora; não se deve admitir na ação rescisória um complemento ou reabertura para produção de prova testemunhal em contexto em que a parte não se desincumbiu de arrolá-la na ação originária cuja sentença se pretende agora rescindir; a “circunstância alheia”, quando muito, não diz respeito ao poder-dever de a parte produzir a prova, mas sim (evento independente) ao fato de a testemunha poder depor perante o Juízo; a prova poderia ter sido produzida por vontade da parte, ressalvada eventual deliberação judicial em sentido diverso, mas não o foi em razão da ausência de indicação, sobre a qual, agora, operou-se a preclusão.Não fosse só isso, a prova deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável aos agravantes, o que não ocorre no caso (o que não foi impugnado).Do cotejo realizado pela sentença rescindenda, consta expressamente o seguinte (mov. 139.1 – autos 0001528-60.2019.8.16.0106):[...] Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que a versão apresentada pela autora na inicial não condiz com a realidade, tendo em vista que as testemunhas deixaram claro que eram os requeridos, e não a autora, quem detinha a posse da área em litígio.Segundo a testemunha Pedro Narchonik, a área total pertencia a sua família e que metade do imóvel foi vendido para o requerido Arnaldo e a outra metade para Basílio, o qual, posteriormente, vendeu para a requerente Nadia. Afirmou que essas áreas são encostadas e possuem como divisa a estrada antiga.Repetindo suas palavras: “na primeira parte, a qual é de Nadia, a divisa é pela estrada do Vicinal, uma estradinha antiga; depois abriram uma outra estrada nova, sendo que ficou com o mesmo nome da antiga; a divisa entre esses terrenos é pela estradinha velha que hoje é um ‘carreiro’”.Como se percebe, tais alegações corroboram o que foi relatado pelos requeridos desde a contestação, ou seja, que a divisa que era respeitada como sendo a correta entre os imóveis seria a estrada antiga e que nunca havia dado problema entre as partes anteriormente.A propósito, a versão apresentada pelos requeridos, especialmente quanto ao início das desavenças entre as partes, completa-se na versão apresentada pela autora, que relatou em seu depoimento pessoal possuir um mapa da área, que teria sido lhe entregue pelo órgão fundiário do Governo estadual. O mapa que a autora se refere foi juntado à mov. 1.8, datado de janeiro de 2017.Assim, ainda segundo a requerente, após o órgão ter realizado o levantamento no local e após os requeridos tomarem conhecimento da medição, o litigio teve início (pois, nesse novo mapa, colocou-se a estrada nova como sendo a divisa correta dos imóveis), tendo alegado em seu depoimento que “esses problemas começaram quando os requeridos descobriram que o terreno era seu e que conseguiu o mapa do Governo”.Todavia, segundo relatado por José Crozeta, testemunha dos requeridos, foi realizada uma medição da área para a autora no ano de 2000, a qual estava ciente de que a divisa dos imóveis seria a estrada velha e não a estrada vicinal nova.Na versão dos fatos narrados pela testemunha: “(...) a questão do seu mapa não ter sido respeitado na época que o Instituto da Terra passou, faz parte da autora, não sabe o porquê de não ter sido respeitado, porque na época que fez o mapa, Nadia concordou; que o pessoal fez esse trabalho há uns 04 anos atrás, não se recorda, então seu mapa ficou sendo respeitado por mais de 10 anos (...)”.Ou seja, a autora apenas passou a considerar a parte do imóvel em litígio como seu a partir do levantamento realizado pelo Governo estadual, que considerou a divisa dos imóveis como sendo a estrada nova, porém, a autora e os requeridos, até então, detinham conhecimento e vinham respeitando a divisa como sendo a estrada velha. Portanto, apesar de a autora possuir o mapa e alegar que a área entre as duas estradas (nova e a velha) é de posse sua, é notório que a divisa entre os dois imóveis que sempre foi respeitada até então era a estrada velha, conforme o mapa acostado mov. 40.6.Além disso, especificamente sobre o uso da área, embora algumas testemunhas tenham afirmado que existem pés de eucalipto e de erva-mate plantados no pedaço de terreno em litígio, não restou demonstrado que foi a autora que plantou estas árvores. Ademais, ao ser questionada sobre o que existe na área, a autora em nenhum momento informou sobre a existência de eucaliptos, o que, caso a mesma tivesse plantado, corroboraria a alegação de posse apresentada na inicial. Assim, conclui-se que a área em litígio não era utilizada pela mesma até o momento em que foi realizada a medição pelo órgão fundiário do Governo estadual, sendo que após obter este novo mapa do terreno (acostado à mov. 1.8) passou a tentar agir como se fosse possuidora de tal área, sendo que a posse, até então, vinha sendo exercida exclusiva e pacificamente pelos requeridos. Desse modo, se não houve sequer comprovação da posse da autora sobre o imóvel, por conseguinte, não há que se falar em turbação, pois a primeira (posse) é condição necessária para a segunda (turbação), restando somente a improcedência da demanda.