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Acórdão
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1.
Banco Bradesco S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 203.1, dos autos originários de ‘Execução de Título Extrajudicial’ nº 0000819-81.2004.8.16.0128, ajuizada em face de Ahmed El Sayed, Edivaldo Florencio e Edivaldo Florencio - ME., em trâmite perante a Comarca de Paranacity, Vara Cível, a qual indeferiu o pedido do ora agravante de busca de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, nos seguintes termos: “1.2 Sobre as pesquisas de endereços (seq. 198 e 202), indefiro os pedidos. Compete ao autor indicar o endereço dos representantes do espólio, bem como promover diligencias neste sentido. Destaca-se que a serventia possui trabalho excessivo, de sorte que não se mostra razoável determinar que desempenhe diligencias que não são de sua reponsabilidade, mas sim às partes interessadas.(...)”. O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, aduzindo que a decisão ofende o principio da cooperação estampado no artigo 6º do CPC, pois a colaboração das pesquisas através dos sistemas viabilizaria a obtenção das informações necessárias para o andamento da execução, informações estas que não são acessíveis pelo agravante. Alega que o processo executivo corre segundo seus interesses e deve ser promovida a diligencia para um resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo a da obrigação. Pontua que o artigo 319, §1º do CPC, estabelece que se o autor não tiver as informações necessárias para efetuar a citação do requerido deve requerer ao juiz as diligencias necessárias para sua obtenção. Aduz que o artigo 256, §3º do CPC dispõem quanto a requisição pelo juízo de informações de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço para localizar o demandado. Ressalta que o deferimento da medida é mecanismo de celeridade e efetividade processual.Requer a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de que seja determinado o prosseguimento da execução com busca dos endereços junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Preparo regular.Diante dos argumentos do agravante o recurso foi processado, através da decisão de mov. 15.1-TJPR.Ausente manifestação dos agravados.Vieram os autos conclusos, é o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.A insurgência restringe-se à possibilidade de pesquisa de endereço dos representantes do espólio executado.O banco promovente sustenta a necessidade de conseguir as informações consubstanciadas nos endereços dos herdeiros para comporem o polo passivo do processo, para verificar a viabilidade de conseguir satisfazer seu crédito.Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva foi ajuizada em 30/09/2004. Após a comunicação do falecimento do executado Ahmed El Sayed (mov. 148.2), iniciaram a busca pelos herdeiros para que fosse possível a continuidade da execução em face do espólio. As buscas pelo endereço dos herdeiros foram infrutíferas.Nota-se que a instituição financeira através de seus meios juntou aos autos os documentos de mov. 173, onde se verificou que são dois os herdeiros do de cujus.Foi expedida carta de citação em nome de um dos herdeiros (mov. 185), igualmente infrutífera.Além disso, a diligência requerida deve observar a celeridade e efetividade, orientando-se na direção da satisfação do crédito, já que, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor.Em consonância, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E SIEL. PEDIDO INDEFERIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. USO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO ADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Frustradas as tentativas de citação, justifica-se a busca do atual endereço do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da cooperação.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012533-33.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CITAÇÃO POR EDITAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – ART. 256, II, E §3º, CPC – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO PELO SISTEMA SISBAJUD – BUSCA DE DADOS ATRAVÉS DE CADASTROS BANCÁRIOS – MEIO POTENCIALMENTE EFETIVO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES – DILIGÊNCIA NECESSÁRIA À TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE – NULIDADE – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017693-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.08.2022) Por tais motivos, voto pelo provimento do recurso com a confirmação da liminar anteriormente proferida no sentido de que seja providenciado na origem a busca de endereço dos herdeiros do executado de cujus.
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