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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rubens Antonovicz em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, nos autos nº 0001754-69.2020.8.16.0158 (Busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural (mov. 270.1 – autos originários). Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) o imóvel de matrícula nº 12.333, do RI de São Mateus do Sul/PR, foi penhorado e avaliado; b) após o agendamento do leilão, alegou a impenhorabilidade em decorrência de ser pequena propriedade rural; c) a hasta pública foi suspensa; d) o juiz de primeiro grau, todavia, rejeitou a alegação de impenhorabilidade; e) o imóvel faz parte de uma gleba de terras, a qual deve ser declarada impenhorável; f) o terreno, como o restante da gleba, é cultivado, mantido e trabalhado diretamente pelo recorrente e sua esposa, exercendo a atividade de agricultura para sustento próprio e familiar; g) é pessoa com idade avançada; h) o módulo fiscal para São Mateus do Sul/PR é de 16 hectares; i) “as áreas documentadas, referentes às matrículas de número 12.333 (em discussão aqui), 8.540, 5.518, 14.805 e 12.325, somadas, não alcançam o limite de 64 hectares, ou 26.66 alqueires que caracterizam os 04 (quatro) módulos fiscais que limitam a constituição da pequena propriedade rural”; j) “o imóvel de matrícula nº 12.333 corresponde apenas uma fração do conjunto total de uma área de plantio e colheita mantida pelo requerente e sua esposa”, tratando-se da única fonte de sustento; k) em favor do agricultor há presunção acerca da exploração familiar da terra; l) a impenhorabilidade é irrenunciável, segundo entendimento do STJ; m) “a proteção constitucional busca garantir ao agravante que este não ficara sem nenhuma terra para o desenvolvimento de suas atividades na agricultura”; n) preenchidos os requisitos, o efeito suspensivo deverá ser concedido. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que “seja dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reformada a r. decisão, declarando impenhorável às matrículas de número 12.333 (em discussão aqui), 8.540, 5.518, 14.805 e 12.325, em razão de que a área de todas se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do Tema nº 961 do STF, pelos motivos expostos no corpo deste recurso”. O recurso foi conhecido e o efeito negado (mov. 11.1). Contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. O recorrente alegou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.333, do RI de São Mateus do Sul/PR, sob o argumento de ser pequena propriedade rural. Não há dúvida que a legislação pátria, garantindo a dignidade da pessoa humana, prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal disciplina: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” (sem destaque no original). Dispõe o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” (sem destaque no original) O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 igualmente tutela: “§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. A impenhorabilidade objetiva proporcionar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência familiar ou, nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze: “visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento” (REsp. 1.591.298/RJ – Dje 21/11/2017). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.038.507 (Tema 961), fixou a seguinte tese jurídica: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. O relator Min. Edson Fachin, no seu voto vencedor, salientou que: “Como se pode haurir da leitura do inciso XXVI, a Constituição prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. (...)Sabe-se que o objeto da propriedade agrária é o imóvel rural, cuja exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica: “Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar, e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19a ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 122).(...)A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência” (sem destaque no original). A proteção, portanto, será conferida quando presentes 2 (dois) requisitos: 1) área qualificada como pequena nos termos legais – interpretação a partir do artigo 4º, II, ‘a’, da Lei nº 8.629/1993 – até 4 (quatro) módulos fiscais (pode ser constituída por mais de um terreno, desde que contínuos); e 2) trabalhada pela família. No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 12.333, do RI do São Mateus do Sul/PR, de propriedade do executado, foi penhorado e avaliado (movs. 136.1 e 203.1 – autos originários – R$ 565.000,00). Após o agendamento do leilão, o executado alegou impenhorabilidade, sob o argumento de ser pequena propriedade rural, na qual exerce atividade agrícola, caracterizando única fonte de sustento (mov. 246.1 – autos originários). Explicou que o imóvel