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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que, nos autos da “ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar” em fase de cumprimento de sentença nº 0022114-83.2022.8.16.0019, não conheceu da manifestação apresentada pelo agravante no mov. 126.1, diante da ausência do recolhimento das custas de impugnação, mesmo após concedido prazo para regularização. Irresignada, insurge-se a parte agravante, alegando a necessidade de reforma da decisão, para que seja analisada a sua manifestação, já que a mesma pleiteia a liquidação do julgado e alega compensação e que se trataria de “matéria de ordem pública”; que referida manifestação deveria ter sido recebida como exceção de pré-executividade, “cujo recolhimento de custas não é exigido”; Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº Juízo de origem não apreciou os pedidos formulados pelo Agravante, com base nos seguintes argumentos: “1. Instaurada a fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, o Executado apresentou a manifestação denominada de “liquidação de sentença”, no intuito de comprovar a satisfação da obrigação em razão da existência de saldo devedor do contrato e informar que promoveu a venda extrajudicial do bem objeto da lide, o que impossibilita a devolução do veículo. Depositou o valor que entende por devido: R$ 1.422,82. A decisão proferida no mov. 135 determinou a intimação do Executado para promover o recolhimento das custas da impugnação, sob pena de não conhecimento. O Executado não recolheu as custas e reiterou as alegações quanto à satisfação da obrigação. 2. A defesa apresentada pelo Executado, embora assim não nominada, corresponde ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual está sujeito ao recolhimento de custas conforme Instrução Normativa 3/2020 – DCJ-DMAP, art. 2° 3. Visto que a parte não cumpriu a determinação judicial, não conheço dos pedidos de mov. 126. 4. Intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 5. Diante do decurso do prazo para o cumprimento voluntário da devolução do veículo, intime-se a Exequente para que dê seguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. ” A referida decisão foi mantida por meio da sentença de embargos de declaração (mov. 160.1).Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja recebida a liquidação de sentença apreciado o pedido de compensação de valores, nos termos da petição de mov. 126.Distribuído por prevenção (mov. 3/TJPR), o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de resposta (mov. 8.1/TJPR).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 16/ TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 19/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a sua análise.Cinge-se a controvérsia quanto não conhecimento da manifestação por ausência de recolhimento das custas de impugnação, a alegação de que a manifestação trata de “matéria de ordem pública” relacionada à liquidação do julgado e compensação, e a argumentação de que deveria ser recebida como exceção de pré-executividade, sem exigência de custas.Requer a agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja recebida a liquidação de sentença com a apreciação do pedido de compensação de valores, conforme os termos da petição de mov. 126.Inicialmente, pondera-se que o juiz sentenciante determinou a restituição do veículo à exequente, ora agravada.Junto ao mov. 126.1 dos autos de origem, o agravante informou que promoveu a venda extrajudicial do bem objeto da lide, o que impossibilita a devolução do veículo, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos com compensação dos valores devidos entre as partes.Dado início a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer (mov. 117.1 - dos autos de origem), o Executado apresentou uma manifestação intitulada "liquidação de sentença", com o intuito de comprovar a satisfação da obrigação, alegando a existência de saldo devedor do contrato. A decisão contestada não acolheu os pedidos de "liquidação de sentença", fundamentando-se na ausência de recolhimento das custas correspondentes ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Opostos Embargos de Declaração (mov. 147), estes foram rejeitados com a justificativa de que “as custas recolhidas no mov. 151 foram recolhidas intempestivamente, pelo que não serão acolhidas”.Compulsando os autos, verifica-se que o agravante demonstrou o cumprimento da obrigação em relação ao saldo devedor do contrato e informou que realizou a venda extrajudicial do bem em questão, impossibilitando a devolução do veículo. Ainda, o agravante fez o depósito do valor que considerou ser devido, no montante de R$ 1.422,82 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).Na petição de mov. 126.1 dos autos de origem, o executado, ora agravante, em momento algum solicitou que a petição fosse recebida como exceção de pré-executividade. Ademais, o Juízo a quo, por meio da decisão de mov. 160.1 dos autos de origem, fundamentou de forma clara a não apreciação dos conteúdos apresentados pelo agravante, a saber: a solicitação de liquidação de valores e a alegação de compensação de dívidas.Quanto aos requerimentos feitos, observa-se que a compensação não constitui matéria de ordem pública. Trata-se de uma questão que deve ser abordada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, e não como exceção de pré-executividade, conforme preceitua o artigo 525, §1º, VII do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE ACORDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMITE-SE A DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO, A EXEMPLO DA COMPENSAÇÃO, DESDE QUE POR CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. CONCLUSÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE SE MOSTRA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO A MAIOR. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104528-64.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO (BANCO BRADESCO S.A.). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011196-82.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 31.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO QUANTO AO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA A DEFESA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM RELAÇÃO A AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA SUJEITA À ANÁLISE ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUANDO A LEI PROCESSUAL DISPÕE DE FORMA CLARA QUANTO AO MEIO ADEQUADO. CITA PRECEDENTE DO STJ. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002139-91.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.03.2023) O prazo para o recolhimento das custas foi concedido (mov. 135.1 dos autos de origem), porém, o agravante deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento, apresentando-o, posteriormente de forma intempestiva, junto ao mov. 150.1 dos autos de origem. Assim, a matéria elencada no artigo 525 do CPC, que requer o pagamento das custas para a análise da impugnação, não foi devidamente atendida.Dessa forma, o juízo de origem corretamente determinou que o agravante/executado deveria ter seguido o procedimento adequado para a impugnação, incluindo o recolhimento das custas processuais, conforme estipulado pela Instrução Normativa 3/2020 – DCJ-DMAP.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Nesse sentido, a decisão que não conheceu da manifestação do agravante está em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais, que reafirmam a necessidade de cumprimento dos requisitos processuais para o conhecimento da impugnação. A decisão foi correta ao exigir o pagamento prévio das custas como condição para o exame do pedido de liquidação e compensação, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA OFERTA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DEVIDO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2020, DA CGJ/TJPR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105356-60.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024) Portanto, a decisão que não conheceu da manifestação apresentada pelo agravante está em conformidade com o que estabelece o CPC e com os requisitos processuais para o tratamento das questões levantadas pelo agravante. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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