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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por EFERSON LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA e outros em face da decisão de mov. 302.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença autuados sob nº 0000061-37.2016.8.16.0046, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o normal prosseguimento dos autos.Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que é equivocada a forma do cálculo apresentado pelo Agravado, que deixou de atentar para o fato de que haveria que proceder à liquidação da sentença para verificar o real quantum debeatur, pois não se trata apenas de aplicar o percentual de 15% sobre o valor corrigido das ações, mas sim provocar o juízo a quo a declarar qual foi o proveito econômico obtido pelo réu Aparecido em ambos os feitos para, aí sim, mensurar o valor dos honorários devidos.Sustentam, para tanto, que o gado que havia sido comprado pelos réus junto aos Agravantes foi devolvido integralmente pela ré Maiale, inexistindo a configuração de prejuízo patrimonial a considerar em desfavor de seu sócio.Aduzem que há que se considerar para fins de aferição do proveito econômico, que esse juízo declarou a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, retornando à situação ao status quo ante, tendo em vista que, como dito, o gado foi devolvido aos executados.Defendem que descabe utilizar o valor atribuído às causas como base para aferição dos honorários sucumbenciais, mas sim a valoração atual dos semoventes, sendo inconcebível que o valor dos honorários totalize o equivalente a 30%(trinta) do somatório do valor corrigido das causas, como pretende o Agravado, sob pena de impor-se, como dito, onerosidade excessiva em desfavor dos Agravantes.Ponderam que é flagrante a nulidade da execução promovida pelo Agravado, tendo em vista que se utilizou de parâmetros não determinados na sentença executada, ou seja, deixou de observar os critérios adotados pelo juízo a quo para fixação da verba honoraria, que deve se dar em sede de liquidação.Requerem, assim, seja recebido o recurso e atribuído efeito suspensivo (art. 1019, I, CPC) diante da relevância da fundamentação.Liminar concedida no mov. 11.1.Contrarrazões no mov. 16.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito no mov. 19.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoCinge-se a controvérsia dos autos sobre a forma de calcular os honorários advocatícios de sucumbência em razão da sentença proferida nos autos ação de rescisão contratual sob nº 0000061.37.2016.8.16.0046 e ação cautelar de arresto nº 0002908-46.2015.8.16.0046.Sustenta o agravante que deve haver a liquidação de sentença para que se possa aferir o real valor do proveito econômico obtido na demanda para que o percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência seja aplicado sobre o real proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado das causas.Pois bem.O Código de Processo Civil, com o intuito de valorizar a advocacia e afastar as interpretações conflituosas acerca da matéria, estabeleceu no §2º, do art. 85, os critérios que devem ser observados, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre referida inovação legislativa, oportuna a lição da doutrina de Thierry Kotinda, Ramon Sobreiro e Sheila Humphreys: “3. Base de cálculo: O Código de Processo Civil, com o intuito de valorizar a advocacia e afastar as interpretações conflituosas acerca da matéria, estabeleceu no § 2º, do art. 85, que honorários serão fixados consoante o valor da condenação. Entretanto, se não houver condenação, deve ser considerado o proveito econômico obtido. Por fim, inexistindo possibilidade de avaliar o proveito econômico, deve-se considerar conta o valor da causa atualizado. Consoante bem destaca a jurisprudência do TJDFT: O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. (TJDFT – Acórdão 1292655 – 0705454-75.2019.8.07.0003 – Rel. João Egmont – 2ª T. Cível – j. em 21.10.2020 – publicado no DJE: 27.10.2020) Fica claro, portanto, que os critérios de valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa decorrem de categorias excludentes e sucessivas. No mesmo sentido, REsp 1746072.PR, Rel. p. Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13.02.2019.” (sem destaques no original)(KOTINDA, T. C. Z.; HUMPHREYS, S. T.; SOBREIRO, R. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - Artigos 82 a 97. In: Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 200.) Cumpre salientar, no entanto, que o conceito de proveito econômico pode ser direto – quando a parte recebe algo em detrimento da ação, ou indireto, quando deixa de desembolsar um valor em razão do acolhimento da defesa, conforme estabeleceu o STJ quando do julgamento do AResp 2.231.216/SP. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (destaquei)No caso dos autos, me afigura que o proveito econômico é indireto, posto que reconhecida ilegitimidade passiva de um dos requeridos.Explico.Verifico dos autos principais (ação de rescisão contratual sob nº 0000061.37.2016.8.16.0046 e ação cautelar de arresto nº 0002908-46.2015.8.16.0046), que restou fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono do requerido Aparecido Domingues dos Santos, a porcentagem de 15% sobre o proveito econômico obtido.Destaque-se que a referida condenação ao pagamento do ônus sucumbencial decorre do reconhecimento da ilegitimidade do Sr. Aparecido Domingues dos Santos para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, bem como da ação cautelar de arresto, ambas com pretensão de rescisão de contratos de compra e venda de semoventes ante o inadimplemento contratual.Conforme consta na decisão de mov. 253.1, ora objetivo de cumprimento, o juízo singular julgou parcialmente procedente a ação para determinar a rescisão dos contratos e determinar a devolução dos semoventes objetos dos contratos.Ainda fez constar expressamente o juízo que “Na impossibilidade de devolução dos bens, deverão os autores, querendo, requerer a conversão em perdas e danos”. Nesse passo, verifica-se que caso o requerido Aparecido Domingues dos Santos não fosse excluído do polo passivo, deveria devolver os semoventes ou, na impossibilidade, arcar com o valor decorrente da conversão em perdas e danos, sendo este – o real valor dos semoventes, salvo melhor juízo, o proveito econômico obtido, o qual, me afigura, pode ser devidamente apurado em liquidação de sentença.No entanto, na decisão de mov. 302.1, a d. magistrada singular entendeu que De fato, não há da parte do réu Aparecido Domingues dos Santos qualquer proveito econômico nos autos, até porque foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. Porém, a letra do art. 85, §2º, do CPC é transparente ao pontuar que não sendo possível verificar o proveito econômico, ou mensurá-lo, o percentual deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa.Neste ponto, como já explanado, equivoca-se a ínclita magistrada singular, posto que o proveito econômico indireto obtido pela parte considerada ilegítima no caso em apreço é o que deixou de desembolsar em razão da defesa apresentada.Isto posto, merece ser acolhida a tese recursal para o fim de que seja observado a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do real proveito econômico obtido e não sobre o valor atualizado da causa, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença.ConclusãoAnte o exposto o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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