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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Cleonice Construtora Eireli, tendo por objeto a decisão de mov. 67.1, proferida nos autos da ação de imissão na posse c/c tutela de urgência de natureza antecipada, sob nº 0002042-38.2023.8.16.0117, através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de imissão na posse formulado pela autora.Inconformada, a parte requerente interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz que: a) é legítima proprietária do imóvel objeto desta lide, conforme matrícula do imóvel no 41.422 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Medianeira/PR; b) a prova quanto à aquisição da propriedade é suficiente para a concessão da medida liminar; c) o ajuizamento de ação anulatória pela parte agravada não cria óbice à concessão da liminar de imissão de posse; d) o próprio magistrado indeferiu o pedido liminar formulado pela agravada na ação anulatória; e) o agravado sequer reside no imóvel, conforme certidão de mov. 46.1 acostada pela Oficiala de Justiça; f) é o filho do réu que ocupa o imóvel há dois anos; g) o perigo de demora decorre da privação da agravante de exercer seus direitos inerentes à propriedade; h) “a privação da posse do imóvel e não concessão da liminar geraram e gerarão prejuízos intensos tanto pelo risco de deterioração do imóvel pela manutenção dos requeridos no local, que não são mais proprietários do bem, o que poderá culminar na diminuição do seu valor monetário na situação de ausência de manutenção do mesmo, bem como a privação do direito da Agravante quanto a (sic) finalidade do imóvel, haja vista que a Agravante na qualidade de legitima (sic) proprietária poderia estar realizando a locação do referido imóvel e auferir renda”; i) o perigo de dano advém da simples privação do uso do bem.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imissão da agravante na posse do imóvel e, ao final, o provimento do recurso, para que seja a decisão agravada reformada. O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 11.1/TJ).Intimado, o agravado Gessy Moises Fragoso apresentou contrarrazões (mov. 18.1/TJ). Na oportunidade, apontou que: a) a agravante se manteve inerte por quatro anos, “sendo um pouco tarde agora mencionar que sofre de graves prejuízos por sua limitação ao uso do imóvel”, o que demonstra a ausência de urgência no seu pedido; b) a validade do título de propriedade está sob disputa judicial nos autos de anulação no 0004279-50.2020.8.16.0117; c) a decisão de primeiro grau mencionou a existência de indícios de simulação do negócio jurídico; d) a retirada forçada do agravado resultaria em grave prejuízo à sua dignidade e segurança habitacional; e) é analfabeto e foi induzido a assinar um documento acreditando ser um contrato de fornecimento de materiais de construção, quando na verdade era uma escritura de compra e venda; f) a transferência do imóvel ocorreu sem que o requerido recebesse qualquer compensação; g) o imóvel foi transferido por um valor muito inferior ao de mercado. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de mov. 20.1/TJ, foi determinado que as partes se manifestassem sobre um possível litisconsórcio passivo necessário, diante da constatação de que um terceiro, Cleberton Fragoso, estava residindo no imóvel. Em suas manifestações, o agravante (mov. 25.1/TJ) e o agravado (mov. 26.1/TJ) anuíram com a intimação do mencionado terceiro.Expedida a respectiva intimação (movs. 32.1 e 33.1), o agravado Cleberton Fragoso juntou contrarrazões (mov. 34.1), sustentando que: a) a posse exercida é justa e de boa-fé; b) os agravados exercem a posse sobre o imóvel de maneira pública, contínua e pacífica há vários anos, sem qualquer contestação; c) mesmo ausente em virtude de sua profissão de caminhoneiro, mantém seu vínculo com a residência familiar; d) o lapso temporal entre os eventos que deram origem ao litígio e a presente fase processual demonstra que a situação permaneceu estável por um período considerável; e) a concessão da tutela antecipada pode gerar consequências jurídicas irreversíveis; f) a remoção dos agravados afetaria diretamente seu direito constitucional à moradia. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.Em apertada síntese, a parte agravante sustenta ser proprietária do imóvel objeto da discussão, de modo que a privação do seu uso gera perigo de dano hábil a sustentar a concessão da tutela provisória de imissão de posse.No entanto, entendo que a pretensão recursal não merece guarida.Trata-se de ação de imissão na posse c/c concessão de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Cleonice Construtora Eireli em face de Gessy Moisés Fragoso.Segundo narra em sua inicial, o autor adquiriu o imóvel de matrícula 41.422 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Medianeira/PR em agosto de 2019. Porém, não consegue ter acesso ao bem, porquanto a parte ré alega que o referido negócio jurídico é anulável. Diante deste cenário, pleiteou a imissão na posse do imóvel. Por meio da decisão de mov. 30.1, restou determinado que o pedido de antecipação da tutela seria analisado após o exercício do contraditório.O réu, então, apresentou sua contestação (mov. 63.1).Em seguida, o juízo a quo apreciou o pedido de antecipação da tutela por meio da decisão aqui agravada (mov. 67.1): Tratando-se de ação de imissão na posse, por meio da qual o adquirente do imóvel pretende a ordem judicial para que possa tomar a posse sobre o bem, afigura-se necessário verificar a presença de seus requisitos, a saber, o título de propriedade válido e a demonstração da posse injustamente obstada.Com relação ao pedido de tutela de urgência, formulado com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, para sua concessão, deve-se verificar a presença de seus requisitos autorizadores, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso presente, quanto à probabilidade do direito, em que pese haja demonstração acerca da aquisição do bem (seqs. 1.8 e 23.3), ainda em 30/09/2020, pouco mais de um ano após o registro da compra e venda (realizado em 21 de agosto de 2019), a parte requerida ingressou com ação objetivando a anulação do instrumento de compra e venda.Destarte, embora o registro signifique, a princípio, a transferência da propriedade, não há como se afastar quaisquer dúvidas acerca da higidez do negócio, eis que tal questão está sob debate nos autos de n. 0004279-50.2020.8.16.0117, há mais de 3 anos.Além disso, ainda que se pudesse discutir acerca da existência da probabilidade do direito, não há que se falar em urgência que autorize a imissão na posse, eis que, como já apontado por este Juízo, a aquisição do imóvel se deu há aproximadamente 4 anos e a parte autora somente ingressou com pedido de imissão na posse em 2023, deixando claro o fato de que urgência não há.Outrossim, assim dispõe o artigo 37, § 2º, do Decreto Lei n. 70/66: Art. 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação”.No entanto, para além de não haver correspondência em termos de subsunção do presente caso à situação colocada na norma, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 14.711, de 2023.Assim, em juízo de cognição sumária, e sem olvidar da possibilidade de reversão da medida – caso provas contundentes sejam trazidas em contrário – o pedido referente à expedição de mandado de imissão na posse, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser indeferido.3. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte autora. Malgrado a insurgência da parte autora, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários à antecipação da tutela.Para que seja concedida a tutela provisória visada, incumbe à parte agravante apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindos do seu não deferimento (art. 300, do CPC).Com relação à probabilidade do direito, conclui-se, nesta análise meramente incipiente, que, de fato, razão assiste à parte agravante. A esse respeito, milita em seu favor a matrícula do imóvel objeto do feito, na qual está indicada a propriedade por ela adquirida (mov. 1.4/origem).Em contrapartida, embora a parte agravada sustente, nos autos no 0004279-50.2020.8.16.0117, a nulidade da escritura de compra e venda que deu ensejo a esta aquisição, o juízo já reconheceu, àquele feito, a necessidade de dilação probatória para que se averigue a veracidade destes apontamentos (mov. 8.1, daqueles autos): O imóvel matriculado sob o n. 41.422, por sua vez, foi transferido pelo autor à ré Cleonice Construtora em 21/08/2019 (mov. 1.13).Já o contrato acostado no mov. 1.15, na qual ODONIR LAZARO DOS SANTOS vendeu para GESSY MOISÉS FRAGOSO o imóvel lote n. 13, da quadra n. 01, com área de 216 m2, figurando como anuente o réu EURIDES MONTEIRO, não possui vínculo aparente com o imóvel dado em pagamento pelo réu ao autor no primeiro contrato supramencionado, o que diverge das afirmações do autor.Desta forma, a comprovação do vício de vontade alegado na inicial depende de instrução probatória, razão pela qual não é possível analisar o pedido em sede de cognição sumária e superficial, própria