[...]Como se verifica, a prova testemunhal produzida, juntamente com o depoimento pessoal da autora, corrobora com a tese de existir uma “estrada velha” que separava as áreas das partes e de que os requeridos exerciam a posse da área sob litígio. Ora, a confissão da autora sobre fato (delimitação das propriedades e das áreas então ocupadas pelas partes por uma “estrada velha” distinta da Estrada Vicinal, nova) é suficiente para respaldar a prova testemunhal produzida naquela instrução, pela parte requerida, e considerada pela sentença.A prova testemunhal – absolutamente impossível de produzir anteriormente – deve ser capaz de, no caso concreto, por si só assegurar o pronunciamento favorável à parte autora, o que não se revela minimamente viável na espécie, já que a prova testemunhal deveria ser analisada em complemento com outras provas produzidas pela parte autora; e, mesmo assim, não seria apta a reverter a conclusão adotada na sentença rescindenda.Deste modo, em razão de a parte não comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter provimento judicial favorável, não se deve admitir o cabimento da Ação Rescisória com base no artigo 966, inc. VII do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ACAUTELAR AÇÃO RESCISÓRIA FUTURA. DECISÃO CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM LEI MUNICIPAL DESCONFORME COM A LEI ORGÂNICA LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. PROVA EXISTENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO CABÍVEL APENAS NO CASO DE INTERPRETAÇÃO INSUSTENTÁVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.I - Com o ajuizamento da tutela cautelar antecedente à ação rescisória, pretende o autor "suspender o cumprimento das penas da ação de Improbidade Administrativa n. 0002155-15.2011.8.26.0414, cujo acórdão transitou em julgado perante a 1ª Turma do STJ, (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.111.038-SP (2017/0128111-8)), especialmente no tocante à suspensão dos direitos políticos do requerente, oficiando-se, de forma urgente e digital, ao Juízo da Comarca de Palmeira D'Oeste, Estado de São Paulo".II - Para o deferimento de tutela cautelar, necessária a demonstração da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo principal (CPC, art. 300). Plausibilidade que deve ser aferida a partir da probabilidade de acolhimento dos fundamentos do futuro pedido rescisório.III - O fundamento rescisório futuro, baseado na alegação de erro de fato, carece de plausibilidade, pois a eventual desconformidade da lei municipal com a Lei Orgânica local, a par de não constituir um equívoco de fato, mas de direito, foi fartamente analisada no processo originário. A pretensão do autor é de utilização da rescisória como sucedâneo de recurso, prática incabível. Precedente:AR n. 4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017).IV - Da mesma forma, a anunciada superveniência de prova ao trânsito em julgado como causa de rescisão do julgado não encontra eco na análise do processo original, que descortina a preexistência da prova (testemunhal), cuja dispensa ocorreu a pedido do próprio autor.V - Por fim, por manifesta violação à norma jurídica, deve ser entendida apenas a interpretação insustentável do princípio ou da regra. Precedente: AR n. 5.923/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 17/10/2018. Não identificada nenhuma teratologia na aplicação do direito na decisão transitada em julgado, é improvável o sucesso da pretensão rescisória lastreada em tal fundamento.VI - Ausência de fumus boni iuris como causa de indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Existência, no entanto, de franquia legal para a formulação do pedido principal, a despeito do indeferimento da tutela de urgência. Concessão de prazo de espera.VII - Indeferimento da tutela cautelar antecedente.(TP n. 1.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 6/5/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não insurgência contra todos os fundamentos que levaram a Corte de origem negar provimento aos embargos infringentes, incidência da Súmula 283/STF. Precedentes. 2. Não configura "documento novo", nos termos do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, aquele que a parte deixou de levar a juízo por desídia ou negligência, na medida em que poderia ter sido produzido no curso do processo originário. Precedentes. 3. A pretendida inversão do julgado, de modo a aferir se os documentos atendem a todos os requisitos contidos no 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável por força da Súmula n.º 07/STJ. