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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 17.1) que, na ação de embargos à execução nº 0001348-50.2024.8.16.0112, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “No caso em tela, estão demonstrados elementos suficientes que evidenciam o direito alegado pelo Agravante e probabilidade de êxito na demanda. A continuidade do processo executório representa sacrifício desmedido ao Agravante, pois, os atos subrrogatório de constrição patrimonial, por motivos óbvios, tem o condão de gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto à garantia por penhora ou caução para fins de aplicação do efeito suspensivo, já é pacífico nos Tribunais Pátrios que, havendo motivação plausível, tal medida é dispensável à critério do julgador”; b) “No caso em tela, a nota promissória foi confeccionada em clara prática de usura (AGIOTAGEM), sendo exigido o título contra o casal de Agravantes, sem que a Agravante Claudia tivesse assinado ou emitido o título, bem como, em cobrança de valores que não releva todos os pagamentos recebidos; c) “A ausência da assinatura da Sra. Claudia é evidente e resta demonstrado pelos recibos que instruem a inicial, que foi pago valor significativo pelos Agravantes ao Agravado, dando verossimilhança ao todo narrado e deixando certa a iliquidez do título”; d) “A continuidade do processo de execução em sua marcha normal tem o potencial de causar danos irremediáveis aos Agravantes, pois, lhe sacrificaria indevidamente grande volume de patrimônio, para somente aumentar o valor a ser restituído pelo Agravado após o julgamento de mérito dos Embargos. No caso concreto, mesmo que os Agravantes tivessem bens disponíveis suficientes em garantir o juízo, não faz nem sentido exigir a garantia do juízo de modo a penalizar os Agravantes em gravar seu patrimônio e engessar os bens que poderiam ser utilizados para alavancar uma melhor condição financeira”; e) “Cabe ainda mencionar, que a medida ora pleiteada é plenamente reversível, pois, mesmo na eventualidade de total improcedência do processo de embargos, o processo de execução simplesmente retornaria sua marcha normal para demandar os valores de forma atualizada e com juros de mora”; f) “Quanto aos fundamentos específicos para se suspender o processo de execução enquanto se busca o resultado final da presente lide, está na irrazoabilidade em se seguir a marcha de execução de título executivo extrajudicial, se o próprio título se demonstra nulo POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA de um dos executados, bem como, pela demonstração de substancial pagamento da dívida representada pelo título, fato que foi sonegado pelo Agravado”; g) Conclui “Ex positis, requer-se o RECEBIMENTO do presente Agravo de Instrumento no EFEITO DEVOLUTIVO, bem como pugna para que seja CONHECIDO e integralmente PROVIDO em todos os seus termos e fundamentos, a fim de que seja reformada a R. Decisão de Mov. 17.1, dos autos de Embargos à Execução preambularmente indicado, a fim de se conceder a atribuição de efeito suspensivo à execução atacada, eis que resta demonstrado de plano a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado, sendo desproporcional a continuidade de atos de contrição patrimonial do Agravante”.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no mov. 10.1.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 18.1). É o relatório.
Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e da falta de interesse processual Alega o recorrido, em preliminar, a impossibilidade de conhecimento do recurso por suposta ofensa à dialeticidade, também suscita a falta de interesse processual do recorrente. Sem razão. Isso porque as alegações do agravo de instrumento, em tese, são capazes de impugnar as razões de decidir da decisão agravada que negou a concessão da tutela de urgência aos embargos à execução, conforme será visto a seguir. Da mesma forma também se visualiza o interesse recursal do agravante, pois pretende a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ele ajuizados, almejando, assim, um resultado útil aos seus interesses. Logo, rejeito as preliminares. II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, X, do Código de Processo Civil. Cuida-se de embargos à execução, propostos por Vilson Reffatti e Cláudia Lunkes Reffatti, ora agravantes, em face de Arnaldo Kist, em que se alegou, entre outros, a ilegitimidade passiva da executada Cláudia, a aplicabilidade de normas anti-usura no caso em questão e a nulidade do título executivo, entre outros pontos.
Pleiteou-se, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, argumentando-se o preenchimento dos pressupostos previstos na norma do artigo 919, § 1º, do CPC. Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 17.1/origem) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nos termos da decisão impugnada: [...]
Diz, a respeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR), para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
[...]
No caso dos autos, não houve prévia e suficiente segurança do juízo, requisito objetivo e indispensável para concessão do pedido, cuja falta implica o indeferimento do requerimento formulado pela parte embargante.
Na presente hipótese também não se evidencia a probabilidade do direito da parte embargante, pois faz-se necessária a investigação acurada do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em uma cognição sumária, sendo necessária uma maior instrução processual, oportunizando o contraditório e com produção probatória.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, o pedido formulado é baseado na premissa de que o prosseguimento da cobrança do título executivo causaria aos embargantes lesão grave e de difícil reparação, eis que corre risco de ver seus bens serem constritos e expropriados.
No entanto, o pleito não comporta acolhimento, na medida em que está ausente o requisito perigo de dano.
