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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AMAPAR LTDA – ME e CARLOS SERGIO DO AMARAL contra a decisão de mov. 142.1, que completou a decisão de mov. 118.1, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0002113-77.2009.8.16.0037), movido pela agravada D. CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME em face dos agravantes, na qual a MM. Juíza de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 06.965 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.Em razões (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese:(a) a tempestividade e o cabimento do recurso;(b) a necessidade de ser reconhecida a nulidade da decisão atacada, em razão da manifesta demonstração de cerceamento de defesa, posto que não foi oportunizado ao executado, ora agravante, se manifestar acerca dos argumentos levantados na decisão que ensejaram o afastamento da impenhorabilidade;(c) a concessão da tutela de urgência, devendo ser sobrestados os efeitos da decisão recorrida;Ao fim, requer o recebimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão atacada.Pela decisão acostada ao mov. 13.1, houve recebimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 19.1, tendo o agravado impugnado os argumentos despendidos no recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Foi realizada a juntada de comprovante de recolhimento das custas recursais (mov. 1.3);(g) A representação processual é regular (mov. 45.1).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, tem-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, ante a necessidade de oportunização de produção de provas da impenhorabilidade do imóvel.Verifica-se que o recurso não comporta acolhimento.O tema acerca da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 06.965 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul/PR já foi devidamente analisado no acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0082860-37.2023.8.16.0000 (mov. 41.1 do referido recurso). Inclusive, referido recurso fora interposto pela própria parte agravante.Desta forma, com o devido respeito aos argumentos despendidos pelo causídico da agravante, não há como se reanalisar a matéria já decidida no decorrer da demanda.Trata-se de matéria preclusa que não pode ser discutida indefinidamente, sob pena de causar riscos à segurança jurídica, consoante expõem os arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil.“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...)”.“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Ensina o processualista Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª ed., Editora Forense, ao tratar da preclusão:"Dispõe o art. 473 que ‘é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal.Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.162, 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão.A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente. (...)".Da mesma forma, preleciona os professores MARINONI e ARENHART, in “Manual do processo de conhecimento” 5.ª ed. – São Paulo: RT, 2006. p. 623, que:“(...) é necessário pensar em mecanismos que auxiliem o processo a sempre avançar, permitindo uma ordenação simplificada, coordenada e racional da atividade jurisdicional, possibilitando àquele atingir o mais rapidamente possível seus objetivos. Daí a importância do instituto da preclusão. É precisamente esse instituto que permite ao processo desenvolver-se adequadamente, dirigindo-se ao seu objetivo final, à sua conclusão.Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo esta, ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo para fora do processo onde ocorre”. Acerca do tema, os julgados desta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. 2. AGIOTAGEM E QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE, NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que afastou a alegação de iliquidez do título, faz com que se opere a preclusão da matéria, não podendo ser objeto de irresignação no apelo. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001481-84.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA ALEGADA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIAS ARGUIDAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PONTOS NÃO CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REJEIÇÃO. (...) 3. As matérias analisadas na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual foi confirmada em grau de recurso, não podem ser reapreciadas, diante da ocorrência de preclusão. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0077520-17.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018).Por fim, cumpre ressaltar que a certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 101.2), não traz qualquer prova acerca da demonstração de que o agravante utiliza o imóvel como sua residência, tendo em vista que ficou certificado que no imóvel havia uma pequena quitinete improvisada e sem mobílias de cozinha e de sala.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado.
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