SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036005-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS APÓS CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de cobrança de condomínio em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não seria responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação do imóvel em seu favor. O agravante sustenta que, após a consolidação, a Caixa deve arcar com todos os débitos, incluindo os anteriores, devido à natureza propter rem da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a consolidação da propriedade plena pela Caixa Econômica Federal justifica a remessa dos autos à Justiça Federal e se a instituição é responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena é do devedor fiduciante, conforme o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.4. Não há interesse da União no feito, pois a Caixa Econômica Federal não foi citada durante a tramitação da ação de cobrança, afastando a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ não se aplica ao caso, uma vez que a demanda já se encontra na fase de cumprimento de sentença sem citação do credor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena do imóvel recai sobre o devedor fiduciante, não sendo o credor fiduciário responsável por tais encargos até a imissão na posse.