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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento proposto por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI em face da decisão proferida ao mov. 475.1 –embargos de declaração julgados aos mov. 529.1, 663.1 e 669.1 – dos autos de cumprimento de sentença n. 0031230-88.2014.8.16.0021, em que é executada a parte agravante e ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI e, exequente, a parte agravada.A sentença objeto de cumprimento foi proferida ao mov. 277.1 da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e c/c pena pecuniária proposta pela parte agravada/exequente contra o agravante/executado e ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, condenando os requeridos nos seguintes termos: Ao mov. 351.1, foi dado início ao cumprimento de sentença, ocasião em que o Juízo a quo reconheceu o descumprimento do prazo assinalado na decisão executada, fixando multa correspondente: Após, ao mov. 405.1 os executados ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença, que restou rejeitada ao mov. 411.1 – decisão mantida ao mov. 422.1. Em face desta, a parte interpôs o agravo de instrumento n. 0044388-69.2020.8.16.0000.A seguir, ao mov. 435.1 a parte exequente requereu a execução da referida multa, pedido acolhido ao mov. 437.1. Apresentada impugnação à execução, esta igualmente restou rejeitada na decisão ora agravada (mov. 475.1) e, contra esta, os executados apresentaram embargos de declaração, acolhidos, em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 0044388-69.2020.8.16.0000, nos seguintes termos (mov. 529.1): Logo, a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento da condenação objeto da sentença (mov. 411 e 422) foi assim reformada em segundo grau: Em face da decisão de mov. 529.1, por sua vez, foram opostos embargos de declaração (mov. 648.1), em que a parte executada alegou que, inobstante ter o Tribunal de Justiça reconhecido, no julgamento supracitado, a inexigibilidade da multa diária, o juízo a quo teria dado andamento à execução desta. Os embargos foram assim rejeitados (mov. 669.1): Insurge-se a parte executada, ao presente recurso, alegando:(...)Requer a parte agravante, ao final, o reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 462, com o arbitramento de honorários advocatícios correspondentes.Ao mov. 14.1 do recurso, foi proferido despacho inicial, determinando-se a intimada da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, o que foi feito ao mov. 20.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cabe esclarecer, ainda, que não procede a alegação da parte agravada quanto à suposta preclusão do direito da parte agravante, haja vista os recursos de embargos de declaração interpostos em face da decisão agravada e as respectivas decisões de mov. 663.1 e 669.1, do que se extrai a tempestividade do presente recurso.Admitido o recurso, depreende-se que a controvérsia recursal diz respeito aos efeitos do acórdão proferido ao agravo de instrumento n. 0044388-69.2020.8.16.0000, que havia sido interposto em face da decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, aos autos originários.Isto posto, para a resolução da controvérsia, é imprescindível, primeiramente, destacar a existência de duas execuções. Explica-se.A partir do trânsito em julgado da sentença de mov. 277.1, que condenou os ora executados à obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública sob pena de multa, ao mov. 351.1 foi dado início à primeira execução: o cumprimento de sentença propriamente dito, a fim de que os réus realizassem tal outorga no prazo de trinta dias; paralelamente, uma vez constatado o descumprimento do prazo fixado na sentença, na mesma decisão a multa foi majorada “para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”. Posteriormente, sob o argumento de que o novo prazo assinalado teria sido igualmente descumprido, a parte exequente moveu a segunda execução: do pagamento da astreintes.Em ambas as execuções, as impugnações ofertadas pela parte executada contra as execuções foram rejeitadas em primeiro grau.Todavia, quanto à primeira execução, houve reforma da decisão em razão do já mencionado acórdão proferido ao agravo de instrumento n. 0044388-69.2020.8.16.0000, especificamente quanto à majoração das astreintes, no sentido de: “reconhecer ineficaz a parte da decisão agravada que majorou o valor das astreintes, para que se processe a regular intimação pessoal dos devedores, a fim de que cumpram a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo estipulado”.Já quanto à segunda execução, a rejeição da impugnação é, precisamente, o objeto do presente recurso.Pois bem. De pronto há que se observar que não assiste razão ao agravante ao argumentar que o acórdão em questão teria declarado inexigíveis as astreintes. Neste ponto, destaca-se o trecho a seguir da decisão colegiada (mov. 35.1, autos n. 0044388-69.2020.8.16.0000 AI):
Portanto, de acordo com o acórdão e em caso de descumprimento, as astreintes são exigíveis, mas conforme fixadas na sentença. Isto, porém, não acarreta a procedência da impugnação à execução de mov. 462, como pretende a parte recorrente, mas sim enseja a nulidade de decisão anterior, qual seja, a que deu início à segunda execução (mov. 437.1): Isto porque a petição inicial de cumprimento da sentença de multa foi embasada na decisão que majorou as astreintes (mov. 351.1) que, a seu turno, restou reformada. Consequentemente, a nulidade se estende à decisão agravada (mov. 475.1) e aos atos pertinentes posteriores, de modo que, pretendendo a parte exequente alegar descumprimento do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, deverá o fazer apresentando novo cálculo adequado ao conteúdo da referida decisão colegiada.Em outras palavras, o recurso merece provimento a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar que seja reformada a decisão de mov. 437.1, para que seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado deste acórdão, apresentar novo petitório de execução e cálculo da referida multa, adequada ao acórdão proferido nos autos n. 0044388-69.2020.8.16.0000 AI e cujo trecho pertinente ora se reproduz: “(R$ 200,00 por dia de atraso), limitada ao valor atualizado da causa (R$ 13.220,00)”,Logo, não merece prosperar o pedido de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 462.1, tampouco de arbitramento de honorários correspondentes – todavia, haja vista o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento, voto pela fixação de honorários advocatícios recursais em benefício da parte agravante em 10% do valor da causa.Nestes termos voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação.
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