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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por METALÚRGICA E FUNILARIA OLI LTDA - ME e FLORI OLIVEIRA, nos autos de Ação indenizatória de danos materiais e morais nº. 0023978-89.2023.8.16.0030, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“ I. Tendo em vista que houve o pagamento das custas no dia posterior à decisão do evento 34.1, em atenção ao princípio da economia processual, revogo a determinação de cancelamento da distribuição. II. Metalúrgica e Funilaria OLI LTDA. e Flori Oliveira, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de Banco Santander (BRASIL) S.A., também já qualificado, alegando, em apertada síntese, que há mais de 14 anos o segundo requerente teria contratado serviço do banco que acreditava se tratar de uma previdência privada, a qual era debitada, estranhamente, na conta corrente da pessoa jurídica, primeira requerente, sendo lançado no extrato mensal como "DÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SANTANDER SEGUR" e que, quando da contratação, o valor debitado era de aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais), contudo, nos últimos meses o autor teria percebido um aumento considerável em seu extrato, sendo que o valor atual estaria superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao entrar em contato com seu gerente de conta, teria sido informado que não se tratava de uma previdência, mas sim de um seguro "VIDA HOMEM STYLE", e que o banco réu não teria fornecido a apólice completa do seguro, tampouco o contrato, e o gerente não teria explicado o motivo do aumento drástico do valor debitado, tampouco como houve a contratação, uma vez que o autor já possuía outros seguros. Em razão dos fatos narrados, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à parte ré que se abstenha de promover cobranças por meio de débito automático ou qualquer outro, relativo ao contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido.Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300, do CPC. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Muito embora seja plausível o pleito da requerente, vislumbro que não se encontra caracterizado o risco da demora, eis que, como narrado na inicial, o contrato objeto da lide fora firmado em 2011, ou seja, há 13 anos, e a conversa com o gerente, encartada no evento 1.10, ocorreu em novembro de 2021, quando o valor da parcela já seria superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo aguardado a parte autora mais de dois anos para ingressar com a ação judicial, podendo esperar, assim, mais alguns dias até que seja oportunizada a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
(...) (mov. 39.1)
Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “para o fim de suspender as cobranças automáticas em conta corrente da pessoa jurídica Metalúrgica e Funilaria Oli LTDA, ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido” e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal “suspendendo as cobranças automáticas em conta corrente da pessoa jurídica Metalúrgica e Funilaria Oli LTDA, ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “há mais de 14 anos o Sr. Flori Oliveira contratou serviço do Banco Santander que acreditava se tratar de uma previdência privada, a qual era debitada na conta corrente da pessoa jurídica Metalurgica e Funilaria Oli LTDA, de propriedade do Sr. Flori, sendo lançado no extrato mensal como “DÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SANTANDER SEGUR””; b) “o recorrente entrou em contato com o gerente de sua conta, em data de 16/11/2021, Sr. Fernando, por meio de WhatsApp, solicitando informações a respeito, conforme print anexo, e para sua surpresa, nem mesmo seu gerente não sabia dizer do que se tratava ou qual o motivo dos descontos de alto valor”; c) “em data de 17/11/2021 o autor se dirigiu até a agencia bancária, e foi informado pelo seu gerente que não se tratava de uma previdência, como sempre acreditou ser, mas sim de um seguro “VIDA HOMEM STYLE” (contrato nº 719704), com valor capital segurado de R$ 210.670,22 (duzentos e dez mil seiscentos e setenta reais e vinte e dois centavos), valor de apólice totalmente em desconformidade com os valores cobrados mensalmente, que hoje ultrapassam os R$ 600,00 (seiscentos reais)”; d) “o banco recorrido não forneceu a apólice completa de seguro tampouco o contrato, apenas um documento com resumo de informações do produto, bem como, o gerente não soube explicar o motivo do aumento drástico do valor debitado, tampouco como houve a contratação, uma vez que o autor já possuía outros seguros, ou seja, certo é que foi induzido a erro pela instituição bancária, e o erro se perpetuou no tempo, haja vista que não era de fácil identificação, pois no extrato continha a informação “DÉBITO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SANTANDER SEGUR”, do mesmo modo que jamais pagaria um valor mensal no montante debitado se não tivesse uma cobertura maior que a contida no resumo”; e) em que pese o magistrado singular ter entendido que não restou demonstrado o perigo de dano já que o contrato é de 2011 e em novembro de 2021 a parte tomou conhecimento da situação, ajuizando a ação somente 2 anos depois, a parte autora ajuizou ação perante o juizado especial em nome da pessoa jurídica em março de 2022, pois os descontos se ocorrem na sua conta, contudo o feito foi extinto por ilegitimidade ativa; f) “nos autos 0008441-87.2022.8.16.0030 o pedido de tutela antecipada para a suspensão das cobranças foi deferido, contudo, mesmo o banco réu ter sido intimado da decisão que determinou que cessasse os descontos, continuou a debitar, inclusive, até os dias atuais”; g) “o fundamento da decisão de que não há risco da demora pelo único fato do lapso temporal entre a parte Agravante tomar conhecimento da real finalidade do contrato, e da propositura da demanda, pois como exaustivamente mencionado, já o fizera em outra oportunidade, contudo, sem lograr êxito”; h) “a regularidade do contrato será matéria de discussão e ampla dilação probatória, contudo, não é justo que a parte Agravante arque sozinha com