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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BENJAMIN STODULNY e FRANCISCO STODULNY contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Dois Vizinhos que não conheceu dos embargos de declaração (mov. 23.1, autos de indenização) opostos após ter sido determinada a juntada de documentos comprobatórios da situação econômico-financeira dos autores (mov. 18.1, autos de indenização).Anteriormente foi proferida decisão que acolheu a competência do Juízo para o processamento do feito e ratificados os atos até então praticados, determinando-se a intimação dos autores para a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica. Alegam os agravantes que a decisão combatida deve ser reformada porquanto houve o prévio deferimento do pleito de gratuidade pelo juízo incompetente e posterior ratificação pelo Juízo competente dos atos até então praticados. Afirmam que a decisão agravada contraria decisão anterior que retificou os atos judiciais praticados (mov. 18), incluindo o deferimento da gratuidade (mov. 1.10). Acrescentam que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 23.1) é nula por ausência de fundamentação. Pugna, então, pelo deferimento da liminar inaudita altera pars para a devida suspensão da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do recurso para a confirmação da liminar e reconhecimento da contradição na decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da contradição da decisão embargada e agravada, determinando o retorno dos autos à origem para manifestação do Juízo a quo. Prequestiona os dispositivos legais citados (mov. 1.1).Não juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal, em razão de pleitear exatamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Recurso tempestivo.Instado a juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica (mov. 8.1), apresentou comprovante de preparo do recurso (mov. 14).Em contrarrazões, o MUNICÍPIO pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1, autos de 1º grau).O ESTADO DO PARANÁ requereu o desprovimento do recurso (mov. 23.1, autos de 1º Grau).Em parecer a PROCURADORIA DA JUSTIÇA manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1).É o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPreviamente conhecido o recurso quando da análise do pedido liminar, passo ao exame do mérito. Trata-se a controvérsia quanto à decisão (mov. 18.1, autos de 1º grau) que ratificou os atos praticados nos autos e determinou a juntada de documentação complementar para revisão da Gratuidade da Justiça concedida por magistrado que, posteriormente, declarou-se incompetente (mov. 9.1, autos de 1º grau). A seguir, os autores opuseram embargos de declaração visando a manutenção da benesse com base, tão somente, nas declarações de hipossuficiência (mov. 1.3, autos de 1º grau), deixando de juntar documentos complementares.No que se refere ao pleito de gratuidade, estabelece o art. 5º da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ainda, o art. 98 do CPC determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Portanto, tem-se que a gratuidade da justiça representa instrumento de garantia àqueles que, embora não possam arcar com as custas e despesas processuais, necessitam da tutela jurisdicional, não podendo ser utilizada de forma leviana e desmedida, incorrendo em eventual prejuízo ao Erário Público. Nesse ponto, o art. 99 do CPC admite o indeferimento do pedido quando ausentes os pressupostos legais.Em análise à movimentação dos autos é possível constatar que, inicialmente, foi concedida a gratuidade, inicialmente, pelo juiz da Vara Federal de Francisco Beltrão (mov. 1.10, autos de indenização). Essa decisão foi amparada tão somente nas declarações de hipossuficiência apresentada pelos agravantes. Posteriormente, o referido Juízo que deferiu o pleito se declarou incompetente para atuar no caso (mov. 9.1, autos de indenização). Mais adiante, o Juízo competente ratificou os atos até então praticados, exceto a gratuidade, eis que, modulou a concessão do benefício e intimou os autores para a juntada de documentação complementar (mov. 18.1, autos de indenização). Veja-se:Acolho a competência para processamento do feito e ratifico os atos até então praticados. Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal. O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se o autor para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, tais como certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc. Prazo: 15 dias. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas.(...). Neste ponto, imperioso ressaltar que, ao magistrado competente é dado rever as decisões proferidas pelo juiz incompetente, podendo ratificá-las ou proferir nova em seu lugar. A respeito dispõe o artigo 64, parágrafo, 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.Assim tem decidido este TJPR a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE MEAÇÃO E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO E PETIÇÃO DE HERANÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE FOI REVOGADA, NÃO EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO À BENESSE APRESENTADA, MAS SIM, PELO JUIZ QUE ASSUMIU A CONDUÇÃO DO PROCESSO APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ INCOMPETENTE – ARTIGO 64, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA BENESSE, ADEMAIS, QUE FOI ESCORREITO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS APELANTES DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MESMO QUE INTIMADO PARA TANTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA, ENTÃO, QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.) Não quiseram ver os apelantes que a revogação da assistência judiciária gratuita não foi decorrência do acolhimento da impugnação apresentada pelos réus apelados, mas sim, da revisão das decisões proferidas por juiz incompetente realizada pelo magistrado que então assumiu a condução do processo, nos termos como autoriza o artigo 64, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil. 2.) Revogação, ademais, da gratuidade da justiça que se mostra escorreita, ante a não demonstração, pelos autores apelantes, da alegada hipossuficiência financeira para fazer frente aos custos do processo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000579-06.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.08.2022) (grifou-se) Destarte, inviável a argumentação dos agravantes de que o Juízo a quo não poderia ter decidido novamente a questão, uma vez que a concessão do benefício foi feita de forma provisória, sendo possível, inclusive, alterá-la na sentença. No mais, nota-se que a decisão recorrida está alinhada ao caso concreto, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência é relativa.A despeito disso, os autores, ora agravantes, deixaram de apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência e opuseram embargos de declaração (mov. 21.1, autos de indenização) alegando que a decisão foi contraditória.Ora, conquanto não se tenha notícia dos rendimentos mensais dos agravantes, tendo em vista que se furtaram do dever de apresentar os documentos em Juízo, há indicação de que ambos são aposentados (conforme se extrai da qualificação na petição inicial, mov. 1.2, autos de indenização), logo, percebem uma remuneração fixa, ainda que não informado o valor.Além disso, nesta seara recursal, foi dada nova oportunidade para que os agravantes juntassem documentação comprobatória da hipossuficiência, porém, permaneceram inertes, mais uma vez.Por fim, não há que se confundir decisão sem fundamentação com fundamentação contrária ao interesse das partes.É sabido que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF/88), visando assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) (grifou-se) No caso em comento nota-se que o magistrado revisou a decisão anterior proferida por juiz incompetente e determinou a juntada de nova documentação, expondo, claramente, os motivos pelos quais entendeu por tal necessidade.Outro não é o entendimento jurisprudencial deste TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES. (...). 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DEVIDAMENTE ANALISADAS, MEDIANTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059185-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024) (grifou-se) (...). Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022). (grifou-se) Nesse ínterim, ausente qualquer contradição ou falta de fundamentação, não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que determinou a juntada de documentação complementar a fim de comprovar a hipossuficiência. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais que disciplinam a questão, uma vez que, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. É certo que, alguns dispositivos legais, mesmo que não mencionados expressamente, encontram-se prequestionados de maneira implícita, pois, as questões foram suficientemente analisadas no acórdão e o exame das disposições legais invocadas resta implícito.Observe-se:(...). O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (...). Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Ainda, reforço que o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Portanto, ressalte-se que não houve infringência aos artigos 99, §2º, 489, §1º, 505, 1015, 1021, todos do CPC; nem ao art. 5.º, LXXIV da CF/88.Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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