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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator no mov. 17.1 – autos em apenso, que conheceu e rejeitou o recurso de Embargos de Declaração oposto pela autora C. Vale – Cooperativa Agroindustrial. Em suas razões, a ora agravante C. Vale – Cooperativa Agroindustrial defendeu, em resumo, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois “não se trata de documento novo (prova documental), mas sim prova testemunhal, que era ignorada ao tempo da prolação do acórdão que busca-se rescindir”, ressaltando que “a testemunha existia ao tempo da decisão rescindenda, até porque presenciou os fatos ensejadores da ação de indenização e da ação rescisória”. Quanto ao fundamento de que o relato das testemunhas, por si só, é incapaz de levar à procedência do pleito rescisório, sustentou a impossibilidade de o Relator “monocraticamente, apreciar tal questão, tendo em vista que é relativa ao mérito da ação rescisória, devendo ser analisada pelo órgão colegiado”. Por fim, postulou pelo afastamento da multa estabelecida em razão dos Embargos de Declaração terem sido reputados manifestamente protelatórios. Em contrarrazões (Mov. 11.1), os agravados Deize Pacheco Braga, Maria da Silva Nascimento e Dener Beloto pugnaram pelo improvimento do presente recurso. Apesar de intimada (Mov. 9.0), a agravada Itaú Seguro de Auto e Residência S.A. deixou de apresentar contrarrazões (Mov. 10.0). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Mantenho a decisão monocrática agravada, não exercendo, consequentemente, o juízo de retratação (art. 1021, § 2º, CPC), incluindo em pauta de julgamento este recurso para o reexame da matéria pelo d. colegiado (art. 332, § 3º, RITJPR). Analisando as considerações feitas pela parte agravante, conclui-se que sua real intenção é a de obter novo pronunciamento a respeito da matéria, a fim de reverter a conclusão adotada na decisão monocrática. Contudo, denota-se que as questões arguidas pela agravante já foram devidamente analisadas na decisão recorrida, a qual restou mantida por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração por ela interposto. Conforme assentado nas oportunidades anteriores, a agravante fundamentou o pleito rescisório na alegação de documento novo (art. 966, inc. VII, CPC). Entretanto, o depoimento da testemunha inquirida nos autos da ação penal não se enquadrou no conceito de documento novo, consistindo, em verdade, em fato novo superveniente ao trânsito em julgado da decisão que se pretendia rescindir. Neste sentido, foram os precedentes jurisprudenciais reproduzidos. Ainda, segundo já ressaltado, não foi possível concluir que o meio de prova em questão, por si só, garantiria decisão judicial favorável buscada com a via rescisória, pressuposto para que essa prova pudesse ser enquadrada como documento novo. Assim, naquela conjuntura, não se verificou qualquer erro material na decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual. Diante da interposição de recurso com manifesto intento protelatório, com o objetivo de reverter decisão que lhe foi desfavorável, fazendo uso da via recursal inadequada, arbitrou-se, naquela oportunidade, multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sob outro prisma, esclareço que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça atribui ao relator, de forma monocrática, a competência para examinar a admissibilidade da petição inicial das ações de competência originária desta Corte, podendo indeferi-las liminarmente se assim entender: “Art. 182. Compete ao Relator:[...]XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso;” (destacou-se). Logo, este relator detinha a devida competência para indeferir liminarmente a petição inicial da ação Rescisória. Desta forma, o presente Agravo Interno não comporta acolhimento. 3. Da multa prevista no § 4º, do Art. 1.021, CPC: Dispõe o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A respeito do assunto, Luiz Henrique Volpe Camargo leciona: “Se houver abuso do direito de recorrer, que se caracterizará pela interposição de agravo interno sem a alegação de usurpação da competência do órgão colegiado; ou sem a alegação de existência de distinção; ou sem a alegação de superação do paradigma decisório invocado, caberá ao órgão colegiado, com razão, punir o agravante com multa na forma do § 4.º do art. 1.021. A multa somente poderá ser aplicada em votação unânime.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.] coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2264). O presente recurso revela-se improcedente, uma vez que a decisão agravada rejeitou o recurso de Embargos de Declaração, eis que inexistente qualquer erro material na decisão monocrática que reconheceu ausentes os pressupostos legais para o ajuizamento da Ação Rescisória, com base nos elementos dos autos, amparada na legislação vigente e em precedentes jurisprudenciais. Acentuo que a autora, ora agravante, insiste em reprisar os argumentos anteriormente articulados, os quais já foram devidamente analisados e julgados. Desta forma, ante a desnecessária movimentação da máquina judiciária, bem como, o caráter disciplinar conferido à referida penalidade, impõe-se a aplicação da multa, em seu percentual mínimo (1%), do valor atualizado da causa.
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