Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de descontos em contrato de execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu os descontos relativos a contrato em ação de Execução de Título Extrajudicial, com a agravante alegando que foram esgotados os meios de cobrança e requerendo a manutenção dos descontos e sua conversão em penhora de salário, em razão da inadimplência da parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os descontos relativos ao contrato executado deve ser mantida, considerando a alegação de dupla cobrança em razão do pagamento da dívida por meio de descontos na folha de pagamento.III. Razões de decidir3. A manutenção do desconto em paralelo à execução configura dupla cobrança, pois o contrato está ativo e os valores estão sendo cobrados diretamente da folha de pagamento da executada.4. As parcelas não pagas foram devido a afastamento médico, e a instituição voltou a cobrar assim que os proventos foram pagos, o que justifica a suspensão dos descontos.5. A decisão de primeiro grau está correta ao evitar bis in idem, ou seja, a cobrança simultânea da mesma dívida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É vedada a dupla cobrança em processos de execução quando a dívida já está sendo descontada diretamente da folha de pagamento do devedor, sob pena de bis in idem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 5º; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 395.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035993-49.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 118.1, proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035993- 49.2024.8.16.0000, que suspendeu os descontos relativos ao contrato executado nos autos.Inconformada com a decisão, a agravante sustenta, em síntese, que foram esgotados todos os meios consensuais de cobrança da quantia devida, de modo que os descontos são legais e devem ser mantidos. Sendo assim, pede a suspensão da decisão para que seja dado prosseguimento na execução, requerendo a conversão dos descontos em penhora de salário diretamente da folha de pagamento até o cumprimento da obrigação.Recebido o recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1).Em sequência, observa-se que não foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.0).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão recorrida que trata de processo de execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Pois bem. Ao proceder à análise da hipótese em questão, verifica-se que não assiste razão à parte Agravante.Como bem delineado pela decisão agravada, configurando-se o vencimento antecipado da dívida pela ausência de pagamento e havendo o pagamento do débito pelos descontos mensais diretamente na folha de pagamento, a manutenção do desconto em paralelo a execução configura dupla cobrança.Isso porque o contrato encontra-se ativo e vem sendo cobrado regularmente dos proventos da executada.As parcelas não pagas referente aos vencimentos 20/12/2022, 21/01/2023 e 22/02/2023, foi devido a afastamento médico, período no qual a executada não teve seu salário pago pelo seu empregador. Todavia, tão logo seus proventos voltaram a ser pagos, a instituição voltou a proceder com as cobranças previstas em contrato (documentos mov. 90, origem).Assim, se o contrato teve sua antecipação efetuada, e a exequente solicita o pagamento forçado da obrigação, deveria ter suspendido os descontos, sob pena de bis in idem, conforme acertadamente apontado pelo Juízo a quo.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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