das medidas de urgência.Assim, até que se comprove a suposta simulação, a ré Clenice Construtora é o atual proprietária do imóvel, podendo usar e gozar do bem de sua titularidade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Concomitantemente, mesmo que não tenha havido o julgamento definitivo da referida demanda, não há qualquer óbice à imissão na posse em antecipação da tutela, na medida em que sequer se reconhece a prejudicialidade deste feito em relação à ação anulatória: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Acontece que, embora se vislumbre a probabilidade do direito da parte recorrente, não se atesta o perigo de dano.No tocante à exigida presença de dano grave ou de difícil reparação, assim leciona a doutrina: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. [MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book. RB-2.25] No caso em apreço, não se avista a existência de danos graves o suficiente a justificar o atropelamento do regular curso do processo com a supressão da escorreita dilação probatória. Isso porque, apesar de não se olvidar dos prejuízos econômicos experimentados pela autora devido à impossibilidade de se utilizar do imóvel, chama atenção o fato de que a recorrente adquiriu o bem – conforme registro de sua matrícula (mov.1.4/origem) – em agosto de 2019, tendo ingressado com a presente demanda apenas em maio de 2023.De regra, a simples privação do bem seria fundamento suficiente para amparar a urgência da medida. Porém, a relevante inércia da parte agravante não pode ser simplesmente ignorada, porquanto ela concede contornos específicos ao presente caso.Quer-se dizer, nesse sentido, que a própria parte agravante anuiu com o decurso de tamanho lapso temporal sem tomar as providências exigidas à obtenção da posse do imóvel, de modo que não pode alegar, neste momento, urgência sem que tenha indicado qualquer fato novo que sustentasse essa sua mudança de comportamento.Paralelamente, atesta-se o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3o, do CPC), diante do risco de dano inverso. Os comprovantes de energia (mov. 63.8/origem) e d’água (mov. 63.9/origem), bem como o próprio mandado de citação (mov. 56.1/origem) constituem relevantes indícios de que os réus residem no imóvel, de modo que a sua imediata retirada poderia lhe gerar danos consideráveis, o que torna razoável que se aguarde a cognição exauriente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. autora QUE alega TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E QUE O RÉU tem obstado sua imissão na posse, derrubando as cercas, retirando a placa de “vende-se” e a ameaçando de morte. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR na POSSE DO BEM. INCONFORMISMO da AUTORa. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELO REQUERIDO. ausência de encaminhamento de notificação para que a parte requerida deixasse o imóvel. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PROPRIEDADE ADQUIRIDA EM JANEIRO E AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2023. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020303-77.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.05.2024) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE DANO INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração: a) da probabilidade do direito; e, b) de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, sobretudo do risco de dano, havendo, ao contrário, o risco de dano inverso em se autorizar, neste momento, a imissão na posse do imóvel discutido, mostrando-se razoável o aprofundamento da instrução probatória, deve ser ser reformada a decisão revogando-se a medida concedida.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086291-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.06.2024) Por derradeiro, é relevante consignar que a agravante pleiteou, em sua exordial, a condenação da parte ré “ao pagamento das perdas e danos sofridos pela Autora, ou seja, de aluguel, mensalmente, contados (sic) da efetivação do negócio até a efetiva devolução/imissão de posse”. Assim, em eventual procedência da pretensão autoral, não haverá qualquer perda patrimonial, porquanto a requerente será devidamente indenizada pelos prejuízos advindos da ausência de posse do bem. Conclui-se, destarte, que não se fazem presentes os requisitos cumulativos exigidos à concessão da tutela de urgência almejada, o que ampara a manutenção do pronunciamento agravado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento.
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