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Acórdão
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Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos autos de Ação de Cobrança em Cumprimento de Sentença nº 0051271-10.2012.8.16.0001, oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão interlocutória que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 6º Circunscrição de Curitiba determinando a baixa/cancelamento dos registros R-3; R-4; R-5; R-6 e das averbações AV-7; AV-10; AV-20; AV-21; AV-24; AV-26; AV-27; AV-28; AV-29; AV-38; AV-39; AV-40; AV-41; AV-43; AV-44; AV-46; AV-47; AV-48; AV-49; AV-50; AV-51; AV-52; AV-53; AV-54; AV-55; AV-56; AV-57; AV-58; AV-59; AV-60; AV-62; AV-63; AV-64 da Matrícula nº 42.698 (Ref. Mov. 458.1 – Autos Originários).Em suas razões recursais (mov. 1 – autos orig.), o agravante alega, em síntese, que: a) seria possível a baixa das outras constrições judiciais determinadas por outros juízos, nos termos do artigo 433, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial; b) a arrematação do imóvel por meio de hasta pública possui natureza de aquisição originária, rompendo-se o vínculo com o antigo proprietário e afastando os ônus e gravames anteriores, inclusive de natureza tributária; c) o leilão ocorreu sem qualquer irregularidade, inclusive tendo havida intimação de todos os credores, inexistindo, também impugnação à arrematação. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, bem como, o provimento do recurso para se determinar a baixa/cancelamento das restrições no imóvel (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). Ausente os requisitos necessários, não foi concedida a tutela recursal (Ref. Mov. 10.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. mov. 18.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais promovido por Condomínio Edifício L'etoile em face de Celso Valente Saboia (Espólio) e Vilma de Lourdes Santos Saboia, no qual houve a determinação de leilão do imóvel que gerou os débitos, tendo sido adquirido pelo arrematante MAG Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., ora agravante.Considerando a arrematação do bem, o arrematante/terceiro requereu em juízo a expedição de Registro de Imóveis da 6º Circunscrição de Curitiba mandando proceder a baixa/cancelamento dos registros R-3; R-4; R-5; R-6 e das averbações AV -7; AV-10; AV- 20; AV-21; AV-24; AV-26; AV-27; AV-28; AV-29; AV-38; AV-39; AV-40; AV-41; AV-43; AV-44; AV-46; AV-47; AV-48; AV-49; AV-50; AV-51; AV-52; AV-53; AV-54; AV-55; AV-56; AV- 57; AV-58; AV-59; AV-60; AV-62; AV-63; AV-64, da Matrícula nº 42.698.Diante do indeferimento da juíza a quo, o arrematante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese que seria possível a baixa das outras constrições judiciais determinadas por outros juízos, nos termos do artigo 433, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Também argumenta que a arrematação do imóvel por meio de hasta pública possui natureza de aquisição originária, rompendo-se o vínculo com o antigo proprietário e afastando os ônus e gravames anteriores, inclusive de natureza tributária.Porém, sem razão. O cancelamento automático da penhora incidente sobre o imóvel arrematado em hasta pública somente ocorre em relação àquelas que foram determinadas pelo juízo em que se deu a venda do imóvel, mesmo se tratando de forma originária de aquisição da propriedade.Assim dispõe o artigo 397, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Judicial:Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário.§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros. As demais constrições devem ser canceladas pelos respectivos juízos que as determinaram, por meio de “requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião”, nos termos do artigo 250, II, da Lei 6.015/73. Dessa forma, há incompetência do juízo a quo para proceder a baixa das demais restrições, incumbindo a arrematante se manifestar perante tais juízos para requerer o cancelamento, com a participação das partes interessadas.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.4. Recurso ordinário desprovido.(RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.). À propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA EXISTENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, REALIZADA POR OUTRO JUÍZO.1. IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 27.721, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 3º OFÍCIO DE LONDRINA, ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PELA ORA AGRAVANTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, O QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO DOUTO JUÍZO “A QUO” PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ADVINDAS DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ART. 250, INCISO II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/73). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE (DA CONSTRIÇÃO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067622-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E ÔNUS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL, ORIUNDOS DE JUÍZOS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO “A QUO” PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ADVINDAS DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ART. 250, INCISO II DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (L. 6015/73). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE SE DÁ SOMENTE EM RELAÇÃO A PENHORAS ORIGINÁRIAS DO MESMO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. ART. 397, § 1º DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. CANCELAMENTOS QUE DEPENDEM DE REQUERIMENTO JUDICIAL PERANTE O JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006353-69.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022) Pelo exposto, imperioso o não provimento do presente recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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