SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036068-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA. ocupação da faixa de domínio pelo agravado. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. DECISÃO reformada. RECURSO PROVIDO.Deve ser deferida liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.É que se tratando de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária. Portanto, a possibilidade de obtenção de reintegração liminar na posse pela Administração não se acha sujeita ao requisito da “posse nova”.Nesse contexto, vislumbra-se que a autora logrou êxito em demonstrar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data deste e a perda de sua posse.