SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035937-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – SFH – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.ARGUMENTO RELATIVO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM POR NELE HAVER ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, SE APRECIADO NESTE RECURSO, ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MP Nº 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A UMA DAS AGRAVANTES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece ser acolhido o argumento relativo ao sobrestamento dos autos de origem em razão da existência de alegação de prescrição naquele feito, eis que, não apreciado em primeiro grau de jurisdição, sua análise nesta oportunidade caracteriza supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Não há que se falar em preclusão pro judicato em situação que versa sobre a competência absoluta, não sujeita à preclusão, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Ajuizada a demanda antes da Medida Provisória nº 513/2010 e não tendo havido a prolação de sentença de mérito, existindo, por sua vez, a manifestação de interesse parcial na lide por parte da Caixa Econômica Federal, outra solução não há senão a de se remeter parte do feito à Justiça Federal, competente para a sua análise, mantendo-se o processo junto à Justiça Estadual quanto a uma das agravantes, conforme determinado pelo Tema nº 1011 do Excelso Supremo Tribunal Federal.