Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ILIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, ex vi do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036003-93.2024.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 04.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Geni Maria da Rocha Aralde e Gilberto Aralde em face do r. decisum que indeferiu o pedido de justiça formulado pelas partes agravantes (evento 50.1 – autos de origem).Em razões recursais, pleiteiam os recorrentes a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuem condições financeiras de suportar as custas processuais (evento 1.1 – AI).O efeito suspensivo foi concedido pelo Relator (evento 13.1 – AI).Instada, a parte recorrida sustentou o desprovimento do recurso (evento 18.1 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAO juízo a quo indeferiu a tutela justitia omnibus, sob fundamento de exorbitante renda auferida pela parte recorrente.Cinge-se, pois, a controvérsia recursal à pretensão de reexame do respectivo pronunciamento, mediante concessão do benefício da justiça gratuita.À luz do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá o juiz indeferir o pleito de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.Deduz-se, dos documentos amealhados aos autos, que a parte declarou ter recebido o importe de R$ 131.149,37 (cento e trinta e um mil cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) do Governo do Estado do Paraná e do Fundo de Aposentadorias no ano de 2023 (evento 47.8, pág. 3 – autos de origem).Indigitada situação financeira corrobora o critério categórico utilizado pelo juízo a quo para o indeferimento do pleito.Diante das evidências materializadas, cabia ao agravante o ônus argumentativo e probatório de invalidar as premissas adotadas na decisão. Entretanto, as razões recursais, em cotejo com outros elementos de prova, não são capazes de infirmar o r. decisum.A falta de aptidão para o controle financeiro não conclama critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, quando não demonstrado que gastos foram direcionados para recursos essenciais à sua subsistência.Outrossim, o agravante Gilberto assume exercer atividades como autônomo, sem colacionar aos autos nenhuma comprovação de seus rendimentos, tampouco projeção contábil de seus efetivos rendimentos, orientada à prova da hipossuficiência.Dessarte, como a situação econômica da parte excede aos parâmetros razoáveis de uma situação de hipossuficiência, bem como ausentes demais fatores excepcionais, revela-se elidida a alegação de fragilidade financeira deduzida pelos recorrentes, restando indevida a concessão da benesse. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A RECORRENTE POSSUI RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083750-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 22.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. DEVIDO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS (ART. 102, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104587-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024). II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto.
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