Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional” NU 0010155-34.2006.8.16.0001, contra a r. decisão de mov. 149.1, que determinou a remessa dos autos do processo à Justiça Federal, com fundamento no item 1.1 das teses firmadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.966/PR (Tema 1.011). Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que “em que pese a desafetação da Controvérsia nº 2 pelo STJ de processos enviados como paradigma deste egrégio Tribunal de Justiça, os processos envolvendo o seguro habitacional devem continuar suspensos”, bem como, “a manutenção do sobrestamento ou suspensão do autos, ainda na Justiça Estadual, deve ser mantida pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ, que contam com sua tramitação suspensa, atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia nº 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça”. Também ressaltaram que a matéria relativa à competência já foi apreciada em momento anterior, não comportando novo recurso ou nova discussão em face da preclusão, nos termos dos artigos 502 e 507, do CPC. Ainda, considerando que nos autos originários há discussão em relação à matéria prescricional, pugnaram pelo sobrestamento dos autos originários até o julgamento do REsp nº 1.803.225-PR afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, requereram a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do seu mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 14.1 – Agravo de Instrumento, deste relator, indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal. Contrarrazões apresentadas pela seguradora ré/agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. Vale destacar que, a despeito de não se identificar a decisão que versa sobre a competência do juízo como uma das hipóteses autorizadoras da interposição do Agravo de Instrumento, os Tribunais de Justiça têm aplicado uma interpretação extensiva ao artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil neste particular. Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões que versem tanto sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, quanto sobre a competência do juízo em geral. Nesse sentido, destaco o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS 01/02/2018) (destaquei). 2. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia recursal sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Esclareço, de início, que contrariamente ao que alegam os agravantes, inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de matéria sobre a competência absoluta. A esse respeito, confira-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, no qual apreciada a questão em caso semelhante ao dos presentes autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) (destaquei). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal. (1) Recurso interposto pelos autores, que alegam preclusão da discussão relativa à competência da Justiça Estadual. (2) Não cabimento. Comparecimento da Caixa Econômica Federal informando interesse na demanda e superveniência do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. (2.1) Tese fixada no sentido de que a competência para julgamento da causa, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, é da Justiça Federal. (2.2) Questão atinente à competência absoluta que não está sujeita à preclusão pro judicato. Julgamentos do STJ e deste Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal analisar a necessidade de intervenção da empresa pública no processo. Inteligência da Súmula nº 150 do STJ. (3) RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077097-55.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.03.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) (destaquei). Pois bem. Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que, em 04/09/2006, as partes autoras/agravantes ajuizaram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NU 0010155-34.2006.8.16.0001), postulando a cobertura obrigatória por alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do SFH. Verifica-se, ainda, que até o presente momento não foi proferida sentença de mérito relativa à fase de conhecimento do processo originário. Constata-se, finalmente, que houve manifestação de interesse em intervir no feito por parte do ente/empresa pública federal (mov. 58.1 - Procedimento Comum), nos seguintes termos: “1. Excelência, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL possui interesse em todos os contratos, inclusive aqueles firmados entre 31/12/2009 e 01/01/2010, desde que possuam vinculo original ao ramo 66.2. Ademais, o REsp nº 1.091.393-SC, do qual decorre toda a discussão acerca da data de assinatura, ainda não transitou em julgado.2.1. E não é sem razão que o referido REsp nº 1.091.393-SC ainda não transitou em julgado => data de assinatura não constitui parâmetro para aferir interesse federal.3. Deste modo, a responsabilidade do FCVS decorre do imóvel possuir ou não vínculo a apólice federal (ramo 66), tão somente (e não da data de assinatura).(...)Ante o acima exposto, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, mui respeitosamente:a) ratifica o interesse jurídico quanto aos imoveis (sic) vinculados ao ramo 66 requerendo, assim, o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, para prosseguimento do feito; (...)” (destaques do original). Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108918-77.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024) (destaquei). Consigno, a propósito, que a análise sobre eventual prescrição da pretensão autoral (inclusive quanto à necessidade, ou não, de sobrestamento do processo, considerando o Tema Repetitivo n. 1.039/STJ), deverá ser realizada pelo d.juízo competente. Logo, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida.
|