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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035979-65.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante Vilson Reffatti e agravado Arnaldo Kist. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0001344-13.2024.8.16.0112, indeferiu efeito suspensivo aos embargos (mov. 18.1). 2. Aduz o agravante que não emitiu nem assinou a nota promissória objeto da execução. Não paira qualquer dúvida que a mera indicação do nome do emitente não representa a assinatura do agravante, basta comparar com a assinatura que consta na sua carteira de identidade, na citação do processo, na procuração ad judicia e, até mesmo, em outra nota promissória que, aquela sim, emitiu ao agravado. A ausência da assinatura na nota promissória é a falta do principal elemento de validade do título, pois representa ausência de emissão. Nesse contexto, se pleiteou liminarmente a suspensão do processo de execução, pois não tem nenhum sentido prosseguir com os atos de constrição patrimonial típicos se o título é absolutamente nulo. Nesse caso é se dispensar a exigência de garantia do juízo com penhora para se dar efeito suspensivo aos embargos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo aos embargos. 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos, dispensando-se a garantia do juízo até o julgamento deste recurso pelo Colegiado (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 23-11-2023 o agravado ajuizou execução de título extrajudicial nº 0007785-44.2023.8.16.0112, em desfavor do agravante, representada pela nota promissória com vencimento em 15-9-2022, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 59.449,02 (movs. 1.1 e 1.4 - execução). 7. O executado interpôs embargos à execução nº 0001344-13.2024.8.16.0112, que foram recebidos pelo juízo singular sem efeito suspensivo (mov. 18.1). 8. Em segundo lugar, alega o agravado que o recurso não deve ser conhecido, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 9. Não procede tal alegação, pois não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou argumentos relacionados com a decisão. 10. Nelson Nery Junior ensina: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 177). Destaquei. 11. Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi desfavorável ao agravante. 12. Em terceiro lugar, a decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC. 13. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Processual civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Vício de fundamentação no acórdão recorrido. Inocorrência. Decisão interlocutória que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Possibilidade. Cabimento do recurso em face de decisões que versem sobre tutela provisória, conceito em que se enquadra a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo. Art. 1.015, I, combinado com art. 919, §1º, ambos do CPC/2015. Interpretação extensiva ou por analogia do art. 1.015, X, do CPC/2015, que erroneamente não contemplou essa hipótese. Impossibilidade. Presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. Matéria não examinada no acórdão, que se limitou à inadmissibilidade do agravo. Ausência de prequestionamento. (...)4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015.5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 1.745.358/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 1º-3-2019). Destaquei. 14. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: “2.3.10. Decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 1.015, X, CPC)(...)Na execução fundada em título extrajudicial, a decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo outorgado aos embargos já seria agravável, em virtude do disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC, justamente porque tal decisão é, a bem da verdade, tutela provisória. De todo modo, o legislador foi explícito aqui: aqui agravo de instrumento da decisão do juiz que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo aos embargos à execução. A regra também se aplica à decisão que não concede o efeito suspensivo: também ela é decisão sobre tutela provisória e, nesse ponto, agravável nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC.” (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 3, p. 223-224). Destaquei. 15. No mesmo sentido os ensinamentos de Teresa Arruma Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello que, ao comentarem o inciso X do art. 1.015, prelecionam: “este inciso de rigor seria até desnecessário, pois se trata de medida virtualmente abrangida pelo inciso I.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1455). 16. Em quarto lugar, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. 17. Em quinto lugar, na profundidade da cognição desta fase processual, não se verifica presente o requisito da relevância dos fundamentos dos embargos. Isso porque a falsidade da assinatura do emitente da nota promissória objeto da execução demanda instrução probatória (mov. 1.4 – execução). Confira-se:
18. Em sexto lugar, o agravante não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento da ação, além das consequências normais de um processo de execução. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. 19. Dessa forma, não se vislumbra o requisito do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, já que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da ação, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente a comprovação do perigo. 20. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 21. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - Julgado em 15-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito rural. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Prorrogação da dívida, capitalização de juros e descaracterização da mora. Ausência de probabilidade do direito. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão mantida. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.596.136-7 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 8-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução.1.Decisão que concede efeito suspensivo. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Observância do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil.2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 - Relª. Desª. Elizabeth M. F. Rocha - 15ª Câmara Cível - Julgado em 8-2-2017). Destaquei. 22. Em sétimo lugar, o juízo não se encontra garantido como exige o art. 919, § 1º, do CPC. Indispensável a formalização da penhora, o que inexiste até o momento, motivo pelo qual não é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 23. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)”A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 24. Antonio Adonias Aguiar Bastos ensina que: “(...) Também deve haver garantia do juízo. A necessidade de penhora, depósito ou caução para que seja suspensa a execução integra-se com perfeição ao sistema. Ela permite que, ao resguardar o interesse do executado com o sobrestamento do processo satisfativo, a esfera jurídica do exequente não fique desamparada. A exigência da garantia do juízo atende às duas partes: o exequente, pela penhora; o executado, pela suspensão.Mas o legislador exige que a garantia do juízo seja suficiente. A interpretação literal leva à conclusão de que a penhora, o depósito ou a caução devem corresponder ao valor em execução. Enquanto não for atingido tal limite, não seria possível conceder o efeito suspensivo. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2058). Destaquei. 25. Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina: “(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ‘suficientes’. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258). Destaquei. 26. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Art. 919, §1º CPC. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos legais previstos no §1º do artigo 919, do Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.582.264-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-2-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução. Inexistência de penhora suficiente à garantia do juízo. Ausência, ademais, de plausibilidade das teses defendidas nos embargos. Não preenchimento dos requisitos cumulativos elencados pelo artigo 919, § 1º do NCPC. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.563.674-1 - Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - 13ª Câmara Cível - Julgado em 5-10-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Requisitos. Art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Caso concreto. Ausência.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2. Ausente um dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.591.187-4 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 7-12-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento - Embargos à execução - Decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos. Necessidade de garantia do Juízo - Ausência dos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 919, do CPC/15 - Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.552.231-9 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - Julgado em 14-12-2016). Destaquei. 27. Nessas condições, no limite da cognição autorizada dessa fase processual, não se vislumbra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos diante da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC. 28. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 29. Em oitavo lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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