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 354) – AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 510/CPC. DECLARAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO COM BASE EM CÁLCULOS APONTADOS PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA POR ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHAL PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE FATO INEXISTENTE OU DESCONSIDERAÇÃO DE FATO INCONTESTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. CLARA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.1. Uma vez que a legislação processual previu o instituto da ação rescisória para sanar nulidades de gravidade elevada que possam ter ocorrido no curso de um processo, impondo a relativização da coisa julgada (art. 966/CPC), revela-se descabida a utilização da rescisória como sucedâneo do recurso apropriado, a fim de obter reforma do entendimento desfavorável à parte.2. A prova nova que autoriza a propositura da rescisória é aquela que já existia antes da prolação da decisão judicial e que, somente após, a parte veio a tomar conhecimento da sua existência, devendo ser suficiente para, por si só, alterar o resultado do julgamento proferido.3. O erro que fundamenta a ação rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, ou seja, quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou então desconsidera fato inconteste, não se tratando, portanto, de erro quanto ao acerto ou desacerto na apreciação e valoração da prova, pois, não cabe ação rescisória para reanálise de prova.4. Ação Rescisória à que se julga improcedente, com condenação da parte autora à sucumbência. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0053358-58.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.04.2021)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA REQUERIDA. RESCISÓRIA PROPOSTA PELA REQUERIDA SOB ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, CPC). HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. PROVA NOVA QUE AUTORIZA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA É AQUELA QUE JÁ EXISTIA ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E QUE, SOMENTE APÓS, A PARTE VEIO A TOMAR CONHECIMENTO DA SUA EXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE EM ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS DURANTE A AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DECLARAÇÕES QUE, EM TESE, NÃO SÃO CAPAZES DE, POR SI SÓ, ALTERAR O RESULTADO DA AÇÃO. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0069685-73.2023.8.16.0000 [0026344-94.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.09.2023)AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 968, II DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – DEPÓSITO REALIZADO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – DEPÓSITO SUFICIENTE – SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA – ART. 966, VII DO CPC – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – DESÍDIA DO AUTOR – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE LHE ASSEGURAR NOVO JULGAMENTO FAVORÁVEL – AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0010896-23.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 17.08.2020).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto inalterada a conclusão no sentido de indeferir a petição inicial da Ação rescisória devido à falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), na medida em que a ausência de indicação da mãe da requerida Helena Aparecida Santana (como adquirente e possuidora) e dos demais herdeiros, implicando a ausência de citação e o correspondente prejuízo, é questionamento a ser feito em ação declaratória de nulidade.Por fim, denote-se que “a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las” (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023), de modo que, ausente o interesse processual (adequação da via eleita), a ação não deve ser admitida. De consequência, como afirmado, em relação às alegações fundadas no artigo 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil, porque ausentes os pressupostos de viabilidade da Ação Rescisória e, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial devia mesmo ser liminarmente indeferida (arts. 968, 321 e 330 do CPC), com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, incs. IV e VI, do CPC).A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO JÁ FALECIDO QUANDO PROPOSTA A DEMANDA. POLO PASSIVO QUE DEVERIA TER SIDO INTEGRADO PELOS HERDEIROS/ESPÓLIO E PELA CONJUGE MEEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA E NÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CONJUGE DO PROPRIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES JÁ HAVIAM INGRESSADO COM AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA INICIAL FOI INDEFERIDA POR ESTE tribunal. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DIANTE DA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. nulidade da citação de réu falecido. ausência de capacidade para figurar no polo passivo. declaração de nulidade que se faz necessária ante a condenação do proprietário falecido do imóvel ao pagamento de ônus sucumbenciais mesmo sem que este tenha apresentado resistência à pretensão aquisitiva. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009045-75.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.10.2022)AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INCLUSÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO, AMBOS JÁ FALECIDOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, GERA DECLARAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO E SENTENÇA INEXISTENTE – VIA DA RESCISÓRIA QUE SE REVELA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058135-23.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 03.04.2023) De consequência, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|