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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0000152-93.2024.8.16.0096, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (mov. 13.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a)- que desde 11 de março de 2015, esta área encontra-se em discussão judicial, em decorrência dos autos de usucapião, distribuídos à Vara Cível de Iretama sob o nº 0000262-10.2015.8.16.0096; cuja sentença (proferida em 17/08/2022) acabou por declarar o domínio da área total requerida, a qual, abarca a faixa de domínio do DER/PR;b)- que o TJPR proferiu acórdão em 16 de novembro de 2023 e, assim que o DER/PR tomou conhecimento de seu teor, passou a adotar as diligências administrativas possíveis para a desocupação da faixa de domínio; de modo que procedeu a notificação extrajudicial do Sr. Mário Ulbinski – possuidor da borracharia e da benfeitoria erigida sobre a faixa de domínio; c)- que consoante a cópia da Notificação Extrajudicial que segue em anexo - a qual, por sua vez, faz parte do protocolo 19.930.649-9 - é possível perceber que o Gerente da Área, Engº Marcelo Shigueru Nishiyama, a pedido da Procuradoria Jurídica Regional do DER/PR, procedeu a notificação pessoal do Requerido/Agravado, em 15/12/2023; o qual negou o recebimento e assinatura da referida solicitação de desocupação da faixa de domínio, em 30 dias corridos; d)- que o DER/PR tem recebido diversos questionamentos do Ministério Público Federal e Estadual quanto à ocupação irregular desta benfeitoria à faixa de domínio da PRC-487, proximidades do Km 236+200m; sendo que, em todas as oportunidades, o DER/PR explica que trata-se de situação litigiosa, de modo que somente aguarda o reconhecimento da impossibilidade de usucapião da área pública para que possa tomar as diligências possíveis. E, de fato é o que ocorreu, pois, assim que o TJPR ressalvou que a área usucapida não abrange a área pública, o DER/PR já iniciou as medidas para reaver a referida área; e)- que no entanto, a Autarquia tem se deparado com a resistência do possuidor, ora Agravado, já que este foi – novamente - notificado a desocupar a área pública no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contato do dia 15/12/2023, o qual, sequer, aceitou a exarar o recebimento da solicitação; tampouco realizou a retirada da parte da benfeitoria que erigiu sobre a faixa de domínio pertencente ao DER/PR. Conforme pode ser observado das imagens obtidas por meio da vistoria in loco, realizada pelo Gerente da área do DER/PR, em 18/01/2024, o Requerido não promoveu a retirada da parte da benfeitoria mantida na faixa de domínio pertence a esta Autarquia; motivo pelo qual não restou alternativa, senão a propositura da demanda originária para que a parte Autora/Agravante possa reaver a faixa de domínio da PRC-487, proximidades do Km 236+200m; f)- que importante ressaltar que, na petição inicial, o Autor/Agravante formulou requerimento de desocupação imediata da área pública, mediante a concessão de medida liminar ou a concessão de tutela de urgência. No entanto, o r. Juízo de piso entendeu pelo indeferimento do pedido acima mencionado, motivo pelo qual restou necessária a interposição do presente recurso; g)- que a cópia da Portaria nº 100/1980, inserida nos autos originários no mov. 1.3, comprova que a faixa de domínio na qual o requerido/agravado instalou parte da estrutura física de seu comércio está sob posse legal da parte autora/agravante; sendo que, em 2017, após o encerramento das discussões sobre Medida Provisória nº 82, a gestão da Rodovia PRC-487 passou a ser de titularidade da parte autora/agravante. A prática do esbulho e a perda da posse podem ser comprovados pelas notificações extrajudiciais inseridas na cópia do procedimento 19.930.649-9 (mov. 1.6), em que se verifica que o requerido apesar de devidamente notificado continua se negando a desocupar o imóvel;h)- que face ao exposto, resta claro que, neste caso concreto, há elementos suficientes para considerar a exigibilidade da reintegração, mediante os requisitos de uma posse nova! No entanto, ainda que não seja considerada como posse nova, ainda sim, é perfeitamente cabível a concessão da medida liminar pleiteada! Afinal, a jurisprudência nacional entende desnecessária a prova da posse nova. É que, tratando-se de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária. De sorte que a possibilidade de obtenção de reintegração liminar na posse pela Administração não se acha sujeita ao requisito da “posse nova”; i)- que a prova inequívoca da ilegalidade e a probabilidade do direito alegado vêm configuradas nas cópias inclusas com a petição inicial, as quais comprovam que a faixa de domínio da PRC-487, proximidades do Km 236+200m pertence ao DER/PR, bem como a sua ocupação