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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto em face da decisão proferida no mov.46.1 dos autos de execução penal nº 4004262-70.2022.8.16.4321, a qual indeferiu o pedido de retirada do aparelho de monitoração eletrônica do agravante.Em suas razões recursais (mov.1.2/TJPR), o agravante sustenta não existe no processo, elementos que justifiquem a continuação do uso de tornozeleira eletrônica do apenado, e que somente a gravidade do crime não é elemento suficiente para manter a tornozeleira eletrônica.Ainda, sustenta o agravante, que o apenado não oferece risco à investigação ou a execução da pena, e que o uso de tornozeleira eletrônica somente se justifica no rol prevista no art. 282 do Código de Processo Penal. Ademais, informa que o agravante está exercendo atividade profissional, e que o uso da tornozeleira eletrônica causa desconforto e temor nas pessoas.Requer, por fim, pleiteia pela revogação do monitoramento eletrônico.Contrarrazões apresentadas no mov.1.4/TJPR.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de antes de conhecer o presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1/TJPR). Após os autos vieram conclusos.Este é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso.MÉRITOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal nos autos de nº: 4004262-70.2022.8.16.4321, onde indeferiu a retirada do monitoramento eletrônico do apelado, nos seguintes termos (mov. 46.1 autos nº 4004262-70.2022.8.16.4321):“Este Juízo não desconhece as dificuldades inerentes ao uso de uma tornozeleira eletrônica. Todavia, em que pese as dificuldades inerentes ao monitoramento, bem como da argumentação da defesa, o monitoramento eletrônico foi concedido como condição para manutenção em regime semiaberto harmonizado e só será retirado após a concessão da progressão ao regime aberto / do livramento condicional (próximo benefício), cuja previsão é para 13/12/2024.O fato de estar trabalhando e buscando sua ressocialização não é argumento válido para retirar o equipamento, pelo contrário, é fundamental para a sua manutenção.Cumpre ressaltar, ainda, que não restou verificada nenhuma das situações elencadas pela Resolução n° 412/2021 do CNJ a excepcionar a harmonização de regime, sem uso de monitoramento eletrônico, bem como que o cumprimento fiel da sentença compõe um dos deveres da pessoa sentenciada, conforme dicção do art. 39, I, da LEP. Nesse sentido, não se trata de mera faculdade o cumprimento da pena no regime imposto, mas, uma vez constatada a legalidade e adequação da liberdade eletronicamente monitorada como alternativa à ausência de vagas no regime semiaberto, sua imposição é válida e proporcional.Anoto que caso o apenado não queira cumprir pena em regime semiaberto harmonizado, a tornozeleira será retirada, mas, nesse caso, deverá retornar à Unidade de regime semiaberto.Assim, corroborado pelo parecer ministerial, indefiro o pedido de retirada do aparelho eletrônico.”Veja-se que a agravante fora condenada a cumprir pena no regime semiaberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado naquela comarca, o Juízo da execução concedeu a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica por uso de tornozeleira.Não obstante a argumentação da defesa, a pretensão foi corretamente indeferida na decisão agravada.Inicialmente, é importante frisar que, em razão de sentença penal condenatória, a agravante cumpre pena em regime semiaberto, mas foi beneficiada com a harmonização mediante monitoração eletrônica, tão somente pela ausência de vagas em estabelecimento penal adequado.A harmonização, em regra, constitui uma benesse àqueles apenados que fazem jus à progressão ao regime semiaberto, contudo não encontram local adequado para cumprir sua pena e, logo, não podem ser mantidos em unidade prisional mais gravosa. Nesse sentido é enunciado da Súmula Vinculante nº 56:A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.Ademais, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1, fls. 04):“A concessão pelo juízo “a quo” do regime semiaberto harmonizado diz respeito justamente à colocação em liberdade do apenado mediante monitoramento eletrônico (além de outras restrições) quando existir déficit do número de vagas no estabelecimento prisional adequado. Em outras palavras, a utilização da tornozeleira eletrônica revela-se intrínseca à própria harmonização do regime de pena aplicada, tendo sido incluído no ordenamento jurídico através da Lei Federal sob o n 12.258/2010.”Inclusive, do recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça, se extrai que:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. "III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.) 2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12 /2021, DJe de 13/12/2021.) (g.n.) CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de que seja conhecido e pelo não provimento do recurso interposto pelo Agravante DAVID FELLIPE PLOCHACZ, nos termos da fundamentação.
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