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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (mov. 221.1).Em suas razões recursais (mov. 225.1), sustenta o apelante que o magistrado de primeiro grau agiu em afronta ao princípio da separação dos poderes, ao extinguir o feito.Manifesta que, após o lançamento, o crédito tributário somente pode ser remitido com base em lei expressa do próprio ente tributante.Menciona o Enunciado n. 14, do TJPR, que estabelece que “é vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida”.Cita jurisprudência.Afirma que, anteriormente à propositura da ação, realizou notificação extrajudicial, bem como o protesto da CDA, tal como preconiza o item ‘2’, do Tema n. 1184, do STF.Alega que, após tais providências revelarem-se ineficazes, ajuizou a execução fiscal, pois se assim não fizesse estaria incorrendo em renúncia de receita.Frisa que o magistrado de primeiro grau não oportunizou ao MUNICÍPIO comprovar tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, conforme item ‘2’, do Tema n. 1184, do STF.Pondera que “consoante preconiza o parágrafo 1º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de baixo valor em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos”.Assevera que “a teor do que determina o parágrafo 5º da referida instrução normativa, a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do referido § 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.Enfatiza que os autos poderiam ter sido suspensos para adoção das medidas, nos termos do item ‘3’, do Tema n. 1184, do STF.Destaca que a Lei Municipal n. 4797/2021, alterou o art. 183, II, do Código Tributário Municipal.Sustenta que, a partir desta alteração legislativa, somente serão levados à cobrança judicial os impostos cujo montante supere o valor de R$ 1.517,80.Registra que tanto o Programa de Recuperação Fiscal de Francisco Beltrão – REFIS “NOSSA GENTE EM DIA II” (Lei Municipal n. 4871/2021), quanto o Programa de Recuperação Fiscal de Francisco Beltrão – REFIS “NOSSA GENTE EM DIA III” (Lei Municipal n. 5049/2023), caracterizam-se como tentativas de conciliação, pois previam a exclusão e/ou diminuição das multas e juros incidentes, bem como autorizavam o parcelamento dos débitos.Por fim pede o provimento ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 230).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal (mov. 11.1).O Município foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente, tendo deixado transcorrer o prazo in albis (mov. 18).É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em 06/03/2007, para cobrança de taxas referentes aos anos de 2002 a 2005, no valor de R$ 997,96, na data do ajuizamento (mov. 1.1).A execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, pois (i) o valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo; e (ii) antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito (mov. 114.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Não houve ainda, portanto, trânsito em julgado do Tema 1184 perante a Suprema Corte.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O tema ainda é objeto de estudo e debate nesta Egrégia Corte de Justiça – conforme se denota da sessão presencial realizada por esta 1ª Câmara Cível, no dia 09/04/2024.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos, no caso, do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E mais: o crédito corresponde a R$ 997,96, não impactando, isoladamente, nas finanças municipais.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. Isso porque, conforme citado pela Fazenda Pública de Francisco Beltrão, desde a Lei Municipal n. 4797/2021, que alterou o art. 183, II, do Código Tributário Municipal, o Município em questão delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal.Veja-se a atual regra do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO (grifou-se): “Art. 183 A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:(...);II - Por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários, mediante execução fiscal, quando os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que somados ultrapassarem 20 (vinte) URMs, no exercício do ajuizamento.” E, consoante razões recursais do MUNICÍPIO, em 2024, 20 URMFB correspondem a R$ 1.517,80.Cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dáoutras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, não é possível a extinção da execução fiscal, como bem ressaltado no próprio julgamento do Tema 1184, STF, citado na sentença. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Deste modo, é de se anular a sentença, em relação à extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir.Entretanto, a execução fiscal deve ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente.Como mencionado, a execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2007 para cobrança de taxas.Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, que foi proferido em 03/04/2007 (mov. 1.1), porquanto a propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN.Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Pois bem.No caso em exame, a executado foi citada por Oficial de Justiça em 18/04/2007, consoante mandado juntado (mov. 1.1). Contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora para garantia do juízo, consoante certidão do Sr. Oficial (mov. 1.1, fl. 9-v). O Município tomou ciência do fato em 11/06/2007, quando teve vista dos autos (mov. 1.1, fl. 9-v).Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora de bens existentes no estabelecimento da executada (mov. 1.1), a qual, contudo, resultou infrutífera, consoante certidão do Sr. Oficial, “(...) em razão da referida empresa ter sido desativada, não deix/ando bens” (mov. 1.1, fl. 14-v).O Município de Curitiba tomou ciência a respeito das diligências infrutíferas em 25/04/2008 (mov. 1.1, fl. 14-v), quando teve vista dos autos.Foi, então, requerido o redirecionamento em face dos sócios, na data de 13/05/2008, o que foi deferido pelo Juízo de origem (mov. 1.2, fl. 15).Em 10/06/2008 a sócia Zair de Fátima Paim dos Santos foi citada (mov. 1.2, fl. 19), mas o sócio Erineu Egidio dos Santos, não, pois já falecido.Em 09/09/2008 foi requerida penhora BACENJUD, que restou deferida (mov. 1.2). Contudo, restou parcialmente realizada (mov. 1.2). Os valores, entretanto, foram desbloqueados, pois decorrentes de benefícios previdenciários (mov. 1.3, fl. 49).Em 12/03/2012 foi requerido bloqueio RENAJUD (mov. 1.3, fl. 53), o qual restou infrutífero. O Município tomou ciência em 29/06/2012 (mov. 1.3, fl. 56-v).Foram requeridas diversas diligências, todas sem êxito. Novos valores foram bloqueados, os quais, ante a natureza alimentar, foram levantados.Houve a digitalização dos autos (mov. 2.1) em 21/06/2016.Seguiram-se diversas diligências, sem êxito, bem como o processo permaneceu várias vezes suspenso, em decorrência da inexistência de bens passíveis de penhora.Todas as diligências, portanto, foram infrutíferas, sendo que a ausência de localização de bens do devedor conta-se a partir da primeira ciência de tentativas sem êxito, ou seja, em 08/11/2010 (mov. 1.3, fl. 46), quando o próprio Município requereu o levantamento dos valores bloqueados na conta da executada, por serem de benefício previdenciário.Nesta data, com base na fundamentação acima, iniciou-se a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n. º 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, em 08/11/2011. Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 08/11/2016, consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.Ademais, nos moldes como restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos não é necessária a inércia exclusiva da Fazenda Pública para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mas apenas a ausência de efetividade. Dessa forma, é de se declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, CPC.Portanto, resta prejudicada a apelação cível, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
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