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart este perigo não se caracteriza pelo fato de que os bens poderão ser expropriados, já que a execução segue naturalmente à esta condução, sendo então, necessário aferir esse maior grau de gravidade de acordo com o caso concreto:
[...]
No presente caso, a parte embargante menciona haver grande possibilidade de sofrer prejuízos com o andamento da execução, tão somente porque pode sofrer constrição patrimonial. Contudo, não extrapolam os riscos naturais do processo de execução.
Desta forma, não preenchidos os requisitos, não há que se atribuir o almejado efeito suspensivo e o pedido liminar.
3. À vista disso, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Neste momento, os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, pois, ao seu ver, “resta demonstrado de plano a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado, sendo desproporcional a continuidade de atos de contrição patrimonial do Agravante”. Em que pesem as alegações recursais, razão não assiste aos recorrentes. De acordo com o artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, entretanto, o §1º do referido dispositivo legal excepciona a regra geral ao dispor que, a requerimento do embargante, poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In verbis:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nota-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados na norma citada.
Na mesma linha, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, §1°, CPC, que entende que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019) (sem destaque no original).
Nesse sentido, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que a execução esteja garantida de forma suficiente. No caso em tela, conforme já mencionado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, a execução não se encontra garantida integralmente, seja por penhora ou caução suficiente.
Isso porque se denota, da análise do feito executivo, que não foi apresentada caução por parte dos embargantes. Estes, inclusive, alegaram no recurso que “quanto à garantia por penhora ou caução para fins de aplicação do efeito suspensivo, já é pacífico nos Tribunais Pátrios que, havendo motivação plausível, tal medida é dispensável à critério do julgador” – argumento, por sua vez, que não merece acolhimento, conforme já exposto, uma vez que a caução é requisito cumulativo do §1º do artigo 919, do CPC.
Para além disso, também não foram realizadas constrições ou penhoras de valor suficiente para garantir a dívida. Vê-se que foi realizada somente uma constrição, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 45,82 (quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), no mov. 48.1 da execução de título extrajudicial originária (n° 0007787-14.2023.8.16.0112). O valor perseguido, por sua vez, corresponde ao montante de R$ 120.568,12.
Resta claro, assim, que não há garantia suficiente ao juízo no presente momento processual, o que impossibilita o acolhimento do pedido.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1.º DO CPC. ANÁLISE À PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA PROBABILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002813-76.2023.8.16.0000 - Irati- Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.06.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES DE IMÓVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. BENS PENDENTES DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO PREENCHIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058482-51.2022.8.16.0000 - Londrina- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.06.2023.
Além do mais, a probabilidade do direito invocado nos embargos à execução também não restou evidenciada, pois verifica-se que todos os argumentos lançados demandam maior dilação probatória.
Veja-se que os embargantes alegaram a ilegitimidade passiva de Cláudia Lunkes Reffatti, mas, como apontado na decisão de análise da medida liminar recursal (mov. 10.1/recurso), salvo melhor juízo, até o presente momento esta não restou demonstrada, considerando que o título executivo (mov. 1.4/execução) aparentemente contém a assinatura de Cláudia como emitente da nota promissória juntamente com Vilson. Deste modo, a alegação de suposta ausência de assinatura ainda deve ser deliberada na origem após instrução probatória. Veja-se (mov. 1.4/execução):
Para além disso, a alegação de prática de agiotagem também não se vislumbra de plano. Isso porque tal pleito envolve questões de fato, demandando dilação probatória mediante contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EVENTUAL NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE TOTAL DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO PELA VIA ELEITA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071155-13.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) (grifo nosso).
Nessa linha, pertinente também se anotar que a alegação de que a dívida seria derivada da prática de usura é relativa, e tampouco implica em obstaculizar a cobrança do principal, de correção monetária e juros legais, daí porque, se for o caso, a dívida subsiste. À toda evidência, ainda que haja o reconhecimento posterior de eventual prática de agiotagem, por si só, isso não implica a extinção da obrigação ou a nulidade integral do título executivo, mas sim a necessidade de reajuste de eventuais encargos abusivos cobrados. Especificamente sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.). (grifo nosso). Em consonância, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO DE VONTADE, AGIOTAGEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU ILEGAL A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. EMBARGANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA EMPRESA EMBARGADA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DO TÍTULO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGALMENTE PERMITIDA QUE, EM QUE PESE GERE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, NÃO DÁ ENSEJO À NULIDADE DA EXECUÇÃO, CASO INEXISTA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O MOMENTO DA APURAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041054-66.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.09.2023). (grifo nosso).
Por fim, no que se refere à possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, também não está presente, sendo insuficiente a indicação dos efeitos inerentes ao próprio procedimento executivo. Logo, neste instante preliminar, não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, nem mesmo a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, devendo prevalecer a decisão guerreada que indeferiu a concessão do efeito suspensivo. Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante. (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859)
Conclui-se que os embargantes não atenderam às condições necessárias para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstas no artigo 919, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida intacta a decisão agravada. Conclusão III. Dessa forma, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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