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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de mov. 360.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0026515-55.2019.8.16.0039, a qual indeferiu a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese: (i) todas as medidas para localização de bens e valores restaram insuficientes para a satisfação do crédito, sendo necessário a tomada de medidas atípicas; (ii) a consulta pelo sistema INFOJUD para obter informações acerca das criptomoedas foi negativa; (iii) a comprovação prévia de existência de bens ou consulta, viola o princípio da cooperação.Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, deixando, entretanto, transcorrer o prazo (movs. 16/19, autos recursais).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 1.2, autos recursais. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de expedir ofícios às corretoras FOXBIT, BITCOINTRADE e MERCADO BITCOIN a fim de verificar a existência de ativos financeiros junto às empresas mencionadas.Pois bem.Embora o d. Juízo tenha entendido que as criptomoedas não são reconhecidas como moedas nem consideradas como valores mobiliários, e que o credor não demonstrou que a parte devedora possui tais bens, verifica-se que o exequente busca, desde 2014, o adimplemento da dívida, indicada em R$ 423.604,52 (atualizada em 23/08/2023 – mov. 293.2, autos de origem).Denota-se também, que o exequente, ora agravante, promoveu as diligências que lhe cabiam a satisfazer seu crédito, ou seja, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (mov. 88, 178, 183, 300), RENAJUD (mov. 241), INFOJUD (mov. 91 e 254), SERASAJUD (mov. 148), CENSEC (mov. 306), CNIB (mov. 179) e SUSEP (mov. 269), todas restaram infrutíferas, de modo que seu pedido atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Ademais, diante da função monetária das criptomoedas, estas podem ser equiparadas a dinheiro, a primeira preferência de penhora do rol do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Presume-se, portanto, que seja um meio menos gravoso ao devedor, em conformidade com o artigo 805 do mesmo diploma legal.Em situação semelhante, esse e. Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de expedição de ofício à exchanges: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS BUSCANDO VALORES EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECONHECIMENTO DO JUÍZO A QUO DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ SOB O INTERESSE DO CREDOR. DILIGÊNCIA QUE EXIGE A COLABORAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIFICULDADE DE SE OBTER OS RESPECTIVOS INDÍCIOS POR SI SÓ. FUNÇÃO MONETÁRIA DAS CRIPTOMOEDAS QUE A ADEQUAM AO INCISO I, DO ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO MEDIANTE VIA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO. ADEMAIS, EXEQUENTE É QUEM VAI ARCAR COM CUSTOS DOS OFÍCIOS. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080261-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.02.2024). (sem grifos no original) Lado outro, ainda que não existam indícios concretos de que a parte agravada possui criptoativos, deve-se considerar que essa informação seria de difícil constatação pelo agravante, devido ao sigilo bancário que protege os seus investidores.Deste modo, é razoável e legítimo o interesse do agravante em realizar as buscas pelo meio pleiteado, especialmente porque a medida é útil, adequada e não pode ser executada diretamente por ele sem o auxílio judicial.Assim, merece reforma a r. decisão agravada, a fim de que se proceda a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre a existência de aplicações em nome dos agravados em quaisquer valores de moedas eletrônicas encontradas perante as corretoras de criptoativos listadas pelo agravante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação despendida.
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