o ônus da demora processual, sendo que restou comprovado que o recorrente ingressou com demanda judicial após ter conhecimento de que os valores debitados em conta corrente se tratavam de seguro de vida e não de previdência privada”; i) “todos os documentos probatórios acostados a petição inicial, corroboram com as alegações do recorrente, pelos áudios do autor e da Sra. Leticia, gerente da conta Santander, o autor foi informado que o seguro, o qual acreditava se tratar de uma previdência privada, havia sido cancelado em meados de dezembro de 2021”; j) “tendo em vista que o autor foi induzido em erro, uma vez que acreditou se tratar de previdência privada, e após 14 anos descobriu que se tratava de um seguro, e que após tomar conhecimento a própria gerente informou a respeito do cancelamento (dezembro 2021), ainda assim continua sendo cobrado por um serviço que não jamais contratou”; k) “a modificação da decisão agravada é à medida que se impõe, a fim de cessar os descontos em conta corrente até sentença final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido”; l) “a probabilidade do direito cinge-se na suspensão imediata dos descontos, primeiro pelo fato do consumidor, ora Agravante, ser induzido em erro com desconto de seguro de vida ao invés de previdência privada, pois se quer tinha como se atentar a tal erro pois consta do extrato “DEBITO CONTRIBUICAO PREVIDENCIA SANTANDER SEGUR”, segundo pelo fato da própria gerente da conta que informou que em meados de dezembro 2021 o seguro havia sido cancelado, contudo, até hoje os descontos são feitos mensalmente”; m) “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta caracterizado, uma vez que, caso não haja reforma da decisão, as partes Agravantes terão que continuar a efetuar pagamentos das parcelas, o que se mostra excessivamente oneroso ao consumidor, pois o débito mensal possui valor considerável”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) “A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em concreto aduz o Agravante que sofreu cobranças ilegais. Não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços por parte deste Agravado e tampouco a prática de ato ilícito”; b) “Os Agravados não podem ser impedidos de cumprir com o seu exercício regular de direito de cobrança, tendo em vista que suas ações estão de acordo com os ditames da Lei, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor”; c) “A concessão de liminar exige a demonstração do periculum in mora, ou seja, a comprovação de que a demora na decisão final causará danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em concreto a parte Agravante não apresenta nenhum argumento que justifique a concessão da medida. Não há evidências de que a parte requerente esteja enfrentando um perigo de dano iminente que justifique a concessão da tutela de urgência”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Estamos diante de ação indenizatória, na qual o demandante pretende a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e restituição em dobro do montante cobrado. Nesse contexto, postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar para que o réu se abstenha de promover cobranças por meio de débito automático ou qualquer outro, relativo ao contrato objeto desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que restou indeferido pelo juízo a quo, motivando a interposição do presente recurso. Pois bem. Cediço que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.No caso concreto, não avisto verossimilhança nas alegações da parte autora a justificar a concessão da tutela de urgência, neste momento, notadamente porque embora afirme que acreditava ter contratado um serviço de previdência e que jamais realizou contrato de seguro de vida, os documentos anexados com a inicial deixam claro que a parte não se recorda qual contrato havia entabulado, cogitando, inclusive, a possibilidade de ser um seguro de vida.Note-se que na conversa com o gerente a parte indaga sobre o que é a “previdência Santander seguro” no valor de R$ 526,68:
Nos áudios encaminhados ao gerente da conta, a parte autora se manifesta nos seguintes termos: “Fernando, eu precisava ver essa previdência, não tem Cristo que faz eu descobrir do que to pagando isso ai, já faz anos. Eu quero ver se é um seguro que eu tenho, se é uma previdência, quanto é esse saldo aí na minha conta”. (mov. 1.13) (...)Beleza, quando que nós podemos marcar pra ir ai Fernando? Dai eu vou ai, pra nós resolver isso aí, porque eu to pagando essa coisa altíssima aí, e não sei nem do que que é. Se é uma previdência, daí da pra sacar e se é um seguro eu vou cancelar (mov. 1.15). Logo, ao menos em análise sumária, não há nos autos prova suficiente de que, de fato, a parte foi induzida em erro com desconto de seguro de vida ao invés de previdência privada, e que jamais teria contratado seguro de vida, como afirma em sede recursal. Por outro lado, não se mostra possível verificar, nesse momento, qualquer irregularidade contratual a justificar a suspensão dos descontos. Inclusive, neste tocante, o próprio recorrente admite que “a regularidade do contrato será matéria de discussão e ampla dilação probatória”.Não se avista, igualmente, o perigo de lesão grave e de difícil reparação na medida em que, o simples fato de que “terão que continuar a efetuar pagamentos das parcelas, o que se mostra excessivamente oneroso ao consumidor, pois o débito mensal possui valor considerável”, é evidentemente insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de que sejam suspensos os descontos ocorridos na conta bancária relativos ao contrato impugnado.Com efeito, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016), sendo que, na hipótese dos autos, do que se retira da petição inicial, a parte Autora, ora Agravante, requereu a concessão da tutela de urgência, “a fim de inibir a prática das cobranças por serviço jamais contratado”, limitando-se a sustentar que “tem sido onerado demasiadamente por esta conduta”, fundamentação, a rigor, que se revela demasiadamente genérica. Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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