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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 361.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional, autuada sob o nº 0013859-21.2007.8.16.0001, que declinou da competência para conhecer da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a situação apresentada se amolda à tese 1.1 firmada no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal).Para tanto, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) é cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão recorrida; b) inobstante o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR já tenha sido julgado, o sobrestamento dos autos deve ser mantido, devido à existência dos Temas nos 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça; c) demais disso, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, a análise de matérias infraconstitucionais; d) muito embora nos Recursos Especiais nos 1091393 e 1091363 haja determinação de que o ente federal atuará no processo no estado em que se encontra, com a validação de todos os atos anteriormente praticados, a Justiça Federal está determinando o desmembramento do feito autor por autor, desconsiderando a produção de provas já realizada e determinando, de consequência, que os processos retornem ao seu início; e) há coisa julgada imutável no que tange à questão da competência, eis que anteriormente apreciada neste feito, não comportando, assim, novo recurso ou nova discussão; f) segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se a preclusão consumativa de matérias de ordem pública que foram objeto de decisão anterior e às quais incidiu o instituto da coisa julgada; g) demais disso, consoante determinado no REsp nº 1.803.225-PR, todos os feitos pendentes de julgamento que versem sobre prescrição em ação indenizatória securitária do SFH em decorrência de vícios de construção devem ser suspensos em todo o território nacional; e h) tal determinação se aplica ao feito em análise, eis que nele existe a alegação de prescrição.Buscam a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida pois, caso não seja deferido, os autos de origem prosseguirão, fazendo com que a insurgência perca o seu objeto e a tutela jurisdicional pleiteada não seja alcançada, em prejuízo aos recorrentes.No mérito, requerem o provimento do presente agravo de instrumento, sobrestando-se o feito originário com fundamento no REsp nº 1.803.225-PR. Subsidiariamente, pugnam pelo sobrestamento dos autos de origem até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.091.393-SC e 1091.363-SC, e, também subsidiariamente, pela manutenção da ação originária na Justiça Estadual.O almejado efeito suspensivo foi indeferido no mov. 30.1-AI.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 36.1-AI, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral do interlocutório hostilizado.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Inicialmente, no que tange à questão do sobrestamento do feito por haver alegação de prescrição, consoante determinado no REsp nº 1.803.225-PR, há que se consignar que mencionado argumento não foi apreciado pelo magistrado singular na decisão agravada, e, caso fosse analisado na presente ocasião se estaria suprimindo uma instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição, donde inviável o seu conhecimento.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta parcial apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da competência para julgamento da demanda, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.Em um primeiro momento, os agravantes defendem que a questão acerca da competência já foi decidida nos autos de origem, de modo que impossível a rediscussão da matéria em razão do instituto da preclusão pro judicato (artigo 507 do Código de Processo Civil).No entanto, infere-se que não houve o trânsito em julgado da demanda originária, de modo que, em havendo fato novo, qual seja, o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre questão de competência absoluta, não há que se falar em preclusão pro judicato.Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.3. ‘Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Agravo interno improvido” (AgInt no REsp nº 1.970.315/SC – 3ª Turma – Relator: Min. Humberto Martins – Julgado em 26.02.2024 – DJe de 29.02.2024). No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996 – Tribunal Pleno – Relator: Min. Gilmar Mendes – Julgado em 29.06.2020 – Publicado em 21.08. 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: “Foram fixadas as seguintes teses: 1) ‘Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença’; e 2) ‘Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011.” A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido a demanda de origem ajuizada em 23.03.2007, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), assim como diante da manifestação da Caixa Econômica Federal de parcial interesse no feito (mov. 1.124), o feito deve ser remetido à Justiça Federal, salvo quanto à recorrente Eulila Gallo Fernandes, que deve ser mantido na Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento desta 8ª Câmara Cível em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA AGRAVADA COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FORA DA APÓLICE PÚBLICA E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO À APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0010814-89.2019.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – Julgado em 29.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (Agravo de Instrumento nº 0022203-47.2014.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior – Julgado em 15.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 STF E SÚMULA 150 STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0098777-96.2023.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein – Julgado em 15.04.2024). Feitas tais considerações, a manutenção parcial da decisão que declinou a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto quanto à agravante Eulila Gallo Fernandes, é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo o feito junto à Justiça Estadual somente quanto à recorrente Eulila Gallo Fernandes.
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