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Acórdão
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Relatório1. Nelson Zamarian interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 233.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000077-65.1997.8.16.0075, ajuizada em face do agravante por Wilian Silva, agravado, pela qual: (I) deferida penhora sobre a fração ideal de 911,50694 alqueires do imóvel de matrícula de nº 14.163 do CRI de Curiúva/PR; (II) deferida “penhora sobre as parcelas vincendas referentes à celebração do contrato de compra e venda realizado entre Nelson Zamarian e Charles Bruno Kava dos Santos e Luiz Alberto Kava dos Santos”; (III) postergada análise sobre as rendas do contrato de parceria agroflorestal; (IV) deferida a penhora no rosto dos autos nº 0002101-22.2018.8.16.0078; e (V) deferida a busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Eis o seu teor: (...). Atualmente, o débito executado atualizado está em torno de R$ 148.432,80, nos termos da planilha anexada aos autos em mov. 232.8. A decisão de mov. 46.1 deferiu a penhora sobre 20 alqueires paulistas pertencentes ao executado Nelson Zamariam, referente ao imóvel em questão. No entanto, conforme consta na matrícula de atualizada do bem (mov. 232.6), a fração ideal pertencente ao executado é de 961,50694 alqueires, motivo pelo qual a penhora deve se valer da totalidade, descontados os 50 alqueires vendidos aos promitentes compradores Charles Bruno Kava dos Santos e Luiz Alberto Kava dos Santos.Desta forma, defiro a penhora do bem imóvel indicado ao mov. 232.6, mediante auto de penhora e avaliação, com fundamento no art. 835, V, do CPC, referente à fração ideal pertencente ao executado de 911,50694 alqueires do imóvel de matrícula nº 14.163 do SRI de Curiúva/PR. (...).Já com relação ao contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel (mov. 232.6– Página 31), nota-se que é possível a penhora sobre as parcelas vincendas do contrato, haja vista que o negócio jurídico se deu em 02/06/2020, sendo entabulado que as parcelas mensais e sucessivas teriam início com vencimento em 20 de julho de 2022, no importe de R$ 11.215,83. Isto porque o contrato de compra e venda tem natureza de negócio jurídico de trato sucessivo, sendo que, apesar de não ter a parte exequente alegado eventual fraude à execução pela alienação dos bens por iniciativa da parte executada, presumindo-se a boa-fé dos terceiros adquirentes, não pode a parte executada sofrer os prejuízos da dilapidação de seu patrimônio, e os terceiros adquirentes cumprirão com os pagamentos das parcelas do negócio jurídico se prejuízos. Vejamos: (...).Ainda, o próprio CPC admite a possibilidade, na ordem preferencial disposta no art. 835, XIII, de penhora de outros direitos da parte executada, o que, por óbvio, é o recebimento das parcelas referentes à venda de uma parcela da quota parte ideal referentes ao contrato de compra e venda celebrado e registrado na matrícula do imóvel. Vejamos: (...).Desta forma, defiro, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, a penhora sobre as parcelas vincendas referentes à celebração do contrato de compra e venda realizado entre Nelson Zamarian e Charles Bruno Kava dos Santos e Luiz Alberto Kava dos Santos, expedindo-se o competente termo de penhora, intimando-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC. (...).Defiro também a penhora no rosto dos autos nº 0002101-22.2018.8.16.0078, em trâmite perante a Competência Delegada de Curiúva/PR, com relação aos recebíveis de saldo atrasado de aposentadoria do executado, observado o limite do crédito exequendo nos termos do art. 860 do CPC. (...).Diante da apresentação do cálculo atualizado da dívida executada (mov. 232.8), bem como obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, defiro a penhora online do valor objeto da execução, mediante o sistema SISBAJUD. Acaso tal medida reste infrutífera, defiro, desde já, na seguinte ordem, pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Portaria n.º 01/2022. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão mereceria revisão. Após registro dos eventos processuais antecedentes, destaca que após penhora de 20 alqueires paulistas do imóvel objeto da matrícula de nº 14.163 do CRI de Curiúva, em 2019, o credor não adotou condutas processuais para levar o bem à hasta pública. Salienta que o primeiro pedido nesse sentido foi apresentado em 2021, sendo que, após despachos exigindo a juntada de matrícula atualizada, em 2024 o autor voltou a se manifestar requerendo diversas penhoras, desconsiderando a constrição existente. Pontua que, sem permitir prévia manifestação do executado, a decisão agravada defere vários pedidos. Desse modo, preliminarmente alega a nulidade da decisão por ausência de intimação (art. 10 e 633 do CPC). Em sequência, sustenta que os 20 alqueires penhorados são suficientes para a garantia da dívida, sendo as sucessivas tentativas de penhora postuladas prova de que o devedor possui patrimônio suficiente à quitação da dívida. Prossegue destacando a boa-fé objetiva exigida das partes, sendo injustificada a ampliação de penhoras em cenário de ausência de continuidade da execução decorrente do próprio exequente. Por fim, sustenta que a penhora no rosto dos autos de nº 0002101-22.2018.8.16.0078 atinge valores impenhoráveis, provenientes de ação previdenciária. Requer a concessão de efeito suspensivo. Distribuído o recurso dentre os órgãos julgadores especializados em “ações relativas a responsabilidade civil” (mov. 8.1 – AI), a tutela de urgência foi indeferida (mov. 13.1 – AI). A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1 – AI. