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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A, em face da decisão (mov. 52 – autos orig.), proferida nos autos de ação de cobrança, que decidiu da seguinte maneira:“(...)2.1 No tocante à prescrição, dispõe o art. 206, §1º, II, b do Código Civil que o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda proposta pelo segurado em face da seguradora é de um ano.Já a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.Dos autos, vislumbro que o autor teve ciência do sinistro no dia 15/01/2022, o fato foi objeto de comunicação à seguradora em 08/02/2022, e a negativa de cobertura se deu no dia 16/06/2022 (mov. 1.8).Ato seguinte, o autor apresentou pedido de reconsideração, que foi analisado pela seguradora em 17/08/2022 (mov. 1.9). O ajuizamento da causa, por sua vez, ocorreu no dia 12/06/2023.Com efeito, em atenção ao entendimento sumulado, enquanto não se verifica o pronunciamento definitivo da seguradora, o prazo prescricional permanece suspenso.Do exposto, denota-se que o indeferimento definitivo da pretensão de reanálise só foi proferido no dia 17/08/2022 (mov. 1.9), portanto, não se operou o prazo prescricional ânuo, quando da propositura da demanda.Assim, rejeito a prejudicial de mérito.” Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante alega, em síntese, que (a) a pretensão inicial de cobrança securitária foi atingida pela prescrição; (b) o prazo prescricional para acionar a seguradora é ânuo e começa a ser contado da data do conhecimento do sinistro pelo segurado; (c) o pedido extrajudicial de pagamento por parte do segurado perante a seguradora suspende o prazo ânuo de prescrição, somente retornando após a sua negativa, consoante a súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça; (d) eventual pedido de reconsideração realizado pelo segurado a seguradora em face de negativa de pagamento não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional; (e) na hipótese dos autos, o segurado teve conhecimento do sinistro em 15/01/2022, tendo requerido o seu pagamento em 08/02/2022, sendo que houve sua negativa em 16/06/2022, com a retomada do prazo em 17/06/2022 e a propositura da presente ação se deu tão somente em 12/06/2023, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada e declarar prescrita a pretensão inicial.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 09 – autos AI).Leonardo Marcondes Rocha apresentou contrarrazões (mov. 15 – autos AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A título elucidativo, antes de quaisquer considerações, faz-se necessária uma descrição fática e processual.Verifica-se tratar de ação de cobrança de indenização securitária, cujo objeto do contrato era lavoura de soja, a qual teria sido atingida por estiagem, tendo havido o pedido de pagamento pelo agravado-autor de forma extrajudicial, mas com negativa por parte da seguradora-agravante.Houve apresentação de contestação por parte da ré-seguradora, ora agravante, em que se arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança (mov. 31 – autos orig.).O juízo a quo afastou a prejudicial sob o argumento que a ação foi proposta ainda dentro do prazo prescricional ânuo em razão de que teria havido a suspensão de contagem durante a análise do pedido extrajudicial por parte da seguradora, inclusive, quando se examinou o pedido de reconsideração da negativa administrativa. Contra essa decisão que a parte agravante se insurge de maneira contrária. Faz-se necessária uma análise dos fatos para se elucidar a ocorrência de prescrição ou não sobre a pretensão de cobrança.Ocorreu o sinistro sobre a lavoura em 15/01/2022. Fato incontroverso entre as partes.O agravado-autor notificou a seguradora do sinistro em 08/02/2022.Ocorreu a vistoria na área em 09/05/2022 (mov. 1.7 – autos orig.).Em 16/06/2022 a agravante-seguradora concluiu sua análise e negou o pagamento da indenização (mov. 1.8 – autos orig.):O agravado-autor pleiteou a reconsideração da negativa de pagamento logo em seguida (inexistência de documento nos autos a esse respeito).A agravante-ré se pronunciou em 17/08/2022 da seguinte maneira (mov. 1.9 – autos orig.):A ação foi proposta em 12/06/2023.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo travada entre as partes, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o agravado se enquadra no conceito de consumidor e a parte apelante, no conceito de fornecedor:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O art. 206, § 1°, inciso II, alínea b, do Código Civil, prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador:“Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:(...