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Acórdão
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- Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0035938-98.2024.8.16.0000 interposto por PLENUS FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão proferida no mov. 182.1 dos autos de Execução de Título Executivo nº 0004627-14.2019.8.16.0017, a qual entendeu pelo não conhecimento da alegação de fraude à execução formulada pelo Agravante, pela ausência dos requisitos necessários para tanto, nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução efetuada pela executada que supostamente estaria se esquivando do pagamento de suas dívidas. Sustenta que o executado Ademilson movimenta como procurador, representante ou responsável, conta corrente de seu filho, configurando fraude à execução. É o que suscintamente havia a relatar. Decido. 2. À priori, mormente salientar que o reconhecimento de fraude execução requer o preenchimento dos requisitos expostos no artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Entretanto, no caso concreto, não se evidencia o enquadramento da alegação da exequente em nenhuma das hipóteses do artigo em comento, para o reconhecimento de fraude à execução.[...]À luz do exposto, não atingido nenhum dos requisitos legais, não conheço a fraude à execução pleiteada pela parte exequente. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4.Com o cumprimento do item anterior ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Em suas razões de recurso, o Agravante Plenus Fomento Mercantil Ltda, pleiteia a reforma da decisão agravada, para reconhecer a existência de fraude à execução no presente caso concreto, sob o fundamento de que o devedor estaria se utilizando da conta corrente de seu filho para a realização de movimentações financeiras, com vistas à ocultação de bens passíveis de penhora. Requereu a inclusão das contas em nome do filho do executado nas buscas via sistema SISBAJUD, ou a expedição de ofício ao Banco Central para determinar o bloqueio de valores nas contas indicadas. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A fraude à execução é instituto oriundo de direito processual (diferente do incidente próprio reservado ao direito material, conhecido como fraude a credores ou então como “ação pauliana”), existindo requisitos estabelecidos em lei para sua constatação. Tal circunstância é natural, tendo em vista que no ordenamento jurídico a má-fé não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. “A fraude à execução é tema dos mais interessantes e tem suscitado intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.O NCPC, por meio do art. 792, pretendeu regrar tal instituto com mais detalhes e, ao fazê-lo, assumiu determinadas posições visando a evitar divergência de entendimentos nos Tribunais.Como é curial, a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente, sem necessidade de ação própria. Além disso, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser declarada de ofício”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1144/1145. A pretensão da Agravante foi devidamente rechaçada pelo douto juízo a quo, que não conseguiu observar a presença dos requisitos necessários à suposta fraude à execução. E, com razão o douto julgador de primeiro grau, eis que, de se ver, as alegações expendidas pela ora apelante, carecem de prova confiável e robusta, motivo pelo qual o juízo reconheceu o indeferimento da alegação de fraude à execução. Em primeiro lugar, de se destacar que a mera movimentação da conta de seu filho é completamente insuficiente para comprovar a suposta alegação de fraude. Além disso, os bens de seu representado estão integralmente protegidos pela legislação civil, sendo que a grave alegação de fraude à credores precisaria de comprovação robusta e indiscutível do animus de fraudar. Contudo, o único documento produzido pela credora é a resposta apresentada pelo Banco Central de mov. 169.2, referente à busca do devedor via sistema BACEN-CCS, que não demonstra nem comprova nenhuma fraude. Portanto, tendo em conta o mandamento processual contido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o cediço entendimento de que a má-fé não se presume, cabia ao Agravante demonstrar, efetivamente, a má-fé dos devedores. Nestes termos a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO OCULTA PATRIMÔNIO UTILIZANDO-SE DE CONTA BANCÁRIA DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO, TAMBÉM, DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. MEDIDAS ATÍPICAS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, INCISO IV DO CPC (ADI 5.491). CONCESSÃO, TODAVIA, QUE É SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA INOPORTUNA E DESARRAZOADA NO CASO. CREDORA QUE TEM OUTROS MEIOS DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070890-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.04.2023) Na hipótese em exame, infere-se do conjunto probatório dos autos a inexistência de má-fé por parte do agravado, eis que o Agravante não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia. Nessa perspectiva, não há que se falar em fraude à execução, pois inexistente o requisito do concilium fraudis. Não podendo ter sido a outra a decisão exarada pelo ilustre magistrado de primeiro grau. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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