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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora Daniela Costa & CIA LTDA em face de ITO Restaurante e Lanchonete LTDA-ME, Ivanildo Martins dos Santos, Maria Zoleide Gomes Martins dos Santos, Regina Ito e Roberto Ito, tendo por objeto a decisão (mov. 24.1) proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, sob o nº 0033766-20.2023.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de despejo liminar para a desocupação do imóvel, vez que o contrato se encontra garantido por fiança, sob a seguinte fundamentação: “ Inicialmente, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, a notificação prevista no artigo 57 da Lei de Locações não encontra aplicação, haja vista que o fundamento do pedido de retomada do imóvel é a inadimplência. (...) No entanto, o contrato possui garantia de fiança, o que desautoriza o deferimento liminar do pedido de desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo forçado. Neste ponto, imperativa a indicação de que a liminar encontra fundamento em lei específica e, desta forma, a incidência do Código de Processo Civil é subsidiária. (...)Veja que o caso em tela se enquadra no inciso IX, acima transcrito. Entretanto, o contrato possui cláusula de garantia fidejussória (cláusula 9ª – mov. 1.2) que se estende até a efetiva entrega das chaves, e não há qualquer indicativo nos autos de exoneração dos fiadores – tanto que figuram no polo passivo da demanda.E não obstante o entendimento pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cumpre apontar que também não se vislumbram os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência (verossimilhança do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC), uma vez que o inadimplemento se deu desde novembro de 2022 – assim, não se vislumbra qualquer risco em virtude de eventual demora na prestação da tutela pretendida. Contextos de risco abstratos, genéricos ou hipotéticos não são suficientes para a concessão da medida de urgência. (...)Desta forma, inexistindo os requisitos para a sua concessão, indefiro a liminar de despejo. ” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, uma vez que, em que pese o contrato locatício se encontrar garantido por seguro fiança, impõe-se a sua mitigação, ante o valor significativo inadimplido.Sustentou que a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de tutela de urgência, ainda que o contrato esteja garantido, quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressaltou que a dívida se dá desde o mês de novembro de 2022, e a cada mês que passa sem o pagamento do aluguel, aumenta-se o dano da parte agravante, sendo ineficaz a fiança pactuada.Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para o fim de determinar o despejo da parte ré, tendo em vista a existência de débitos em aberto, bem como pelo fato de que a manutenção do agravado na propriedade só irá aumentar os prejuízos financeiros da recorrente. No mérito, o provimento do recurso.O pleito de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (mov. 8.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, I, do CPC[1].Pois bem.Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual a agravante pretende que seja determinado aos agravados inadimplentes que desocupem o imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.Relata a parte autora ter firmado com os réus Ito Restaurante e Lanchonete LTDA - ME., Roberto Ito e Regina Ito, em julho de 2017, contrato de locação comercial, figurando os corréus, Ivanildo Martins dos Santos e Maria Zoleide Gomes Martins dos Santos, como fiadores. Afirma que a parte ré está inadimplente desde novembro de 2022, remanescendo um débito em aberto desde então, o que vem lhe prejudicando consideravelmente, já que deixou de auferir renda com a locação e razão pela qual pretende a imediata desocupação do imóvel objeto contratual.Em que pese o disposto nas razões recursais, a decisão recorrida não merece reforma.Isso porque, embora o contrato esteja, a priori, inadimplido, como bem concluiu o MM. magistrado a quo, não se verificam os requisitos para a concessão de liminar de despejo, tendo em vista a pactuação de garantia locatícia, qual seja, a fiança.A este respeito, assim dispõe a Lei do Inquilinato: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; – destaquei. Ora, em face ao contido na norma especial, a liminar de despejo somente poderá ser deferida quando o contrato estiver desprovido de garantia locatícia, o que não ocorre no presente caso, em que a cláusula 9ª do contrato de locação conta com a expressa previsão dos fiadores solidários, Sr. Ivanildo Martins dos Santos e Sra. Maria Zoleide Gomes Martins dos Santos, corréus na ação de origem (mov. 1.2).E, nesse sentido, faz-se necessário evidenciar, inclusive, que o mencionado temor da agravante em relação ao seu prejuízo financeiro não autoriza que a garantia prestada pela fiança seja ignorada, devendo o regramento contido na lei especial nº 8.245/91 preponderar sobre os requisitos gerais estabelecidos no Código de Processo Civil. No mesmo sentido tem decidido essa C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Decisão que indeferiu a concessão de liminar de despejo, sob o fundamento de que o contrato de locação está garantido por fiança. Insurgência do autor. (1) Alegação de que o agravante teria renunciado a fiança. Impossibilidade de renúncia unilateral. Necessidade de anuência do devedor/fiador. (2) Alegação de que a fiança teria se extinguido com a morte do locatário. Inexistência de comprovação do óbito. Morte que não pode ser presumida. Fiança que não foi extinta. (3) Contrato de locação que prevê expressamente a garantia/fiança. Despejo liminar que não é cabível nas hipóteses em que o contrato esteja garantido. Inteligência do art. 59, §1º, IX da Lei de Locações. Ausência de prova de qualquer uma das hipóteses de exaurimento da fiança previstas no art. 40 da Lei de Locações. Alegado temor de prejuízo financeiro por inadimplência não autoriza que a garantia seja ignorada. (4) Impossibilidade de concessão da tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, pois a aplicação da lei especial deve preponderar sobre a lei geral. Não evidenciada qualquer situação excepcional que justifique a quebra da regra. (5) Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050907-89.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.12.2022) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. SUBLOCAÇÃO VERBAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Nos termos do § 1º, do art. 59, da Lei de Locações de Imóveis urbanos (nº 8.245/91), será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, mediante prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, admitindo-se apontando o rol de possibilidades aptas para tanto, destacando-se que o contrato deve estar desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da referida Lei.2. No caso dos autos, ante a ausência de prestação de caução, bem como prevista cláusula com fiador solidário, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo, além de tratar-se de sublocação verbal, demandando dilação probatória.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059948-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2023) – destaquei. Desta forma, por todo o explanado, verifica-se que inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada. Logo, uma vez que a recorrente não trouxe à colação elementos aptos a infirmar o decisum, o mesmo deve manter-se hígido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo desprovido, nos exatos termos da fundamentação.
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