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Desde logo, afasta-se a preliminar de inovação recursal deduzida em contrarrazões (mov. 19.1 – AI). Já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, afinal, que “na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC”.[1] 3. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 235.1 dos autos de origem e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 2.1 – AI). 4. Cinge-se a controvérsia (a) à nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação da parte executada para manifestação; (b) à adequação da ampliação da penhora; e (c) à impenhorabilidade do crédito reconhecido ao agravante nos autos de nº 0002101-22.2018.8.16.0078, proveniente de ação previdenciária. 4.1. Quanto ao primeiro ponto, registre-se que apesar de proferida sem prévia manifestação do executado, a decisão recorrida garantiu ao devedor o contraditório diferido, determinando a sua intimação para manifestar-se sobre as penhoras realizadas, em estrita observância ao art. 841, caput, do CPC.[2] Assim, inexiste prejuízo à parte – que exerceu o contraditório por meio da interposição do presente agravo de instrumento – e, por consequência, nulidade a ser pronunciada. 4.2. Por sua vez, a análise da tese relativa à inadequação da ampliação da penhora passa pela lembrança de que o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano 2000 (mov. 1.4, p. 18), ou seja, há aproximadamente vinte e quatro anos, sem pagamento espontâneo e sequer indicação de interesse concreto e real do executado em quitar a dívida, em que pese vultuoso patrimônio titularizado. No particular, registre-se que ao contrário do que sugerido pelo agravante, não houve violação do dever de mitigar o próprio prejuízo pelo exequente, que, após insucesso das hastas públicas destinadas à arrematação do imóvel de matrícula nº 7.005 do CRI do 1º Ofício de Cornélio Procópio/PR (mov. 1.5, p. 30 e 55), buscou satisfazer o seu crédito por outros meios. Daí, por exemplo, o pedido de penhora de ativos financeiros via BacenJud (mov. 92.1). Nesse contexto, não há que se falar em inadequação do reforço da penhora, sobretudo porque (a) inexiste, até o momento, avaliação judicial do bem imóvel constrito, em cuja matrícula encontram-se gravadas hipotecas cedulares do 1º ao 6º grau, além de registro de penhora (mov. 232.6); (b) há possibilidade de ineficácia da alienação judicial de bem, como inclusive já ocorrido nos autos; e (c) estatuída preferência legal pela constrição de dinheiro em relação aos bens imóveis.[3] 4.3. Por outro lado, parcial razão assiste ao recorrente quanto à impenhorabilidade do crédito reconhecido na ação judicial para concessão de benefício previdenciário nº 0002101-22.2018.8.16.0078, em que litigaram Nelson Zamarian (executado nesta demanda) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Naquele feito, proferida sentença (mov. 34.1) em que reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial e condenada a autarquia requerida ao pagamento das parcelas vencidas – que, conforme cálculos de outubro de 2022 (mov. 53.2), perfaziam R$ 78.830,00. Considerando a origem previdenciária do crédito, é aplicável ao caso o art. 833, IV, do CPC, que traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Por sua vez, o § 2º do dispositivo legal ressalva que a sistemática admite exceção caso se esteja a lidar com prestação alimentícia ou contra devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários-mínimos. É a visão que, segundo o legislador, melhor compatibiliza o choque entre a dignidade do devedor e os interesses do credor na satisfação de seu crédito. Não por outra razão, consolidou-se na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a penhorabilidade das verbas salariais é excepcional, somente se justificando nos casos descritos em lei ou em outras situações extraordinárias, teleologicamente equiparáveis àquelas descritas pelo legislador. Nesse sentido o seguinte precedente, produzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) A orientação vem sendo aplicada de forma reiterada em precedentes mais modernos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). (...). (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) No caso, a penhora restou determinada sobre o rosto dos autos, cujo valor atrasado perfazia em outubro de 2022 (mov. 53.2), o montante de R$ 78.830,00, cuja penhora resta mantida no valor que exceder aos 50 salários-mínimos limitados pela lei processual civil (art. 833, IV e §2º do CPC). A penhora resta limitada tão somente em relação ao montante acumulado a ser recebido naquele feito em que realizada a penhora, afastada eventual penhora sobre o valor mensal, considerando (a) que o valor atual do benefício previdenciário concedido ao executado equivale a R$ 1.212,00 (mov. 53.3 dos autos nº 0002101-22.2018.8.16.0078) e (b) o avançar da idade do devedor, que conta com 67 anos de idade (mov. 1.4 dos autos nº 0002101-22.2018.8.16.0078). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória recorrida tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do crédito reconhecido ao agravante nos autos de nº 0002101-22.2018.8.16.0078, inferior ao limite de 50 salários-mínimos, mantida a penhora do valor que exceder esse limite.
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