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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por LUIZ ANDRE BETTINARDI, relativamente à decisão do mov. 7.1, exarada nos autos n. 0007316-06.2024.8.16.0001, de Declaratória de nulidade de contrato bancário, por ela ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, pela qual não se concedera tutela provisória, a se sustarem descontos alusivos ao mútuo contratado. Veja:[...] 2. Da narrativa da parte autora extrai-se que esta contratou empréstimo, via limite de cartão de crédito, por ter sido induzida em erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado, contudo, não há nos autos nenhuma documentação que informe a respeito do contrato em si, de suas características ou das condições estabelecidas pré contratualmente. Por outro lado, do extrato juntado à seq. 1.10 é possível verificar que a averbação do contrato de RMC deu-se ainda em 1º de junho de 2018, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos. Tal fato, por si só, é apto a afastar o deferimento da tutela de urgência pretendida, pois, conforme estabelecido pelo art. 300 do CPC, a concessão demanda demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, se o fato ocorreu em um lapso de tempo que faça presumir que a parte não estava com pressa para ajuizar a demanda, o deferimento de qualquer tutela de urgência cai por terra, haja vista que não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por tal razão, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida [...].Inconformada com tal deliberação, a parte autora se insurgira, dizendo: (a) celebrara contrato que acreditava ser de empréstimo, mas, na verdade, era de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que não desejara contratar; (b) a urgência existe por se tratar de verba alimentar; (c) à época da averbação possuía margem para empréstimo consignado comum, não necessitando de mútuo por RMC; (d) a não concessão promovem-se prejuízos de ordem financeira, que impacta diretamente a sua subsistência; (e) pedira-se tutela recursal de urgência e provimento, ao fim.Pela decisão do mov. 10.1, o recurso fora recebido, sem a outorga liminar de antecipação de tutela.Sem contrarrazões (mov. 16)!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), enuncia o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemPois bem! Vê-se dos autos, que LUIZ ANDRE BETTINARDI, ora agravado, aforara Declaratória de inexigibilidade c/c. indenização por danos materiais e morais (n. 0036011-70.2024.8.16.0000) em face do BANCO BMG S/A, aduzindo que celebrara contrato de empréstimo consignado, com início dos descontos em 2018, que a transação se realizara em forma de saque do cartão de credito e não como crédito consignado, recebera o cartão em seu endereço porém não o desbloqueara nem o usara. Não obstante o alegado, a probabilidade do direito não parece bem esquadrinhada, já que, pelo menos em cognição sumária, superficial, provisória, tem-se que o Banco observara o dever de informação à parte autora, de modo a ser suficiente a ela entender que a operação celebrada não se tratava de consignado simples, e, sim, de “cartão de crédito consignado”, até porque ela não só efetivara o saque, em seguida à celebração contratual, como outros, de natureza complementar, em datas distintas (mov. 12.5).Assim, a priori, restara esclarecido que não se tratava de consignado simples, mas, sim, de “cartão de crédito consignado”, e, do contrário, ou seja, se, de fato, a parte autora não tivesse ciência de que contratara mútuo via cartão de crédito, decerto não o usaria para saques (o que, a propósito, não é possível no consignado simples). Logo, o cenário aqui demonstrado, nesta análise prefacial, enuncia que ela sabia (ou deveria saber) que era essa (consignado via cartão) a modalidade efetivamente contratada, porque outro mútuo não viabiliza saques.Realça-se, mais, que a parte autora não negara a existência de liame negocial entre ela e a Instituição bancária, mas, só que crera estar celebrando outra modalidade de contrato (empréstimo consignado comum).Também, não há qualquer negação de que o valor do aludido empréstimo lhe fora repassado, sendo, inclusive, consumido.E mais, tem-se não haver demonstração sobre o alegado perigo de dano, o que ficara no plano da retórica, de que seria (a parte agravada) hipossuficiente em termos econômicos, e que sofreria prejuízos à subsistência própria e/ou da família, se os descontos persistissem etc. A propósito, são motivos, no mínimo, questionáveis, já que os descontos tiveram início em 2018, mas esta demanda fora aforada apenas em março de 2024, o que revela que tais reduções no orçamento demoraram, muito, a, supostamente, serem identificadas pela parte autora, certamente, porque se tratam de quantias baixas, das quais não parece tenha se sentido impactada, necessariamente, em sua esfera financeira (uma vez que, se tivessem tido tal condão, decerto, antes ela teria apurado isso, mas, como ela o dissera, isso fora feito só somente a posteriori).Não se nega que descontos efetivados em benefício previdenciário implica, em tese, contratempos financeiros ao respectivo beneficiário, ainda mais, em proventos de baixa renda este e que, ainda, suscita de eventual irregularidade na contratação. Nada obstante, para efeito de se outorgar tutela liminar, a exemplo da invocada, só essas eventualidades não bastam, já que devida se fazia ilustração segura quanto à urgência e, sobremodo, à plausibilidade (à probabilidade) do afirmado direito (sobre a sua existência, à chance de ser reconhecido em cognição exauriente). E para tal, é necessária a demonstração, com o pleito liminar, que se esquadrinhem, minimamente, os referidos pressupostos, sem o que nem há possibilidade para se atender aos pleitos e reclamos.Destarte, nesta fase (a de cognição superficial) não se afigura minimamente plausível a tese alusiva à suposta nulidade do contrato, como afirmara a parte autora, até porque, ela não negara a existência de relação jurídica entre as partes, e, exibido o contrato, aparentemente, tem-se que o dever de informação não fora descumprido pela Instituição financeira. Vale dizer, não se infere perigo da irreversibilidade da medida, posto que, se apurados a posteriori, a existência de vícios nessa contratação mais os efetivos descontos em benefício previdenciário da parte autora, poderá isso ser revisto. Enquanto não, soa temerário sustar descontos que sequer há prova de sua irregularidade, visto que, como já destacado, a parte autora não nega a existência da contratação, só afirmara que deveria ter se dado em outra modalidade de contrato e, nesta análise provisória, não se verifica tenha sido a parte autora induzida a erro. E, sendo assim, a prudência determina que se mantenha o status vigente, ao menos, até que seja produzida prova que demonstre o contrário, ou seja, que corrobore, de fato, a versão daquela.Ademais, nada impede que, se a prova demonstrar o contrário, ou seja, que houve irregularidade na contratação em questão, e que, desta, realmente, decorreram e/ou decorrem descontos previdenciários, seja da ordem para a paralisação destes e/ou à devolução (na forma simples ou dobrada, conforme o caso) do que, eventualmente, tenha sido indevidamente descontado ou pago.E, diante desse contexto, tem-se por ausentes o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. E, assim, não haveria como ser outorgada a tutela de urgência pretendida. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESÃO TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DA AVENÇA. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE VALORES PELA REQUERIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCONTO DE PARCELAS EM VALOR DIVERSO AO PACTUADO NO CONTRATO FIRMADO ENTE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA ILEGALIDADE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DOS EXTRATOS SEREM OBTIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0034846-27.2020.8.16.0000, Piraquara, Rel. hoje Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19).Destarte, tem-se que, ao menos por enquanto, há aspectos relevantes da negociação entre as partes, que precisam ser mais bem apurados, sopesados, até que, eventualmente, se entenda por proceder à outorga de tutela provisória ou declarar procedência, ou não, aos pedidos postos.E, se assim é, tem-se por não esquadrinhada a urgência nem suposto perigo da demora, pelo que há neste recurso, até aqui.Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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