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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Comarca de Londrina que, nos autos de execução nº 8000416-97.2022.8.24.0038/ SEEU, diante da não localização do sentenciado para o início de cumprimento da reprimenda suspendeu cautelarmente o regime aberto do reeducando (mov. 1.2-TJ).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão é nula, eis que não foi previamente intimado da regressão cautelar de regime. Alude que a prisão não se faz cabível, diante da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, requerendo a expedição de contramandado de prisão e a suspensão da execução, até sua localização para a realização da audiência admonitória. No mov. 1.8-TJ foram apresentadas as contrarrazões.No mov. 1.9 o Juízo da Execução manteve a decisão agravada.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de sua ilustre Procuradora Luciana Linero proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Constou da decisão: I. Verifica-se que a presente execução vem sendo frustrada pois o sentenciado se encontra em local incerto e não sabido, descumprindo, dessa forma, suas obrigações do regime aberto.O Ministério Público se manifestou à seq. 38.1 pela suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão.Decido.Assim, descumprido o dever do sentenciado em manter seu endereço atualizado, bem como de se apresentar para dar início ao cumprimento de sua pena, a fim de assegurar a presente execução, se mostra necessária a captura cautelar do sentenciado para que, em seguida, apresente justificativa.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, a sanção restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia. 2. Todavia, "[é] possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa" (STJ - HC 567584/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).II. Ante o exposto, suspendo cautelarmente o regime aberto por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que se cumpra a ordem de prisão.III. Expeça-se Mandado de Prisão.IV - Cumprida a ordem, remova-o para unidade do regime fechado vinculada ao DEPEN, onde deverá apresentar justificativa”. A decisão deve ser mantida. Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367 do Código de Processo Penal preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Consta que o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Além disso, foram empregadas tentativas de localização do Apenado após pesquisa junto aos sistemas disponíveis, as quais restaram infrutíferas. Portanto, esgotaram-se todos os meios para localizar o Sentenciado, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Dessa forma, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, de modo que a suspensão do regime aberto é medida adequada para o início do cumprimento da pena imposta na sentença. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DE CARGA PENAL EM REGIME ABERTO - APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SUAS SANÇÕES – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVA FUNCIONALIDADE DO BNMP 3.0 (MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA) – CONDENADO QUE, EMBORA CIENTE DA OBRIGAÇÃO, NÃO PROMOVEU A ATUALIZAÇÃO DE SEU DOMICÍLIO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO –ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO PELOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA – EXEGESE DO ART. 367 DO CPP C/C O ART. 2º DA LEP - APENADO QUE DEMONSTRA INTENTO DE FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO (ART. 118, § 1º, DA LEP) - PROVIDÊNCIAS PROPORCIONAIS AO CASO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002513-81.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.09.2023) Bem como: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024) Como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça, “é de se ver que o apenado não foi localizado para dar cumprimento à pena, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido esgotadas as diligências possíveis para a sua localização (mov. 1.1). Logo, acertada a suspensão cautelar de regime, assim como a correspondente expedição de mandado de prisão”.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de agravo interposto, mantendo a decisão em sua integralidade.
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