irregular, além da inércia da parte Requerida/Agravada em tomar as medidas necessárias para solucionar o problema. Ademais, o acórdão proferido nos autos nº 0000970- 79.2023.8.16.0096, igualmente, demonstram a probabilidade do direito; uma vez que consta, expressamente, que trata-se de área pertencente à esta Autarquia!;j)- que seu fim principal é de servir como área de escape para veículos que trafegam na rodovia evitando eventuais acidentes. Como a faixa de domínio integra a esfera de responsabilidade do DER/PR, na forma do Art. 50 do Código Nacional de Trânsito, cabe a esta Autarquia Estadual promover as medidas necessárias à segurança de todos os usuários, incluindo-se as concessões para a ocupação da faixa de domínio, quando legalmente possíveis; SENDO QUE ESTE CASO NÃO SE ENQUADRA NAS PERMISSÕES PARA TAIS OCUPAÇÕES; k)- que ao analisar a ocupação, percebe-se que a decisão do juízo de piso encontra-se assentada em fundamentos incorretos ao caso concreto, tendo em vista que trata-se de medida absolutamente reversível. Pelo exposto, requer a reforma da decisão para que concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fundamento no inciso I do Art. 300 do CPC visando compelir a Requerida/Agravada a desocupar a área pública da PRC-487, KM 236+200m. Por tais razões, requer, preliminarmente, a liminar de reintegração de posse ou antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a reintegração de posse liminar à autora na posse da faixa de domínio da PRC-487 (km 236+200m), com remoção pelo requerido da parte da benfeitoria erigida na faixa de domínio l (mov. 8.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme mov. 20. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, verifica-se que o magistrado analisou a liminar agravada a luz do artigo 561 do CPC e no artigo 300 do CPC, da tutela de urgência. Todavia, a obtenção da liminar possessória pelo procedimento especial, incumbe ao autor provar com a inicial ou após justificação os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Estando a petição inicial instruída e presentes os requisitos acima mencionados, defere-se a ordem de reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil. No caso de a ação de caráter possessório ser proposta depois de decorrido aquele prazo de ano e dia, isto é, ação possessória de força velha, ainda é possível a reintegração liminar, mas como medida antecipatória de natureza urgente - tutela de urgência -, sujeita, desse modo, aos requisitos do art. 300 Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a liminar possessória requerida pela parte agravante deve ser analisada a luz do procedimento especial. Vislumbra-se que há probabilidade do direito da agravante, pois os requisitos exigidos no artigo 561 do CPC foram devidamente comprovados. A sua posse está comprovada como se vê pela cópia da Portaria nº 100/1980, inserida nos autos originários no mov. 1.3, que comprova que a faixa de domínio na qual o requerido/agravado instalou parte da estrutura física de seu comércio está sob posse legal da parte autora/agravante, sendo que, em 2017, após o encerramento das discussões sobre Medida Provisória nº 82, a gestão da Rodovia PRC-487 passou a ser de titularidade da parte autora/agravante. Na mesma linha, a notificação extrajudicial inseridas na cópia do procedimento 19.930.649-9, encaminhada ao agravado (mov. 1.6) demonstra que o requerido na data de 15/12/2023 se recusou a assinar a notificação e, desta forma, o esbulho resta caracterizado a partir desta data. Para caracterização de esbulho possessório, quando são praticados vários atos, conta-se o prazo de ano e dia a partir do último ato praticado, ou seja, que consumou o esbulho que, no presente caso, é a partir da data final para desocupação através da notificação extrajudicial. No entanto, ainda que não seja considerada como posse nova, ainda sim, é perfeitamente cabível a concessão da medida liminar pleiteada. Afinal, a jurisprudência nacional entende desnecessária a prova da posse nova. É que se tratando de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária. Portanto, a possibilidade de obtenção de reintegração liminar na posse pela Administração não se acha sujeita ao requisito da “posse nova”. Ademais, a sucessão no uso por mera permissão ou tolerância também não caracteriza posse, por se tratar de ocupação precária, conforme o art. 1.208 do CC/02, in verbis: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Nesse contexto, vislumbra-se que a autora logrou êxito em demonstrar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data deste e a perda de sua posse. Ante o exposto, confirmo a liminar de mov. 8.1 e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, nos termos acima.
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