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” A Súmula 229 do STJ estabelece que durante a regulação do sinistro pela seguradora o prazo prescricional fica suspenso até decisão final e o conhecimento de seu teor por parte do segurado:“Súmula 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. O prazo prescricional somente volta a ser contado, pelo seu restante, na data em que o segurado tiver efetiva ciência da negativa do pedido extrajudicial. Extrai-se da impugnação à contestação que o agravado-autor teve ciência inequívoca da negativa de pagamento da indenização e o encerramento da regulação do sinistro, tanto que pediu reconsideração perante a seguradora-ré. Senão vejamos (mov. 36.1 – autos orig.):“(...)Neste compasso, a negativa da cobertura securitária foi expedida 16 de junho de 2022, conforme se depreende do mov. 1.8.(...)Convicto de que a resposta afrontava os termos contratuais, o autor provocou reanálise da questão (mov. 1.9), expedida na data de 17 de agosto de 2022.Ocorre que a ação foi ajuizada na data de 12 de junho de 2023, dentro do prazo previsto no Código Civil. A ação não está prescrita.” Importante destacar que o pedido de revisão/reconsideração da negativa, em regra, não importa em suspensão do prazo prescricional, conforme jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro de vida. Decisão interlocutória que pronunciou a prescrição. Insurgência da autora. Alegação de que o prazo prescricional seria contabilizado desde a ratificação da negativa securitária. Não acolhimento. Início da contagem do prazo prescricional que se dá com a ciência inequívoca do segurado sobre sua incapacidade. Inteligência da Súmula nº 278/STJ. Prazo suspenso pelo pedido administrativo e retomado com a negativa. Pedido de reconsideração da recusa que não suspende o prazo prescricional. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ação indenizatória ajuizada mais de 01 ano após o recebimento da carta de negativa securitária. Art. 206, §1º, II, ‘b’, do Código Civil. Pretensão autoral prescrita. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0083252-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.03.2024). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – FEITO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 101 DO STJ - TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – PEDIDO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A RESPOSTA – NEGATIVA DO PLEITO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO – AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012484-33.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 22.05.2022). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À COBERTURA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002814-03.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 27.02.2021). (grifei) No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ).3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 04/02/2009 e a seguradora foi notificada em 1º/04/2009, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 15/04/2009. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/03/2011, é patente que a prescrição já se havia consumado.4. Pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional.5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017) (Grifei) Além disso, em regra, a data do início da prescrição de cobrança se dá com o conhecimento da lesão do direito, que no caso de contrato de seguro ocorre com o sinistro. Assim nascendo sua pretensão de recebimento da indenização (teoria da actio nata).Contudo, de forma peculiar, no presente caso existe cláusula contratual em que se estabelece para a seca/estiagem a data do sinistro a data em que se deu a comunicação ao segurador (mov. 1.4 – autos orig.): Por ser contrato de adesão e se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, deve-se interpretar a cláusula de forma mais favorável a parte aderente-consumidora, consoante seu artigo 47:“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Percebe-se que a data do aviso do sinistro do evento seca ocorreu em 08/02/2022 (mov. 1.8 – autos orig.) e que a partir desse momento a seguradora-agravante teve conhecimento do pedido de pagamento da indenização securitária.Assim, durante todo o período de regulação e apuração do sinistro, a partir de 08/02/2022, o prazo prescricional estava suspenso. *aqui estava constando como se fosse interrupção – corrigi por suspenso.Considerando-se 16/06/2022 como data da ciência da negativa do pedido de pagamento extrajudicial da indenização securitária por parte do segurado-autor, tem-se que o prazo prescricional de 1 (um) ano iniciou nessa data, tendo até 16/06/2023 para exercer a sua pretensão de cobrança, o que ocorreu em 12/06/2023, ou seja, ainda dentro do lapso temporal, não havendo de se falar em pretensão prescrita na hipótese dos autos.Pelo exposto, voto em desprover o agravo de instrumento, revogando-se a decisão de concessão de efeito suspensivo, e mantendo-se a decisão interlocutória, no sentido de afastar a tese de prescrição, nos termos da fundamentação.
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