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Acórdão
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Relatório1. Clementina Ferreira Gomes, Conceição de Paula Souza, Daniel Goes, David Valter Fernandes Debarros, Hamiltes Aparecida da Silva Sant’ana, Iraci Maria da Silva Vieira, João Darci da Silva Rocha, João Jarema, João Maria de Farias, José Sérgio, Lígia dos Anjos de Lara Cardoso, Lourival Padilha dos Santos, Maria Aurora Silva Simeão, Maria Inês Cordeiro, Marila Verônica Baldon Charkovski, Moisés Bernardo Betinelli, Neuza Aparecida de Souza, Odete Vieira da Cruz, Osvair Tenfen, Otacílio Tavares, Rosicler Aparecida da Silva, Sérgio Rodrigues Pinto e Valdecir Bzunek interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 58.1, proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Cível desta Capital nos autos de ação indenizatória, autuados sob nº 0029600-33.2009.8.16.0001, ajuizada pelos ora agravantes em face de Banco Bradesco S.A., decisão esta que, diante do interesse da Caixa Econômica Federal no feito, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Capital. A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que o feito deve ser sobrestado até o julgamento dos Temas 50 e 51, bem como da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que no presente caso a matéria já foi julgada, razão pela qual encontra-se preclusa a discussão. Alegam que a Segunda Seção do STJ, no REsp nº 1.803.225, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão, tendo sido estabelecido a controvérsia nº 87, do STJ, acerca do início do prazo prescricional nas ações referentes a pedido de cobertura securitária por vício de construção, que é exatamente o caso dos autos. Dizem que tanto os autores quanto o réu tratam do tema da prescrição, motivo pelo qual, por segurança jurídica, mostrar-se-ia necessária a suspensão do feito. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo requerido (mov. 10.1-TJ), bem como comunicado o teor da decisão ao juízo monocrático (mov. 13.0-TJ). Contrarrazões apenas pelo Banco Bradesco Seguro S/A (mov. 17.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 60.0 e 1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2-TJ). 3. No mérito, entretanto, não merece provimento. 3.1. Inicialmente, relativamente à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a orientação pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1.704.520/MT, é de que se admite o uso do Agravo de Instrumento sempre que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o que se passa nos autos, visto que o juízo quanto à competência do julgador deve ser realizado com anterioridade à definição do mérito da discussão, sendo temerária a espera pela interposição de eventual recurso de apelação. Não por acaso, trata-se de entendimento também já consagrado na jurisprudência superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.704.520/MT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. CASO CONCRETO: DECISÃO QUE FIXA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Acerca da discussão recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no âmbito do Tema STJ 988, é cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo.A correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida.2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023 - destaquei) Assim, afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões (mov. 17.1-AI). 3.2. Adentrando-se à esfera da pretensão recursal, imperioso o afastamento da pretensão de suspensão do feito em razão da alegada afetação proveniente do REsp 1.803.225/PR, uma vez que a questão da competência antecede à análise da prejudicial de mérito que, inclusive, já foi decidida nos autos (mov. 1.50), sem insurgência pela parte interessada na esfera recursal (mov. 1.62). 3.3. Tampouco comporta acolhimento a alegação preclusão da matéria, uma vez que, apesar de já ter sido analisada por este Tribunal (AI nº 1.502.603-0), conforme se demonstrará, não houve trânsito em julgado da decisão pretérita. Além do mais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022). Desse modo, tendo por base a recente pacificação da competência em casos como o presente, razoável seu reexame a fim de que examinada a pertinência, ou não, da remessa dos autos à Justiça Federal. 3.4. A questão relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1011. No julgamento do tema, de repercussão geral, foram firmadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Ante a oposição de embargos de declaração que visavam, entre a discussão de outras questões, a modulação dos efeitos da decisão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, entendeu por manter o sobrestamento dos recursos de sua competência até decisão do Supremo Tribunal Federal nos aclaratórios. Por esse motivo, acórdãos recentes desta Câmara Cível caminharam no sentido de anular decisões que determinaram o encaminhamento dos autos à Justiça Federal antes do julgamento definitivo da questão pela Corte Suprema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO OFÍCIO CIRCULAR 5529507 DO NUGEP-SG. DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058570-89.