faz parte de uma gleba de terras contínuas, com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (1 módulo fiscal corresponde a 16 hectares para São Mateus do Sul/PR). Amealhou croqui de localização, assinado por engenheiro florestal, indicando que o imóvel de matrícula nº 12.333 possui 4,84 hectares e que compõe uma gleba de terrenos contínuos, cuja área total corresponde a 16,57 hectares. A gleba é composta por 5 (cinco) imóveis, com as seguintes matrículas: nº 5.518, de 3,63 Ha; nº 8.540, de 2,42 Ha; nº 12.325, de 2,66 Ha; nº 12.333, de 4,84 Ha; e nº 14.805, de 3,02 Ha (mov. 246.2 – autos originários). Para o Município de São Mateus do Sul/PR, conforme documento juntado no mov. 265.2 (autos originários), 1 (um) módulo fiscal possui a dimensão de 16 (dezesseis) hectares. Nesse cenário, em relação à dimensão do imóvel penhorado e, até mesmo, da gleba mencionada pelo executado, vê-se que a área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais do município em questão (64 hectares). Quanto à exploração familiar para subsistência, todavia, a documentação disponibilizada nos autos não permite essa conclusão, não tendo o executado se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, em especial no REsp. 1.913.234/SP, da Segunda Seção, que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, não havendo, assim, presunção relativa como argumentou o recorrente. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023 – sem destaque no original) Este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR 40, fixou também recentemente a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente” (TJPR - Órgão Especial - 0053588-32.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.11.2023 – sem destaque no original) Nos movs. 246.4/246.11 (autos originários), o executado juntou algumas notas fiscais relativas à venda de soja, milho, batata, batata doce e feijão para as empresas Agroxisto, Big Safra, Comercial de Batatas Juca, Tiago Comércio e Transportes e Cerealista Rio Sul. A nota fiscal mais recente datou de 04/05/2023 (mov. 246.10 – autos originários) e não foram amealhadas quaisquer provas documentais sobre a aquisição de matéria prima e insumos relativos à lavoura. Todas as notas fiscais do produtor apontaram INCRA nº 7130310100141, que não coincide com o número do imóvel penhorado, que possui INCRA nº 9500686341076 (mov. 224.2 – autos originários). O número consignado nas notas tampouco corresponde ao imóvel nº 8.540, bem anteriormente penhorado no processo e que compõe a gleba, o qual possui INCRA nº 7080380346302 (mov. 92.1 – autos originários). Entende-se que o executado não vinculou as vendas da produção aos imóveis que integram a gleba. A falta de informações impede conclusão sobre os produtos vendidos serem realmente fruto de lavouras/exploração doméstica na área pretensamente impenhorável. Importantíssimo sinalizar que, de acordo com a última declaração de imposto de renda disponível no feito (exercício 2019/ano-calendário 2018), o executado declarou ser proprietário de 8 (oito) imóveis. A gleba é composta por 5 (cinco) imóveis. Não existiu esclarecimento acerca exploração agrícola nos imóveis de matrículas nº 9.823, de 9,02 Ha; nº 12.444, de 3,95 Ha; e nº 12.442, de 9,33 Ha (alguns deles eram explorados como indicado na própria declaração de imposto de renda – mov. 109.3 – autos originários). Não é demais indicar que o imóvel de matrícula nº 14.805 possui 16,33 Ha, sendo o executado proprietário de 18,52%, ou seja, 3,02 Ha. Possível, assim, o recebimento de frutos advindos da copropriedade. Como sinalizado pelo banco exequente, o maquinário declarado aparentemente se mostra incompatível com exploração doméstica exclusiva na pequena área rural da gleba, suposta única fonte de renda (mov. 1.1/AI). Há discriminação de pelo menos 3 (três) colheitadeiras, vários tratores e carretas. Dessa forma, não preenchidos ambos os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Em mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IRDR N.° 40. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA QUALIFICADA COMO PEQUENA POREM QUE NÃO DEMONSTROU OS DEMAIS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075054-82.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL”. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITO MATERIAL (ÁREA DO BEM) QUE RESTOU PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI A FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, NA VERDADE, INCUMBE AO PRÓPRIO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114520-49.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2024) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, seguindo inalterada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Considera-se toda a matéria prequestionada.
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