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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria da Silva Furtuoso e Outros, da decisão (mov. 90.1) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida em face de Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, determinou “a remessa dos autos ao Juízo Federal competente para os devidos fins”.Em suas razões recursais, os Agravantes pugnam, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e pela “suspensão dos autos nos termos da decisão proferida no dia 02 de agosto de 2023 pela 1ª Vice-presidência do TJPR, no que tange a preocupação aos Temas 50 e 51”.Sustentam que “a matéria referente a competência para julgamento da causa já foi apreciada neste processo e não comporta novo recurso ou nova discussão”, ressaltando que “não há como atropelar decisões que transitaram em julgado, fazendo a devida coisa julgada, sob pena de haver clara insegurança jurídica com revisão de decisões a qualquer modo e tempo”, e que “não há que se falar em novo julgamento por ser matéria de ordem pública, já que egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que há preclusão consumativa em matérias de ordem pública que foram objetos de decisão anterior e que sofreram coisa julgada”.Ao final, “requerem o sobrestamento do feito em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos nº 1.803.225 – PR, ONDE HOUVE DETERMINAÇÃO EXPRESSA de suspensão de todos os processos em território nacional que tenham como matéria prescrição em face de contrato ativos ou extintos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – Seguro Habitacional”.Subsidiariamente “REQUEREM OS AUTORES O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até trânsito em julgado dos Recursos Especiais Repetitivos 1.091.393/SC e 1091.363/SC afetados pela Corte Superior”. Alternativamente, “requerem a manifestação sobre os artigos 502 e 507 do CPC, para que seja mantido o feito na JUSTIÇA ESTADUAL, haja vista que a matéria relativa a competência fez coisa julgada perante este egrégio Tribunal, não podendo se eternizar a discussão deste tema pela constante mudança de jurisprudência, infringindo a Lei e a segurança jurídica”.Deferido o processamento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 32.1), a Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 39.1 TJPR). Os autos, então, retornaram conclusos.
2. O presente recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Ana Maria da Silva Furtuoso e Outros em face de Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis.Em 20/09/2012, o Juízo a quo reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que “não se justifica a inclusão da Caixa Econômica Federal – que gerencia os contratos firmados pela COHAPAR – como litisconsorte necessário, uma vez que a questão controvertida se refere à cobertura dos defeitos decorrentes de vícios estruturais pelo contrato de seguro firmado entre a Seguradora e particulares, e não no contrato de financiamento” (mov. 1.61). Essa decisão foi objeto de Embargos de Declaração (mov. 1.63), o qual restou rejeitado (mov. 1.73). Em 12/08/2016, o Juiz Singular, após manifestação da CEF, declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.152), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por este Tribunal (mov. 68.1, p. 15-19).Entretanto, em 14/05/2020, determinou “a suspensão do feito até o julgamento do REsp nº 1.689.339/PR” (mov. 76.1).Levantado o sobrestamento em fevereiro do corrente (mov. 88.1), sobreveio a decisão agravada, com o seguinte teor (mov. 90.1): 1. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA MARIA DA SILVA FURTUOSO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A.No curso do processo, houve requerimento de ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como interessada no feito (mov. 1117/1.1143).A questão relativa ao interesse da CEF para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito doSistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza foi objeto de discussão pelo STJ, no âmbito do Tema 1.011.No julgamento do tema, de repercussão geral, foram firmadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da mencionada MP aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer partes ou intervenientes e respeitados o §4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em 16.03.2023 foi proferida decisão pelo STF a respeito dos embargos de declaração opostos no mencionado tema, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011),mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição”. Assim, serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020. Os presentes autos, por ainda estarem em trâmite na data de 13.07.2020, amoldam-se ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo STF, no Recurso Extraordinário 827.966/PR, sendo imperiosa a sua remessa à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.Deste feita, se mostra competente para julgamento da presente demanda a Justiça Federal, de acordo com a artigo 109, I, da Constituição Federal. Pelo acima exposto, declino da competência para conhecer da presente ação, e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Federal competente para os devidos fins, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. Pois bem.Os Autores/Agravantes defendem, primeiramente, o sobrestamento do processo até a resolução definitiva dos Temas Repetitivos nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, invocando deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal no Ofício-Circular nº 9374843 - NUGEP-SG, discorrendo acerca da sua insatisfação/discordância quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e da remessa dos autos à Justiça Federal, e ainda, que a competência já foi objeto de decisão anterior, restando configurada a preclusão.Sem razão.Isto porque, em 01/03/2024, a própria 1ª Vice-Presidência deste Tribunal decidiu que “não subsistem fundamentos para manutenção do sobrestamento dos recursos afetos a esta questão”, diante do transitado em julgado o Recurso Extraordinário n. 827.996, do STF, a da decisão proferida em 05/02/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, cancelando a Controvérsia 2.Melhor sorte não assiste aos Agravantes no tocante à competência.Inicialmente, oportuno registrar que a discussão envolve matéria de ordem pública, qual seja, a esfera competente para julgar esta demanda – Estadual ou Federal. Ainda, há que se ressalvar que a questão não foi apreciada por este Tribunal até o momento, sobretudo depois das sucessivas manifestações da CEF, por meio das quais informou o tipo das apólices pertencentes aos Autores, aspecto inclusive superveniente àquela decisão de mov. 1.61, dando azo à reanálise da questão pelo juízo a quo.Nesse passo, não há que se falar em preclusão. Como visto, restou reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda em relação aos Autores/Agravantes.Ora, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos principais nos seguintes termos (mov. 1.117):Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, em relação a todos os Autores/Agravantes, vez que possuem contrato vinculado a apólices públicas.Destarte, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, com a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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