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924.716-3. INTELECÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 5529507 DO NUGEP. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL NO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065040-39.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) (destaquei). Da análise dos andamentos do referido recurso extraordinário, porém, verifica-se que em 16.03.2023 foi proferida decisão a respeito dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição.” Em outras palavras, significa dizer que serão atingidos pelo resultado do julgamento apenas os processos que estivessem tramitando, sem trânsito em julgado, em 13.07.2020. Por sua vez, os feitos que tenham transitado em julgado antes desta data terão a eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo. Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que os agravantes ajuizaram “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” aduzindo serem moradores de conjunto habitacional popular e terem aderido compulsoriamente aos termos da apólice do Sistema Financeiro de Habitação. Alegam, contudo, que após a aquisição passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos imóveis, razão pela qual buscam, por meio da presente demanda, a condenação da seguradora requerida ao pagamento da importância necessária à recuperação dos imóveis, bem como de multa decendial (mov. 1.2). Inicialmente, foi proferida decisão que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, determinando o deslocamento da competência para a Justiça Federal (mov. 1.88), diante do manifestado interesse da CEF (mov. 1.86/.87). Referida decisão, em um primeiro momento, foi mantida por este Tribunal através do Agravo de Instrumento nº 963.600-7 (mov. 1.45 – AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000). Com a interposição de Recurso Especial (mov. 1.53/.66 - AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000), a 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação com base nos “leading cases” nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.76 - AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000). Em seguida, houve retratação por este c. Colegiado, modificando o acórdão anterior para o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito em espeque, sob o entendimento de inexistir interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos discutidos nos autos (mov. 1.82 - AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000). Com a interposição de Recursos Especiais pelas rés/agravadas (mov. 1.95/1.98 - AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000), a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou a suspensão dos recursos até julgamento dos recursos representativos de controvérsia perante a Corte Superior em que se debate “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66” (mov. 1.106 – AI nº 0005098-86.2016.8.16.0000). O caso, assim, porquanto ainda em trâmite na data de 13.07.2020, amolda-se ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 827.996/PR: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Por outro lado, infere-se do feito originário que a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal se deu expressamente em relação aos contratos firmados pelos autores Marila Veronica Baldon Charvoski, David Valter Fernandes de Barros, Rosicler Aparecida da Silva, Lourival Padilha dos Santos, Maria Aurora Silva Semeao, Neuza Aparecida de Souza, Daniel de Goes, Odete Vieira da Crus, Conceição de Paula Souza, João Darci da Silva Rocha, Clementina Ferreira Gomes, João Jarema, João Maria de Farias, Iraci Maria da Silva Vieira, Valdevino Bueno, Valdecir Bzunek, Edivaldo Souza da Silva, Joel Bento, Otacilio Tavares, Ligia dos Anjos de Lara Cardoso e Moises Bernardo Bertinelli, requerendo o “desmembramento do processo originário em relação aos mesmos e o encaminhamento à JUSTIÇA FEDERAL, garantindo assim o correto prosseguimento da lide” (mov. 1.86). Assim, deverão continuar tramitando na Justiça Estadual os autos relativamente aos autores Sergio Rodrigues Pinto, Hamiltes Aparecida da Silva Santana, Maria Inês Messias e José Sergio, pois, em relação a estes, informou a Caixa Econômica não possuir interesse na demanda (mov. 1.87). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida somente em relação aos autores Marila Veronica Baldon Charvoski, David Valter Fernandes de Barros, Rosicler Aparecida da Silva, Lourival Padilha dos Santos, Maria Aurora Silva Semeao, Neuza Aparecida de Souza, Daniel de Goes, Odete Vieira da Crus, Conceição de Paula Souza, João Darci da Silva Rocha, Clementina Ferreira Gomes, João Jarema, João Maria de Farias, Iraci Maria da Silva Vieira, Valdevino Bueno, Valdecir Bzunek, Edivaldo Souza da Silva, Joel Bento, Otacilio Tavares, Ligia dos Anjos de Lara Cardoso e Moises Bernardo Bertinelli, reconhecendo a competência do juízo originário em relação aos autores Sergio Rodrigues Pinto, Hamiltes Aparecida da Silva Santana, Maria Inês Messias e José Sergio, com o respectivo desmembramento do feito.
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