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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS APÓS CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de cobrança de condomínio em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não seria responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação do imóvel em seu favor. O agravante sustenta que, após a consolidação, a Caixa deve arcar com todos os débitos, incluindo os anteriores, devido à natureza propter rem da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a consolidação da propriedade plena pela Caixa Econômica Federal justifica a remessa dos autos à Justiça Federal e se a instituição é responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena é do devedor fiduciante, conforme o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.4. Não há interesse da União no feito, pois a Caixa Econômica Federal não foi citada durante a tramitação da ação de cobrança, afastando a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal.5. A jurisprudência do STJ não se aplica ao caso, uma vez que a demanda já se encontra na fase de cumprimento de sentença sem citação do credor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena do imóvel recai sobre o devedor fiduciante, não sendo o credor fiduciário responsável por tais encargos até a imissão na posse.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036005-63.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no movimento 485.1 dos autos da ação de cobrança de condomínio em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0002977-96.2014.8.16.0019, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal não é responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação do imóvel em seu favor e, portanto, não há interesse da União no feito. Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Ilustre Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, que, em minha substituição, proferiu a decisão liminar (mov. 9.1/AI):Para tanto, sustenta o agravante, em síntese, que: a) após a consolidação da propriedade plena do credor fiduciário, ele passa a ser responsável pela integralidade dos débitos condominiais, incluindo-se os anteriores à consolidação, devido à natureza propter rem da obrigação, segundo a jurisprudência pátria; b) isso porque o adquirente se torna responsável pelos débitos oriundos do imóvel, nos termos do preconizado pelo artigo 1.345 do Código Civil; e c) desta forma, a Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena do imóvel em tela, acarretando, assim, a remessa dos autos originários à Justiça Federal.Busca a concessão da tutela antecipada recursal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e conseguinte remessa dos autos à Justiça Federal, eis que presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) o fumus boni iuris, consignado no fato de que, como foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel, diante da natureza propter rem da dívida condominial, donde cabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos de origem à Justiça Federal; e b) o periculum in mora, presente na circunstância de que o recorrente depende exclusivamente das taxas condominiais para quitar suas despesas e manutenção, colocando a decisão recorrida em risco o recebimento do crédito condominial. Pugna, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento.Publicada a decisão liminar (mov. 9.1/AI), o agravante interpôs agravo interno, autuado sob o nº 0045705-63.2024.8.16.0000, visando à sua reforma, uma vez que indeferiu a tutela antecipada recursal por ele pleiteada. Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou provimento ao agravo interno 23.1/AgInt. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de ação de cobrança de condomínio em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia recursal consiste em determinar se a consolidação da propriedade plena pela credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões, o agravante sustenta que, após a consolidação da propriedade plena pelo credor fiduciário, este assume a responsabilidade integral pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à consolidação, em razão da natureza propter rem da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No entanto, conforme expressamente consignado na decisão liminar proferida no mov. 9.1/AI, o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece, de forma inequívoca, que o credor fiduciário somente pode ser responsabilizado pelos encargos incidentes sobre o imóvel a partir da consolidação plena da propriedade em seu nome.O referido dispositivo legal atribui ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel no período anterior à imissão na posse pelo credor fiduciário. Tal previsão reforça a distinção entre as responsabilidades do fiduciante e do fiduciário, assegurando que as obrigações propter rem sejam direcionadas ao titular do imóvel no período correspondente. Veja-se: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Por fim, no acórdão proferido pelo Colegiado no mov. 23.1 do agravo interno autuado sob o nº 0045705-63.2024.8.16.0000, ficou evidenciada a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.059.278/SC. Naquele julgamento, o STJ reconheceu a viabilidade da penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário também seja citado nos autos da cobrança das parcelas condominiais.No entanto, no caso em questão, a demanda já se encontra na fase de cumprimento de sentença, instaurada em 06.02.2015 (mov. 49.1/AO), sem qualquer registro de citação da Caixa Econômica Federal durante a tramitação da ação de cobrança. Esse cenário afasta a aplicabilidade do precedente, evidenciando sua inaplicabilidade ao presente feito. Dessa forma, entendo que não há interesse da União no presente feito, e, portanto, não há necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Em razão disso, mantenho a decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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