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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 291.1, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais” NU 0022753-72.2020.8.16.0019, nas partes em que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ré/agravante, bem como, de produção de prova oral. Em suas razões, a ré/agravante alegou, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Destacou que “apenas os rendimentos foram analisados, passando despercebido os valores devidos”. Também defendeu a necessidade da realização da prova oral. Por fim, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e do efeito suspensivo recursal, bem como, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 13.1-TJ, deste relator, indeferiu o pedido liminar recursal e determinou o processamento do presente Agravo. O d. Juízo de primeiro grau, informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 305.1 – Procedimento Comum). Devidamente intimada, a autora/agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 20.0-TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ré (mov. 29.1-TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conforme já dirimido por ocasião da apreciação do pleito liminar (mov. 13.1-TJ), a insurgência relativa ao indeferimento da prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do CPC. Destaco que tal questão não representa qualquer urgência, passível de permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3. Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102050-83.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.04.2024) [destaquei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À NECESSDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DE MODO QUE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER ANALISADA PELA CORTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CASO A SENTENÇA SEJA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. ART. 1009, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075705-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2023) [destaquei]. Não conheço, pois, do recurso neste ponto. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido, em parte. 2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Vejamos: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - Analisa-se o rendimento bruto percebido pela parte, somado às peculiaridades de cada caso concreto. In casu, a ré/agravante declarou estar desempregada, não possuindo vínculo empregatício em sua CTPS desde Dezembro de 2023 (CTPS – mov. 1.2, fl. 01 – Procedimento Comum) e, a fim de comprovar a necessidade da concessão do benefício, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.15 –TJ). Ainda, acostou aos autos as declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021 a 2023 (movs. 1.3 a 1.5-TJ), bem como, a declaração de inexistência de bens (movs. 1.12 e 1.13-TJ) e os comprovantes de débitos referentes a custeio com aluguel, especialização, mensalidades escolares da filha, planos de saúde e financiamento estudantil (movs. 1.6 a 1.11-TJ). Pois bem. Analisando a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda do exercício de 2023 (mov. 1.5-TJ), constata-se que, no referido ano, a ré/agravante recebeu o montante de R$ 99.041,49 (noventa e nove mil, quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) referentes a Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica pelo Titular, além de possuir investimentos em diversas instituições bancárias, totalizando o valor de R$ 2.029,47 (dois mil, vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). Apesar da alegação de desemprego desde o final de 2023, não foi apresentada documentação recente que comprove a ausência atual de renda da agravante. Cumpre destacar que a ré exerce a profissão de cirurgiã-dentista, que pode ser realizada de forma autônoma, a fim de lhe auferir renda, inclusive, substancial. Embora as despesas apresentadas pela ré/agravante sejam elevadas, há indicativos de que a recorrente aparentemente possui capacidade financeira para suportar o pagamento das custas/despesas, sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA. CONCESSÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. RENDA E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM, AO MENOS AO MENOS NESSE MOMENTO, CONDIÇÕES DE arcar com as custas do processo. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DAS CUSTAS INICIAIS DA RECONVENÇÃO E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ATOS CONTRADITÓRIOS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016049-95.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.04.2024) [destaquei]. Ademais, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a agravante requereu o parcelamento dos honorários periciais e, inclusive, já efetuou o pagamento da primeira parcela – mov. 336.0 (Procedimento Comum), o que demonstra a possibilidade, ao menos em tese, de arcar (ainda que de forma parcelada) com as custas/despesas processuais. Assim, é possível o indeferimento do benefício quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, não havendo demonstração objetiva da parte requerente, a permitir que se conclua de forma diversa, entendo pela manutenção da r. decisão recorrida, ante a exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a parte deduzir, oportunamente, novo pedido junto ao d. juízo da causa, desde que haja mudança em sua situação econômica.
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